TRF2 - 5015577-30.2024.4.02.5001
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 3 - Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 51
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16/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5015577-30.2024.4.02.5001/ES RECORRENTE: JOSENILDA GOMES DO NASCIMENTO ALVES (AUTOR)ADVOGADO(A): FABRICIA PERES (OAB ES015958) DESPACHO/DECISÃO Recorre a autora de sentença que rejeitou o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
A recorrente alega que a conclusão do perito judicial deveria ser afastada diante dos relatórios e documentos médicos particulares, que indicam sua incapacidade para a atividade habitual.
Não houve contrarrazões. É o relatório.
Decido. A controvérsia consiste em definir se o autor está incapacitado para o exercício da atividade habitual.
A sentença rejeitou o pedido, com a seguinte fundamentação: [...] Afirmou a expert que a periciada foi tratada cirurgicamente em dezembro de 2021, exibindo, em caráter sequelar, epilepsia em controle medicamentoso e amaurose à direita.
Assim, segundo a perita, apesar do histórico de saúde, não existem limitações para atuação da requerente como dona de casa.
Nesse sentido, destaco aqui o Enunciado 08 da Turma Recursal do Espírito Santo, que assim dispõe: “O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial.
O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular. (DIO - Boletim da Justiça Federal, 18/03/04, pág. 59)”.
Sendo assim, concluindo a perita judicial pela inexistência de incapacidade para o trabalho habitual da autora e não havendo elementos de provas nos autos que possam afastar tais conclusões, não vejo respaldo para o deferimento do benefício aqui pleiteado.
Nesse caso, há de se reconhecer que o conjunto probatório trazido aos autos indica pela correção do procedimento adotado pelo INSS em relação à negativa do benefício ora postulado, haja vista não ter sido constatada incapacidade para o trabalho pela perícia judicial.
Dessa forma, não comprovada a incapacidade laborativa, a parte autora não faz jus ao restabelecimento do benefício auxílio-doença e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez, por não preencher todos os requisitos legais exigidos. [...] Como se vê, o juiz acolheu conclusão da perícia judicial que constatou que o recorrente não está incapacitado para o exercício do trabalho ou atividade habitual de trabalhadora doméstica em própria residência.
O recorrente impugna o laudo pericial, alegando que o perito subestimou a gravidade de suas patologias e o impacto destas em sua capacidade laboral.
No entanto, a manifestação não se sustenta.
O laudo indicou o seguinte quadro: [...] Data da perícia: 20/08/2024 13:00:00 Examinado: JOSENILDA GOMES DO NASCIMENTO ALVES Data de nascimento: 25/01/1969 Idade: 55 Estado Civil: Não Informado Sexo: Feminino UF: ES CPF: *15.***.*75-40 O(a) examinando(a) é ou foi paciente do(a) perito(a)? NÃO Escolaridade: Formação técnico-profissional: Ensino médio completo. Última atividade exercida: Do lar.
Tarefas/funções exigidas para o desempenho da atividade: - Por quanto tempo exerceu a última atividade? - Até quando exerceu a última atividade? - Já foi submetido(a) a reabilitação profissional? NÃO Experiências laborais anteriores: - Motivo alegado da incapacidade: Tumoração intracraniana Histórico/anamnese: Paciente com história de tumor intracraniano em região ponto cerebelar, abordado cirurgicamente em Dezembro de 2021.
Exibe, em caráter sequelar, epilepsia em controle medicamentoso e amaurose à direita.
Documentos médicos analisados: Documentos médicos peticionados nos autos.Laudo médico datado de 15/05/2024 assinado pelo Dr.
Lucas Loss (CRM/ES 8605) Exame físico/do estado mental: Amaurose à diireita.
Estado de vigília, consciência preservada, orientação no tempo e no espaço, raciocínio lógico, juízo crítico.
Equilíbrio estático e dinâmico preservados.
