TRF2 - 5093252-26.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 12:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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19/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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19/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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19/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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19/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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18/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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18/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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18/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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18/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5093252-26.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LARISSA BASTOS KAEHLERADVOGADO(A): THIAGO HELTON MIRANDA RIBEIRO (OAB MG168703) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por LARISSA BASTOS KAEHLER em face de BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SOCIAL - BNDES na qual formula pedido de tutela de urgência nos seguintes termos (Evento 1, Doc.1, p.28): “5.1.
SUSPENDER ato administrativo que indevidamente eliminou a requerente da lista de candidatos com deficiência na etapa de exames admissionais, descaracterizando sua condição legal de pessoa com deficiência, decorrente de TEA; 5.2.
DETERMINAR que a parte requerida adote todas as providências necessárias para a devida reintegração da parte autora, na condição de sub judice, na lista de aprovados com deficiência, viabilizando seu consequente prosseguimento para as etapas finais da seleção pública, com a imediata CONTRATAÇÃO E ADMISSÃO da requerente no cargo de Analista em Administração - Edital nº 01/2024 - Seleção Pública, de 19 de julho de 2024, em caso de surgimento do direito subjetivo de contratação, obedecida a ordem final de classificação da seleção pública, entre as vagas reservadas para os candidatos com deficiência, devendo permanecer em exercício até ulterior decisão de mérito” Afirma ser realizado inscrição para o cargo de Analista em Administração, em concurso realizado pelo BNDES (Edital nº 01/2024), inicialmente pelas vagas destinadas à ampla concorrência, Alega que recebeu diagnóstico superveniente de Transtorno do Espectro Autista e que obteve liminar judicial para disputar as vagas reservadas às pessoas com deficiência, nos autos do Processo nº 5091188-77.2024.4.02.5101.
Requer a concessão da gratuidade de justiça.
Petição inicial acompanhada de procuração e demais documentos (Evento 1).
A demandante pugna pela remessa dos autos para a 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro (Evento 3). É o relatório necessário.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A Autora requer a remessa dos autos para a 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro, para que o presente processo tramite por dependência ao Processo nº 5091188-77.2024.4.02.5101 (Evento 3).
Naqueles autos, a Impetrante (ora Autora) postula a alteração de sua inscrição e a confirmação de seu direito de concorrer à vaga reservada à pessoa com deficiência (PcD), em concurso público promovido pelo BNDES (Edital nº 01/2024), em razão do diagnóstico superveniente de Transtorno do Espectro Autista (TEA). É de ver-se, portanto, que as demandas são conexas por identidade de causa de pedir e possivelmente de pedido (art. 55, do CPC), sobre as quais há significativo risco de decisões conflitantes caso não sejam reunidas para julgamento conjunto (art. 55, §3º, do CPC).
Registre-se que esta demanda é posterior àquela distribuída para a 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro por sorteio em 06/11/2024, o que induz a prevenção daquele Juízo, conforme art. 59, do CPC.
Ademais, em observância a entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que naqueles autos ainda não foi proferida sentença: "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado" (Súmula 235). Assim sendo, a demanda deve ser distribuída por dependência, nos termos do art. 286, III, do CPC, em razão do significativo risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, caso decididas separadamente.
DISPOSITIVO Posto isto, redistribuam-se os autos com urgência para a 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro, para assegurar a competência do Juiz Natural para deles conhecer.
Publique-se.
Intimem-se. -
17/09/2025 14:26
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO27F para RJRIO21F)
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17/09/2025 14:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/09/2025 14:19
Declarada incompetência
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17/09/2025 13:23
Conclusos para decisão/despacho
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17/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5093252-26.2025.4.02.5101 distribuido para 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 15/09/2025. -
16/09/2025 14:58
Juntada de Petição
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15/09/2025 15:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/09/2025 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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