TRF2 - 5009889-90.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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18/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009889-90.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: CRISTIANE MARIA DOS SANTOS BASTOS (Pais)ADVOGADO(A): LUCIENE DA COSTA BETTCHER (OAB RJ116654)AUTOR: JOAO EMANUEL DOS SANTOS BASTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): LUCIENE DA COSTA BETTCHER (OAB RJ116654) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, para em conformidade com o art. 321, do CPC, promover a emenda da inicial, devendo, para tanto: I) Retificar a petição inicial, deverá a parte autora, qualificar completamente as partes (autor e réu), incluindo contato telefônico e endereço eletrônico da parte autora, conforme Art. 319, II do CPC. Para o BPC-Loas, o telefone pessoal é essencial para a verificação social in loco pela assistente social, permitindo confirmar o endereço, resolver imprevistos e evitar atrasos na visita, deve ser fornecido mesmo que, o indeferimento administrativo não seja por critério de renda, visando a economia processual e a convergência em futuras diligências.
II) Juntar aos autos: a) Cadastro Único atualizado, para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, ao tempo da data de formulação do requerimento administrativo, tendo em vista a exigência legal do § 12º do art. 20 da Lei 8.742/93, que foi incluído pela MP n° 871/2019 de 18 de janeiro de 2019, convertida posteriormente na Lei n° 13.846/2019. b) listagem com nomes e CPF de todos os componentes do núcleo familiar (cônjuge/companheiro(a) e filhos), independentemente de eles residirem com a parte autora. c) Comprovantes de despesas mensais fixas e/ou extraordinárias, tais como aluguel, plano de saúde, despesas médicas, gastos com medicamentos, gastos com familiares e outras despesas aqui não elencadas, para fins de produção de provas acerca da miserabilidade.
Consigne-se, por oportuno, que os itens do parágrafo acima não constituem documentos ou informações indispensáveis à propositura da demanda, de modo que sua ausência não ensejará, por si só, a extinção do processo sem resolução do mérito.
Cumprida, ou não, a determinação acima, voltem os autos conclusos. -
17/09/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 12:24
Determinada a emenda à inicial
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17/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5009889-90.2025.4.02.5118 distribuido para 5ª Vara Federal de Duque de Caxias na data de 15/09/2025. -
16/09/2025 21:43
Juntada de Dossiê Previdenciário
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16/09/2025 13:43
Conclusos para decisão/despacho
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15/09/2025 19:31
Juntada de Certidão
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15/09/2025 19:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/09/2025 17:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/09/2025 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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