TRF2 - 5006545-07.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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16/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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16/09/2025 00:00
Intimação
PETIÇÃO CÍVEL Nº 5006545-07.2025.4.02.5117/RJ REQUERENTE: LEANDRO FERREIRA DE JESUSADVOGADO(A): JORGE ANTONIO ALVES MAIA (OAB RJ072701) DESPACHO/DECISÃO Verifico que, embora intimada para emendar a inicial (evento 7, DESPADEC1), a parte autora, ao se manifestar (evento 11, PET1), deixou de cumprir integralmente as determinações judiciais.
Isso porque apresentou comprovante de residência em nome de terceiros, sem a devida declaração acompanhada de documento de identificação; não esclareceu a questão do pedido, pois requereu benefício assistencial (BPC), mas trouxe indeferimento de benefício por incapacidade, objetos diversos; além de inovar ao afirmar pretender, agora, aposentadoria da pessoa com deficiência, sem comprovar negativa administrativa nesse sentido.
Ademais, não esclareceu o valor atribuído à causa.
Diante disso, reintime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sanar integralmente as irregularidades, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, destacando que não haverá nova intimação.
A parte autora deverá: Apresentar comprovante de residência em nome próprio ou declaração de residência firmada por si ou pelo titular do comprovante, acompanhada de documento de identificação, sob as penas da lei;Esclarecer de forma precisa qual é o benefício pretendido, indicando o número e data do requerimento administrativo, juntando o respectivo indeferimento;Em caso de pretensão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS), especificar a composição do núcleo familiar, com listagem do nome dos integrantes que residem sob o mesmo teto, acompanhada de CPF e RG, vínculo de parentesco, bem como comprovantes de renda (carteira de trabalho, holerites, extrato de pagamento de benefícios, etc.).
Será aceita declaração assinada pela parte autora contendo essas informações, advertida de que eventual falsidade estará sujeita às penas do art. 299 do Código Penal;Esclarecer e corrigir o valor atribuído à causa, nos termos da legislação aplicável.
Intime-se. -
15/09/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 11:51
Determinada a intimação
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15/09/2025 11:36
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 12:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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26/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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25/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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22/08/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2025 17:28
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2025 16:45
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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22/08/2025 15:32
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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22/08/2025 14:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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22/08/2025 14:12
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 12:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2025 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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