Diagnóstico/CID: - D43.1 - Neoplasia de comportamento incerto ou desconhecido do encéfalo, infratentorial Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): Neoplásica.
A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO O(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? NÃO DID - Data provável de Início da Doença: 12/2021 O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? SIM Em caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? SIM Observações sobre o tratamento: Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: Apesar do histórico de saúde, não existem limitações para atuação como do lar. - Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO - Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO - Foram avaliadas outras moléstias indicadas nos autos, mas que não são incapacitantes? NÃO - Havendo laudo judicial anterior, neste ou em outro processo, pelas mesmas patologias descritas nestes autos, indique, em caso de resultado diverso, os motivos que levaram a tal conclusão, inclusive considerando eventuais tratamentos realizados no período, exames conhecidos posteriormente, fatos ensejadores de agravamento da condição, etc.: - - Pode o perito afirmar se os sintomas relatados são incompatíveis ou desproporcionais ao quadro clínico? NÃO Nome perito judicial: ALYNE MENDONCA MARQUES TON (CRMES010872) Especialidade(s)/área(s) de atuação: Neurologista, Clínico geral Assistentes presentes: Assistente do réu: Ausente Assistente do autor: Ausente [...] A perícia foi conduzida de maneira detalhada e criteriosa, incluindo anamnese, exame físico e análise dos documentos médicos apresentados.
Apesar das queixas do recorrente, o exame não evidenciou sinais clínicos significativos que determinassem incapacidade laboral. A existência de patologia, por si só, não confere o direito ao benefício, especialmente quando o perito judicial confirma a opinião do perito médico previdenciário.
Dessa forma, aplica-se o enunciado 72 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região: Enunciado 72. Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.
Esclareço que o enunciado não impede absolutamente a reforma da sentença baseada em laudo pericial desfavorável ao segurado, mas impõe um ônus argumentativo maior a quem pretende afastá-lo. A simples apresentação de relatórios ou documentos médicos particulares não é suficiente para recusar o valor da perícia judicial. É necessária demonstração de erro técnico na avaliação do perito, o que não ocorreu.
Pelo exposto, nos termos do art. 2º, §2º, da Resolução CJF 347/2015, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor atribuído à causa, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da concessão da gratuidade de justiça.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao juízo de origem. -
15/09/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 12:00
Conhecido o recurso e não provido
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12/09/2025 15:33
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2025 15:20
Convertido o Julgamento em Diligência
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08/09/2025 16:26
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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30/04/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 18:31
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 18:13
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR01GAB03 para RJRIOTR02G03)
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10/12/2024 18:13
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB03
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10/12/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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14/11/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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13/11/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/11/2024 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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27/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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17/10/2024 16:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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17/10/2024 16:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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17/10/2024 16:55
Julgado improcedente o pedido
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04/10/2024 17:24
Conclusos para julgamento
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04/10/2024 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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16/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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11/09/2024 18:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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11/09/2024 18:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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06/09/2024 18:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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06/09/2024 18:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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06/09/2024 18:08
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 15:06
Juntada de Certidão
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28/08/2024 15:53
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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20/08/2024 13:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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17/08/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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16/08/2024 09:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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09/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14, 15 e 16
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30/07/2024 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 18:05
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JOSENILDA GOMES DO NASCIMENTO ALVES <br/> Data: 20/08/2024 às 13:00. <br/> Local: CLÍNICA MÉDICA - Dra. Alyne Mendonça - Rua Inácio Higino, 1050, salas 404/405, Centro Empresarial Shopping Prai
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19/07/2024 13:33
Juntada de Certidão
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19/07/2024 12:28
Juntada de Dossiê Previdenciário
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19/07/2024 05:40
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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10/06/2024 13:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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10/06/2024 13:30
Juntada de Petição
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03/06/2024 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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01/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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22/05/2024 14:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/05/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2024 14:49
Determinada a citação
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22/05/2024 11:42
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2024 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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