TRF2 - 5093336-27.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5093336-27.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ARLINDO DE PAULA TEIXEIRA FILHOADVOGADO(A): MARIA CLAUDIA FARTES DE ALMEIDA (OAB RJ088282) DESPACHO/DECISÃO Dentro da Seção Judiciária, eventual divisão territorial se dá por normas de organização judiciária, tratando-se, portanto, de hipótese de competência funcional, absoluta, que não admite prorrogação, devendo ser verificada de ofício pelo julgador.
A jurisprudência majoritária do E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região afirma que o fracionamento das Seções Judiciárias têm natureza nitidamente organizacional, de forma a facilitar o acesso à Justiça e garantir maior eficiência na prestação jurisdicional, reconhecendo tratar-se de regra de competência funcional, o que atrai a aplicação do art. 64 do CPC.
A propósito, veja-se o seguinte julgado: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. (...) 2 - A interiorização da Justiça Federal, com a criação das Subseções Judiciárias, abrangendo o território de vários municípios, tem como objetivo a descentralização da Justiça, bem como facilitar o acesso ao Poder Judiciário.
São levados em consideração critérios de ordem pública, que devem prevalecer sobre a conveniência das partes, razão pela qual a competência territorial funcional adquire excepcionalmente natureza de competência absoluta, declinável, pois, de ofício. (...) (TRF-2, CC 0007934-21.2017.4.02.0000, rel.
Des.
Fed.
GUILHERME DIEFENTHAELER, j. em 09/04/2018).
Nesse sentido, a redação do Enunciado 71 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro define como “absoluta a competência do juizado especial federal do domicílio da parte autora, inclusive nas ações previdenciárias e assistenciais, nos termos do art. 3º, § 3º da Lei 10.259/2001”.
Considerando a regra atinente aos Juizados Especiais Cíveis, segundo a qual o domicílio do autor é o competente para o processamento das demandas ajuizadas sob tal procedimento (art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c art. 4º, III, da Lei nº 9.099/1995), verifico que a autora reside no Município de Vassouras. Assim, a competência para apreciar e julgar a presente demanda está atrelada a um dos juízos das varas federais da Subseção Judiciária de Barra do Piraí.
Ante o exposto, declaro de ofício a incompetência deste Juizado e DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de um dos Juizados Cível da Subseção Judiciária de Barra do Piraí, competente para o município indicado no comprovante de residência da parte autora.
Intime-se. -
18/09/2025 20:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 20:24
Despacho
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17/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5093336-27.2025.4.02.5101 distribuido para 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 15/09/2025. -
16/09/2025 15:34
Conclusos para decisão/despacho
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15/09/2025 17:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/09/2025 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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