TRF2 - 5026805-65.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5026805-65.2025.4.02.5001/ES AUTOR: JULIANA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): HENRIQUE SOARES MACEDO (OAB ES004925) DESPACHO/DECISÃO A presente ação foi redistribuída para este 1º Núcleo 4.0 de Justiça, especializado em matéria previdenciária, conforme os termos da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00056, de 04/07/2024, e Portaria nº TRF2-PTC-2024/00196, de 13/08/2024, sendo que a ação tramitará exclusivamente pelo Juízo 100% Digital; assim, cientifique-se a parte autora de tal tramitação, a teor do art. 6º da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00056, de 04/07/2024, e art. 4º da Resolução TRF2-RSP-2020/00059, de 18/12/2020 (conforme redação alterada pela Resolução nº TRF2-RSP-2022/00053, de 24/05/2022).
Trata-se de ação ajuizada por JULIANA DE OLIVEIRA, com requerimento de antecipação da tutela visando à concessão liminar do benefício previdenciário de salário maternidade ref. pedido administrativo NB: 233.184.557-8 DER: 11/06/2025 PAD: evento 10, DOC1.
Em casos tais, deve prevalecer, até prova em contrário, a presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos em geral e, em especial, à referida decisão da Autarquia Previdenciária.
Salvo hipóteses excepcionalíssimas, somente após o afastamento de tal presunção, mediante a instrução probatória em Juízo, é que se mostrará, em tese, viável o acolhimento da providência de urgência pretendida. Isto posto, indefiro a tutela antecipada requerida.
Observo que a autora reside na cidade de Colatina/ES (que possui Subseção Judiciária própria) mas optou por ajuizar a presente ação perante a Subseção Judiciaria de Vitória - opção que é seu direito a teor do recém julgado Tema 1277 do STF (“O art. 3º, § 3º, da Lei 10.259/2001 é compatível com a Constituição Federal, devendo ser interpretado no sentido de que a competência absoluta dos juizados especiais federais se restringe ao valor da causa, havendo a faculdade de escolha do foro pelo demandante na forma do art. 109, § 2º, da CF/88”).
Todavia, alerto a parte que, ao optar por intentar a ação na capital, todos os atos que precisem ser praticados de maneira presencial, inclusive atendimento e perícias, serão realizados na sede da Seção Judiciária de Vitória e não na Subseção Judiciária de sua residência, salvo os atos que devam ser praticados de forma virtual conforme a normativa que rege este Núcleo 4.0.
Defiro os benefícios da Gratuidade da Justiça.
Cite-se e intime-se o Réu para que tome conhecimento dos termos da presente ação e, querendo, apresente proposta de conciliação e contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como para apresentar em Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01. -
15/09/2025 12:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/09/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 12:13
Não Concedida a Medida Liminar
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15/09/2025 10:22
Juntada de peças digitalizadas
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15/09/2025 10:19
Conclusos para decisão/despacho
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15/09/2025 10:19
Cancelada a movimentação processual - (Evento 7 - Conclusos para julgamento - 11/09/2025 19:03:14)
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11/09/2025 19:02
Cancelada a movimentação processual - (Evento 4 - Conclusos para decisão/despacho - 09/09/2025 02:02:10)
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09/09/2025 09:00
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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08/09/2025 17:11
Juntada de Dossiê Previdenciário
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08/09/2025 16:51
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESVITJE03F para ESJUS501)
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08/09/2025 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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