TRF2 - 5003157-29.2025.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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03/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003157-29.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: ANTONIO MACHADO NETOADVOGADO(A): ARTHUR FRANCISCO NASCIMENTO DA SILVA AZEVEDO (OAB RJ256146)AUTOR: JAQUELINE DE OLIVEIRA CUNHA MACHADOADVOGADO(A): ARTHUR FRANCISCO NASCIMENTO DA SILVA AZEVEDO (OAB RJ256146) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação na qual a parte autora requer a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e/ou materiais.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte.
A concessão da tutela antecipada exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (caput, art. 300, CPC), bem como não haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, art. 300, CPC).
No caso sob análise, é necessário que se proceda à fase de instrução processual, não sendo possível o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela sem que seja observado o princípio do contraditório, já que a matéria demanda dilação probatória.
Assim, por ora, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Intime-se a parte autora para que junte aos autos o (s) documento (s) a seguir relacionado (s), no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito: - declaração expressa de que renuncia ao valor que exceder ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos sob competência dos Juizados Especiais Federais, considerando-se as parcelas vencidas até a data de ajuizamento da presente ação, e as 12 vincendas, nos termo definidos pela Turma Nacional de Uniformização, no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0023338-35.2015.4.02.5157. Caso a renúncia seja manifestada por advogado, este deverá ter poderes específicos para tanto. - declaração de residência da 2° autora Decorrido o prazo sem o correto atendimento, venham-me conclusos.
CUMPRIDO, cite-se e intime-se a parte ré para apresentar sua resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação.
Intime-se-a, ainda, a trazer aos autos, no mesmo prazo, qualquer documento que tenha em seu poder que seja útil ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001 A seguir, voltem conclusos para sentença. -
02/09/2025 18:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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02/09/2025 18:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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02/09/2025 18:07
Determinada a intimação
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28/07/2025 13:55
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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28/07/2025 11:55
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 23:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/07/2025 23:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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