STJ - 0079083-77.1992.4.02.5101
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Marco Buzzi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 0079083-77.1992.4.02.5101/RJ RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se, na origem, de ação movida por EDUARDO SOUTO MOURA e AUDREY ISOBEL NAPIER MOURA em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, VILMAR DE CASTRO STRAUB e MONICA DE CARVALHO STRAUB em que requerem a declaração de nulidade da execução extrajudicial do imóvel dos Autores.
A sentença de evento 103, p. 56-67 julgou extinto o processo sem resolução do mérito com relação aos Réus VILMAR DE CASTRO STRAUB e MONICA DE CARVALHO STRAUB.
Com relação à CEF, o pedido foi julgado improcedente, condenando os Autores ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 0,5% sobre o valor da causa.
Opostos embargos de declaração pelos Autores em evento 104, p. 6-10, rejeitados em evento 104, p. 11-13.
Interposta apelação pelos Autores em evento 104, p. 17-23, O TRF2 negou provimento ao recurso conforme evento 107, p. 12-22.
Interposto recurso especial em evento 107, p. 34-46, admitido em evento 108, p. 11-17.
O e.
STJ determinou a restituição dos autos à origem, até o julgado dos RE 627.106/PR e 556.520/SP.
Em evento 118 foi determinada intimação pessoal dos autores (EDUARDO SOUTO MOURA e AUDREY ISOBEL NAPIER MOURA), tendo em vista a informação de falecimento do único patrono constituído nos autos.
O mandado foi cumprido conforme evento 130.
Em evento 136 consta notícia de óbito da Autora AUDREY ISOBEL NAPIER MOURA.
Diante disso, foi determinada intimação do ESPÓLIO DE AUDREY ISOBEL NAPIER MOURA e da parte autora (EDUARDO SOUTO MOURA) para que providenciassem a regularização da sua representação processual, em razão da informação de falecimento do seu patrono, bem como promovessem a regularização do polo ativo da demanda, informando sobre a abertura de inventário e indicando os sucessores da autora falecida.
Os mandados de intimação foram cumpridos conforme eventos 142 e 143, em que consta manifestação do Autor de que não há interesse no prosseguimento do feito.
Considerando que os autos aguardavam suspensos a decisão definitiva dos Recursos Extraordinários de nº. 627.106/PR e de nº. 556.520/SP, conforme decisão proferida pelo STJ à fl. 415 (Evento 108), e tendo em vista que os referidos recursos já transitaram em julgado, os autos foram remetidos ao E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Em Evento 97/TRF2, DESPADEC14 o e.
STJ negou provimento ao recurso especial dos Autores.
Trânsito em julgado em evento 97/TRF2, CERTTRAN18.
Com o retorno dos autos à origem, verifico que, em que pese a manifestação de desinteresse do Autor no feito, há interesse jurídico da CEF em razão da sucumbência dos autores.
Diante do exposto, intime-se a CEF para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. -
27/08/2025 21:03
Baixa Definitiva para TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
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27/08/2025 21:03
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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09/07/2025 00:32
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 09/07/2025
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08/07/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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07/07/2025 19:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 09/07/2025
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07/07/2025 19:10
Conhecido o recurso de AUDREY ISOBEL NAPIER MOURA e EDUARDO SOUTO MOURA e não-provido
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07/02/2025 11:24
Conclusos para julgamento ao(à) Ministro(a) MARCO BUZZI (Relator)
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05/02/2025 13:15
Juntada de Certidão : Certifico que, recebidos os presentes autos nesta unidade, procedeu-se ao restabelecimento de sua autuação, tendo em vista decisão de fl. 471/472.
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05/02/2025 12:43
Juntada de Certidão : Certifico que os presentes autos foram recebidos do Tribunal de origem com novos documentos, os quais foram devidamente indexados. Certifico, ainda, que os autos foram encaminhados à Seção de Conformidade da Autuação e Procedimentos
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05/02/2025 12:40
Recebidos os autos no(a) SEÇÃO DE PROTOCOLO E CONTROLE DE DADOS PROCESSUAIS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2011
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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