TRF2 - 5044412-19.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 68
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03/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 68
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03/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5044412-19.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: MARCOS ANTONIO MORI SOARESADVOGADO(A): PAOLO SAMPAIO PERES KURY (OAB RJ171316) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado e alterada a classe processual para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (JEF)": OBRIGAÇÃO DE FAZER I - A obrigação de fazer foi cumprida, conforme evento 38.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR II - Cumprida a obrigação de fazer e não apresentados cálculos pela parte executada, intime-se a parte exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar planilha de cálculos dos valores devidos.
A planilha deverá conter, no que for cabível, o valor principal da condenação e: 1) O valor total dos juros; 2) O montante total da condenação; 3) A data de atualização dos valores; 4) O montante de PSS a ser recolhido; 5) O total de parcelas a que se refere o cálculo; 6) A taxa de juros e correção monetária aplicados na planilha, devendo os valores a título de SELIC serem destacados dos demais indices de atualização monetária; 7) O órgão devedor.
III - Decorrido o prazo acima, sem manifestação, dê-se baixa.
IV - Requerido o cumprimendo de sentença e apresentados, pela parte exequente, os cálculos, vista à parte executada, pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535, do Código de Processo Civil. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO V - Se o valor em execução, quanto atualizado ultrapassar o montante de 60 (sessenta) salários mínimos fixado em lei para o pagamento por Requisição de Pequeno Valor, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, informar se renuncia ao excedente, a fim de receber, por meio de RPV, o valor de R$ 91.080,00, ou se optará pelo pagamento do valor integral, por meio de precatório, na forma do art. 17, § 4º da Lei nº 10.259/2001.
Deve(m) o(s) beneficiário(s) da(s) requisição(ões) de pagamento ficar ciente(s) de que valores devidos, objetos de requisição de pequeno valor, são creditados no prazo de até 60 (sessenta) dias a partir da respectiva transmissão dos dados ao eg TRF da 2ª Região, e, em relação a valores devidos, objetos de precatórios judiciais apresentados até 02 de abril, efetua-se o pagamento até o final do exercício seguinte, nos termos do art. 100 da CF/88.
VI - Não havendo impugnação quanto aos cálculos, expeçam-se os requisitórios de pagamento em favor de seus beneficiários, inclusive os relativos a honorários advocatícios sucumbenciais.
Ressalto que, havendo mais de um advogado constituído no processo e não havendo requerimento quanto à forma de expedição dos honorários, esses serão pagos integralmente a qualquer dos defensores.
Ainda quanto aos honorários, poderão ser pagos a sociedade de advogados, desde que haja requerimento nesse sentido.
VII - Requerido o destaque de honorários contratuais e juntado o respectivo contrato de honorários advocatícios, nos termos do artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, o(a) patrono(a) deverá, até a expedição da requisição de pagamento, juntar aos autos declaração de próprio punho da parte (ou de seu/sua representante legal, se for o caso), de que os honorários contratuais ainda não foram pagos, sob pena de expedição da requisição de pagamento apenas em nome do(a) exequente(s).
Atendido, expeçam-se as requisições em favor da parte exequente e de seu(s) advogado(s), essa última relativa aos honorários contratuais, no montante previsto no contrato de honorários advocatícios juntado ao processo.
VIII - Tendo havido perícia, expeça-se, ainda, RPV em favor da SJRJ, essa última em razão de ter a entidade pública Ré sido vencida na causa, na forma do art. 95, § 4º, do CPC.
IX - Com a expedição, dê-se vista às partes acerca da(s) requisição(ões) de pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
X - Apresentadas as manifestações de anuência, ou transcorrido o prazo, in albis, a requisição de pagamento será transmitida ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Após o envio da requisição de pagamento, a tela comprobatória contendo o número de seu registro no TRF da 2ª Região será automaticamente juntada ao processado, para fins de ciência e eventual acompanhamento do depósito pelas partes.
XI - Após, suspenda-se o processo até o depósito do crédito.
XII - Comprovado o depósito e intimada a parte beneficiária acerca das instruções para saque, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução.
XIII - Caso o depósito seja efetuado de forma bloqueada para saque, expeça(m)-se o(s) competente(s) alvará(s) de levantamento, intimando-se o(s) beneficiário(s) acerca do(s) alvará(s) expedido(s) e das instruções para saque do numerário, vindo os autos, posteriormente, conclusos para sentença de extinção da execução. -
02/09/2025 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 19:20
Decisão interlocutória
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01/09/2025 16:51
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 16:51
Cancelada a movimentação processual - (Evento 64 - Conclusos para julgamento - 01/09/2025 16:43:27)
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26/06/2025 09:37
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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26/06/2025 09:37
Transitado em Julgado - Data: 26/06/2025
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26/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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18/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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17/06/2025 22:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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07/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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03/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
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02/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
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30/05/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/05/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/05/2025 15:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/05/2025 14:32
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46 e 47
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13/05/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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06/05/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/05/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/05/2025 13:51
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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06/05/2025 11:16
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 23:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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05/05/2025 21:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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29/04/2025 20:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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17/04/2025 19:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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17/04/2025 19:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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17/04/2025 09:47
Juntada de Petição
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14/04/2025 20:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/04/2025 17:25
Juntada de Petição
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11/04/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses - URGENTE
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11/04/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/04/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/04/2025 12:09
Julgado procedente em parte o pedido
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09/04/2025 09:39
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 23:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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08/04/2025 23:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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08/04/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/04/2025 11:23
Determinada a intimação
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08/04/2025 10:52
Conclusos para decisão/despacho
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08/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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12/03/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/03/2025 16:02
Determinada a intimação
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12/03/2025 15:53
Conclusos para decisão/despacho
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12/03/2025 15:53
Cancelada a movimentação processual - (Evento 17 - Conclusos para julgamento - 11/03/2025 15:57:41)
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12/02/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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08/01/2025 16:14
Juntada de Petição
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07/01/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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27/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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17/10/2024 16:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/10/2024 16:20
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - EXCLUÍDA
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07/08/2024 17:50
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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05/08/2024 23:26
Juntada de Petição
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05/08/2024 23:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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15/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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05/07/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2024 14:34
Não Concedida a tutela provisória
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04/07/2024 19:22
Conclusos para decisão/despacho
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28/06/2024 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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