TRF2 - 5079375-24.2022.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 65
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03/09/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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03/09/2025 15:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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03/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 65
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03/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5079375-24.2022.4.02.5101/RJ RECORRENTE: SONIA MARIA TRONCONE AZEREDO (AUTOR)ADVOGADO(A): ELISANDRA PEREIRA CAMPELO (OAB RJ224347)ADVOGADO(A): RODRIGO PINHO DA CONCEICAO (OAB RJ220950) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte autora contra a decisão proferida por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro em que se discute o cumprimento dos requisitos legais para a concessão de aposentadoria por idade. 2.
O recurso é tempestivo.
A parte autora, por ser beneficiária da gratuidade de justiça que ora lhe é deferida, fica dispensada do preparo recursal (art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015; art. 4º, II, da Lei 9.289/1996). 3.
Conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, a matéria relativa ao preenchimento dos requisitos legais para concessão de aposentadoria por idade impõe a análise de legislação infraconstitucional e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, de modo que é incabível o recurso extraordinário interposto: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
REQUISITOS.
COMPROVAÇÃO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 2º, 5º, 195, § 5º, E 201 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. 1.
A controvérsia, nos termos do já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional.
Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais.
Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, bem como a reelaboração da moldura fática, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Suprema Corte. 2.
As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, principalmente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. 3.
Majoração em 10% (dez por cento) dos honorários anteriormente fixados, obedecidos os limites previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015, ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade da Justiça. 4.
Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1.278.733 AgR-segundo, Relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, publicação em DJe-258 de 27/10/2020.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS.
REEXAME DE PROVAS E PRÉVIA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA.
SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 922.295 AgR, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, publicação em DJe-018 de 1º/2/2016.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA REFLEXA.
NECESSIDADE DO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO‑PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. (ARE 757.838 AgR, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, publicação em DJe-102 de 29/5/2014.) Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2.
Direito Previdenciário.
Aposentadoria por idade rural. 3.
Limita-se ao âmbito infraconstitucional a controvérsia quanto aos requisitos para a concessão de aposentadoria por idade rural.
Precedentes. 4.
Negado provimento ao agravo regimental, sem majoração da verba honorária. (ARE 967.730 AgR, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, publicação em DJe-167 de 1º/8/2019.) Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Previdenciário.
Aposentadoria de trabalhador rural.
Requisitos para concessão do benefício não demonstrados na origem.
Legislação infraconstitucional.
Ofensa reflexa.
Reexame de fatos e provas.
Impossibilidade.
Precedentes. 1.
Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional e o reexame dos fatos e das provas dos autos.
Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 2.
Agravo regimental não provido. (ARE 674.431-AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, publicação em DJe 27/6/2013.) 4.
Quanto à alegada ofensa, na decisão recorrida, aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento, na sistemática da repercussão geral (Recurso Extraordinário 748.371), de que a verificação da alegada ofensa aos citados princípios constitucionais depende "de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais": Alegação de cerceamento do direito de defesa.
Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal.
Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais.
Rejeição da repercussão geral. (ARE 748.371 RG, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, publicação em DJe-148 de 1º/8/2013.) 5.
Por fim, quanto à alegada ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal (fundamentação das decisões judiciais), o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento, segundo a sistemática da repercussão geral, no Agravo de Instrumento 791.292, de que tal dispositivo constitucional apenas "exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão": Questão de ordem.
Agravo de Instrumento.
Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2.
Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
Inocorrência. 3.
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4.
Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. (AI 791.292 QO-RG, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, publicação em DJe-149 de 13/8/2010.) 6.
Verifica-se, no caso concreto, que a decisão da Turma Recursal está suficientemente fundamentada, visto que, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, não se exige "o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão". 7.
Assim, INADMITO o recurso extraordinário interposto pela parte autora, na forma do art. 1.030, V, primeira parte, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015, com as alterações decorrentes da Lei 13.256/2016). 8.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
02/09/2025 21:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 21:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 20:48
Recurso Extraordinário não admitido
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02/09/2025 11:12
Conclusos para decisão de admissibilidade
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28/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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29/04/2025 21:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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15/04/2025 07:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 07:20
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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14/04/2025 12:33
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR01G03 -> RJRIOGABVICE
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12/04/2025 19:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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18/03/2025 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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18/03/2025 16:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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14/03/2025 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/03/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/03/2025 21:57
Conhecido o recurso e não provido
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13/03/2025 16:05
Conclusos para decisão/despacho
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25/02/2025 12:09
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
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25/02/2025 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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08/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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31/01/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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30/01/2025 18:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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24/01/2025 04:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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13/01/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/01/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/01/2025 18:29
Julgado improcedente o pedido
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16/09/2024 16:49
Conclusos para julgamento
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12/08/2024 10:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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09/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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07/08/2024 16:17
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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30/07/2024 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 16:40
Juntada de Petição
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25/07/2024 16:30
Juntada de Petição
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23/07/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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13/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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03/07/2024 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2024 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2024 07:53
Determinada a intimação
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03/05/2024 15:35
Juntada de Petição
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15/04/2024 17:07
Conclusos para decisão/despacho
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07/03/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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08/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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29/01/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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27/01/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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04/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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24/11/2023 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2023 07:27
Convertido o Julgamento em Diligência
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10/03/2023 19:08
Conclusos para julgamento
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07/02/2023 03:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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21/12/2022 14:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/01/2023
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07/12/2022 21:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00598, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
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02/12/2022 19:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00577, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2022
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26/11/2022 17:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2022 até 20/01/2023 Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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23/11/2022 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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15/11/2022 22:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 02/12/2022 até 02/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
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15/11/2022 18:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/11/2022 até 28/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
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15/11/2022 17:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 24/11/2022 até 24/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
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14/11/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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04/11/2022 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2022 17:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/11/2022 17:07
Determinada a citação
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04/11/2022 16:49
Conclusos para decisão/despacho
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17/10/2022 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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