TRF2 - 5018075-02.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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11/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5018075-02.2024.4.02.5001/ES AUTOR: COMPANHIA NIPO BRASILEIRA DE PELOTIZACAO - NIBRASCOADVOGADO(A): RICARDO ALVARES DA SILVA CAMPOS JUNIOR (OAB ES009374) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Anulatória ajuizada pela COMPANHIA NIPO BRASILEIRA DE PELOTIZAÇÃO - NIBRASCO em face da UNIÃO objetivando: a) suspensão processual dos presentes autos até o fim da discussão nos Embargos à Execução Fiscal nº 5007492-60.2021.4.02.5001; b) seja mantido o deferimento do pedido de tutela antecipada de urgência nos Embargos à Execução Fiscal nº 5007492-60.2021.4.02.5001.
No mérito, requereu: a) a anulação do Execução Fiscal 5007945-89.2020.4.02.5001 e CDA nº 72 6 19 009066-70; b) seja aceita a utilização das provas periciais de engenharia e de contabilidade produzidas nos autos dos Embargos à Execução Fiscal nº 5007492-60.2021.4.02.5001 como provas emprestadas.
Objetiva a autora, em sede de tutela de urgência, a suspensão processual dos presentes autos até o fim da discussão nos Embargos à Execução Fiscal nº 5007492-60.2021.4.02.5001, bem como a manutenção do deferimento do pedido de tutela antecipada de urgência nos referidos embargos.
Para tanto, alegou em síntese que ajuizou Embargos à Execução Fiscal sob o nº 5007492 60.2021.4.02.5001 na qual foi prolatada sentença de procedência.
Como a União interpôs apelação, impossibilita a autora de desistir daquela ação.
Desse modo, ajuizou esta ação, ante à possibilidade de ter seu pleito extinto sem resolução de mérito, em virtude da inviabilidade do questionamento de homologação parcial de compensação por meio dos embargos.
A União se manifestou pelo indeferimento do pedido, alegando que a tutela requerida é a mesma que a autora já possui, não sendo cabível a concessão da mesma providência diante da evidente ausência de interesse processual e que não há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (Ev. 8).
Era o que cabia relatar.
Decido.
A autora ajuizou Embargos à Execução Fiscal sob o nº 5007492 60.2021.4.02.5001, em 23/03/2021, objetivando a extinção do crédito consubstanciado na CDA *26.***.*09-66-70, objeto da Execução Fiscal nº 5007945- 89.2020.4.02.5001, em razão da compensação dos créditos de PIS/PASEP e COFINS no processo administrativo 15586-720.025/2011-28.
No referido processo, foi prolatada sentença reconhecendo insubsistente o débito em cobrança na CDA *26.***.*09-66-70, objeto da Execução Fiscal nº 5007945-89.2020.4.02.5001.
No entanto, o recurso de apelação aguarda julgamento do TRF2.
No entanto, em 25/11/2021 - posteriormente ao ajuizamento dos embargos à execução -, no julgamento dos Embargos de Divergência n.º 1.795.347/RJ, o STJ entendeu que a compensação indeferida na esfera administrativa não poderia ser deduzida em embargos à execução fiscal, à luz do art. 16, § 3º, da Lei n. 6.830/1980 (EREsp n. 1.795.347/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 27/10/2021, DJe de 25/11/2021).
Desse modo, como a autora está impossibilitada de desistir dos embargos à execução, em razão da interposição de apelação pela União, e ante a possibilidade de ter seu pleito extinto sem resolução de mérito, em virtude da inviabilidade do questionamento de homologação parcial de compensação por meio dos embargos, o ajuizamento da presente anulatória se torna possível, no entender deste Juízo.
Pois, do contrário, ao se entender pela ausência de interesse da autora, estar-se-ia cerceando o direito constitucional de ação para questionar o ponto específico da compensação.
O Judiciário não pode interditar essa discussão. O ajuizamento de ação anulatória de lançamento fiscal é direito constitucional do devedor - direito de ação -, insuscetível de restrição, podendo ser exercido tanto antes quanto depois da propositura da ação exacional, não obstante o rito previsto para a execução contemple a ação de embargos do devedor como instrumento hábil à desconstituição da obrigação tributária, cuja exigência já esteja sendo exercida judicialmente pela Fazenda Pública (Precedentes: REsp 854942/RJ, DJ 26.03.2007; REsp 557080/DF, DJ 07.03.2005).
Nessa senda, os embargos à execução não encerram o único meio de insurgência contra a pretensão fiscal na via judicial, porquanto admitem-se, ainda, na via ordinária, as ações declaratória e anulatória, bem como a via mandamental.
Quanto ao pedido de suspensão processual dos presentes autos até o fim da discussão nos Embargos à Execução Fiscal nº 5007492-60.2021.4.02.5001, o art. 784, § 1º, do Código de Processo Civil prescreve que “a propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução”.
Por outro lado, o artigo 313, inciso V, alínea a, também do Código de Processo Civil, prevê a suspensão do processo “depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente”.
A meu ver, conjugando a leitura desses dispositivos legais, levando em conta o fim a que se destinam, é de se concluir que é admissível, sim, a suspensão deste processo, dada a peculiaridade que envolve a situação da discussão acerca da compensação nos autos dos já mencionados Embargos à Execução (superveniência de entendimento do STJ após o ajuizamento dos Embargos).
Desta feita, e levando em conta as circunstâncias do caso concreto, penso que resta a este Juízo reconhecer a relação de prejudicialidade para o deslinde desta causa com os Embargos à Execução nº 5007492 60.2021.4.02.5001.
Quanto ao pleito de manutenção do deferimento do pedido de tutela antecipada de urgência nos referidos embargos, considerando que a Execução Fiscal nº 5007945-89.2020.4.02.5001 encontra-se suspensa até o deslinde final dos Embargos à Execução nº 5007492-60.2021.4.02.5001, não vejo a necessidade desse provimento por ora, visto que não há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, podendo o requerimento ser oportunamentoe reiterado e novamente apreciado após o julgamento final dos embargos. Nesse passo, com fundamento no artigo 313, V, alínea a, e § 4º, do Código de Processo Civil, SUSPENDO, pelo prazo máximo de 01 (um) ano, este processo.
Intimem-se. -
10/09/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2025 03:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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16/08/2024 16:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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13/08/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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25/07/2024 21:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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21/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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11/07/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2024 12:29
Decisão interlocutória
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05/07/2024 18:40
Conclusos para decisão/despacho
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29/06/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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27/06/2024 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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21/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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18/06/2024 16:13
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 957,69 em 13/06/2024 Número de referência: 1189139
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11/06/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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11/06/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2024 16:08
Determinada a intimação
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11/06/2024 14:28
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2024 20:42
Distribuído por dependência - Número: 50079458920204025001/ES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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