TRF2 - 5055876-74.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Presidencia - Tru
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 21:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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17/09/2025 21:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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17/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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16/09/2025 00:00
Intimação
Agravo em Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TRU) Nº 5055876-74.2023.4.02.5101/RJ AGRAVANTE: CAIO AUGUSTO SANTOS RODRIGUES (RECORRENTE)ADVOGADO(A): MARCELO JARDIM FARIA (OAB RJ231030) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CAIO AUGUSTO SANTOS RODRIGUES (Evento 140) contra decisão da Gestora das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 136) que inadmitiu o pedido de uniformização regional de jurisprudência, porquanto a discussão acerca do instituto da deserção é inviável, em sede de pedido de uniformização de jurisprudência, por se tratar de matéria processual, nos termos da Súmula 43 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
A 7ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais/SJRJ (Eventos 116 e 122) não conheceu do recurso inominado da parte autora em virtude de deserção, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de majoração da alíquota do adicional de insalubridade do grau médio (10%) para o grau máximo (20%), e ainda, o pagamento dos atrasados referentes à diferença entre as alíquotas.
A parte autora interpôs pedido de uniformização regional (Evento 128), requerendo o reconhecimento ao "direito a receber e cumular a gratificação e os adicionais ao quinquênio anterior a propositura da ação, nos mesmos moldes do LAUDO AMBIENTAL ADMINISTRATIVO – LTCAT que reconhece o direito do autor que é TÉCNICOS DE RADIOLOGIA" e a gratuidade de Justiça.
Outrossim, a autora indicou como paradigmas válidos os processos de números 5017506-34.2021.4.02.5121, 5001003-77.2021.4.02.5107, 5076411-92.2021.4.02.5101 e 5060939-51.2021.4.02.5101, julgados pela 6ª Turma Recursal/SJRJ; 5095332-02.2021.4.02.5101 e 5005694-37.2021.4.02.5107, julgados pela 8ª Turma Recursal/SJRJ.
A Gestora negou seguimento ao pedido regional de uniformização, tendo a parte autora interposto agravo (Evento 140), alegando que I) não fora aberto prazo para o recolhimento de custas quando da interposição dos Embargos de Declaração; Requer, ainda, II) “que lhe reconheça o direito de receber o adicional de insalubridade em percentual de 20%, uma vez que preenche todos os requisitos legais necessários para a percepção do referido adicional”. É o relatório.
Decido.
Cabe Pedido de Uniformização Regional de Interpretação de Lei Federal quando houver divergência entre decisões quanto à questão de direito material proferidas por Turmas Recursais da 2ª Região, nos termos do artigo 14 da Lei nº 10.259/2001 e artigo 5º, I, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00009 (Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização da 2ª Região). Ab initio, não se conhece de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, consoante o disposto na parte final do inciso III do artigo 932 do Código de Processo Civil.
Note-se que o decisum impugnado (Evento 122) inadmitiu o Pedido de Uniformização Regional de Jurisprudência, porquanto a discussão acerca do instituto da deserção é inviável em sede de pedido de uniformização de jurisprudência, por se tratar de matéria processual, nos termos da Súmula 43 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais e, ainda, o acórdão que não conhece do recurso interposto não permite o conhecimento do incidente por tornar impossível o cotejo fático-jurídico entre ele e eventual paradigma, sem que as referidas teses tenham sido combatidas pela parte Agravante: “(...) 2.
Extrai-se, ainda, do voto condutor do acórdão : Nesse sentido, os contracheques anexados aos autos demonstram a plena capacidade do Autor para arcar com o preparo recursal. Por fim, considerando que o prazo para recolhimento das custas findou-se em 16/09/2024, conforme se verifica no Evento 117, o recurso do Autor encontra-se deserto, logo, não deve ser conhecido, nos termos do artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95.
Cumpre salientar que embargos de declaração interrompem o prazo apenas para a interposição de recurso, não sendo possível conferir interpretação extensiva ao art. 1.026 do CPC/15.
Destarte, nos termos da jurisprudência do STJ, a interposição de embargos contra decisão que indeferiu a gratuidade de justiça não interrompe o prazo para o recolhimento do preparo: 3.
Não sido conhecido o recurso, não há como se admitir incidente de uniformização contra ele interposto, porquanto a decisão que inadmite o recurso trata apenas, obviamente, de questões atinentes aos seus requisitos de admissibilidade, ou seja, de questões de natureza eminentemente processual, de modo a não ser admissível, sequer em tese, por força da Súmula 43 da TNU. 4.
Além disso, o acórdão que não conhece do recurso interposto não permite o conhecimento do incidente por tornar impossível o cotejo fático-jurídico entre ele e eventual paradigma sobre a mencionada questão, simplesmente por não ser possível comparar decisões que tratam de assuntos diversos (admissibilidade x mérito), de modo a tornar inadmissível o recurso por força da QO 22 da TNU. 5.
Não é outro motivo pelo qual, aliás, a TNU refinou ou especificou a QO 22 por meio da edição da QO 35, que reza que “o conhecimento do pedido de uniformização pressupõe a efetiva apreciação do direito material controvertido por parte da Turma de que emanou o acórdão impugnado”, pois somente com o enfrentamento da questão material por ambos os acórdãos pode ser verificada eventual contrariedade entre as soluções jurídicas a ela dada, de forma a permitir sua uniformização em um ou outro sentido. 6.
Ante o exposto, INADMITO o incidente de uniformização, com fulcro no art.14, V, a do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização”. Nesse contexto, verifica-se que as razões do agravo estão totalmente dissociadas da fundamentação do decisum recorrido, motivo pelo qual o recurso não deve ser conhecido por afronta ao princípio da dialeticidade.
Outrossim, corretamente decidiu a Exma.
Gestora das Turmas Recursais do Rio de Janeiro, eis que a discussão acerca do instituto da deserção é inviável em sede de pedido de uniformização nacional, nos termos dispostos na Súmula 43 da TNU.
Confira-se: “Decisão: Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o incidente de uniformização nacional suscitado por F.
B.
D.
A., pretendendo a reforma de acórdão da Turma Recursal de origem. É o relatório.
O presente recurso não comporta seguimento.
Isto por que a discussão acerca do instituto da deserção é inviável em sede de pedido de uniformização nacional.
Destarte, aplica-se a Súmula 43/TNU ("Não cabe incidente de uniformização que verse sobre matéria processual").
Ante o exposto, com fulcro no art. 8º, VIII, do RITNU, nego provimento ao agravo.
Intimem-se. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 05087845420174058400 – TNU – Relator: MINISTRO RAUL ARAÚJO - Data da publicação: 02/02/2018)”. Por tais razões, NÃO CONHEÇO do agravo, mantendo a decisão que inadmitiu o pedido de uniformização regional de Jurisprudência.
Decorrido o prazo, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos à Gestora para o processamento do Agravo do Evento 141, endereçado à Turma Nacional de Uniformização. -
15/09/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/09/2025 03:57
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GABPCOD -> CORDJEF
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13/09/2025 03:57
Não conhecido o recurso
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08/05/2025 15:04
Conclusos para decisão/despacho - CORDJEF -> GABPCOD
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07/05/2025 10:22
Remetidos os Autos - GABPCOD -> CORDJEF
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07/05/2025 10:22
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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