TRF2 - 5013125-78.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 17:30
Juntado(a)
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19/09/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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19/09/2025 11:27
Expedição de ofício
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19/09/2025 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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19/09/2025 11:04
Expedição de ofício
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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19/09/2025 00:00
Intimação
Petição Cível (Vice-Presidência) Nº 5013125-78.2025.4.02.0000/RJ REQUERENTE: ALAIDE AMELIA DE MEDEIROSADVOGADO(A): MARIA AMELIA CORDEIRO LIMA MAUAD (OAB RJ044910) DESPACHO/DECISÃO Alaide Amélia de Medeiros (evento 1, INIC1) requer a concessão de efeito suspensivo ao Recurso Especial interposto contra o acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 5006103-66.2025.4.02.5000, alegando, em síntese, que a decisão recorrida impôs à parte exequente o ônus de apresentar documentos para a elaboração dos cálculos de liquidação, embora tais elementos estejam sob posse da União Federal, parte impugnante no cumprimento de sentença.
Alega, ainda, que a manutenção da decisão impugnada representa risco iminente de extinção do cumprimento de sentença, o que causaria prejuízo irreparável, especialmente considerando sua condição de pessoa idosa, com 103 anos, e o tempo transcorrido desde o ajuizamento da ação originária (1983).
Ademais, o risco de dano irreparável é evidente, diante da possibilidade de extinção do cumprimento de sentença por inércia, em razão da dificuldade da requerente em obter documentos antigos e complexos, cuja guarda compete à União Federal.
Além disso, a recorrente é pessoa idosa, com mais de 100 anos, o que impõe ao Judiciário um olhar atento à sua condição de hipossuficiência e à necessidade de proteção especial, conforme os princípios da dignidade da pessoa humana e da prioridade no atendimento previstos no Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003). Também se verifica o periculum in mora, pois, a manutenção da decisão recorrida poderá resultar na extinção do cumprimento de sentença não por desídia, mas por impossibilidade material de cumprimento, o que causaria prejuízo irreparável à recorrente, que aguarda há décadas a satisfação de crédito judicialmente reconhecido.
Diante da relevância da matéria infraconstitucional submetida ao STJ e da necessidade de preservar a utilidade do provimento jurisdicional futuro, entendo preenchidos os requisitos para a concessão da medida cautelar, defiro o pedido de efeito suspensivo. -
18/09/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 15:12
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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18/09/2025 15:12
Deferido o pedido
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18/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5013125-78.2025.4.02.0000 distribuido para Vice-Presidência - Vice-Presidência na data de 16/09/2025. -
16/09/2025 13:19
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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