TRF2 - 5000935-31.2024.4.02.5105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Presidencia - Tru
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 08:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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17/09/2025 08:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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17/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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16/09/2025 00:00
Intimação
Agravo em Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TRU) Nº 5000935-31.2024.4.02.5105/RJ AGRAVANTE: MARIA MIRIAM ROSA DE JESUS (RECORRENTE)ADVOGADO(A): AMATILIO DE JESUS PACHECO (OAB RJ247143) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARIA MIRIAM ROSA DE JESUS (Evento 58) contra decisão da Gestora das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 57) que inadmitiu o pedido de uniformização regional de jurisprudência pela necessidade de reexame fático e probatório dos autos, o que não se admite em sede de incidente de uniformização de jurisprudência.
A 1ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conheceu do recurso interposto pela parte autora e negou-lhe provimento, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, com o pagamento das parcelas pretéritas, acrescidas dos consectários legais (Evento 42).
A parte autora interpôs o pedido de uniformização regional (Evento 46), arguindo que "a interpretação dada à matéria pela 1ª Turma Recursal da Secção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro/RJ no presente caso é totalmente contrária ao entendimento conferido pela 2ª e 3ª Turma Recursal desse Estado do Rio de Janeiro/RJ alinhada a Resolução nº 492/2023 do CNJ e a Portaria CNJ nº 27/2021, que impõem a perspectiva de gênero no julgamento, conforme será exposto logo baixo, hipótese que autoriza o manejo do presente Pedido de Uniformização nos termos do art. 14, caput e § 1º, da Lei nº 10.259/01".
Outrossim, indicou como paradigmas os Processos nºs 5002892-17.2022.4.02.5112, 5001120-97.2023.4.02.5107 e 5007423-13.2021.4.02.5103, julgados pela 3ª Turma Recursal/SJRJ; 5000334-59.2023.4.02.5105 e 5006810-56.2022.4.02.5103, julgados pela 2ª Turma Recursal/SJRJ.
A Juíza Gestora negou provimento ao pedido regional de uniformização (Evento 57), tendo a parte autora interposto agravo (Evento 58), sobre o qual foi proferida decisão determinando a remessa dos autos à Presidência da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região. É o Relatório, Decido.
Cabe Pedido de Uniformização Regional de Interpretação de Lei Federal quando houver divergência entre decisões quanto à questão de direito material proferidas por Turmas Recursais da 2ª Região, nos termos do artigo 14 da Lei nº 10.259/2001 e artigo 5º, I, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00009 (Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização da 2ª Região). Ab initio, cumpre sublinhar que não há como conhecer do pedido regional de uniformização, eis que a parte agravante deixou de apresentar as cópias dos acórdãos paradigmas, a teor dos artigos 10, § 1º e 11, V, b, do Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização da 2ª Região, verbis: "Art. 10. O exame de admissibilidade dos pedidos de uniformização regional será feito pelo Juiz Gestor das Turmas Recursais da respectiva Seção Judiciária ou por outro integrante das Turmas Recursais, mediante designação por ato do Coordenador Regional dos Juizados Especiais Federais da Segunda Região, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região. § 1º O pedido de que trata o caput deste artigo será interposto no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da decisão recorrida, com cópia dos julgados divergentes, devendo o requerente, mediante cotejo analítico, transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados". "Art. 11.
No exame de admissibilidade dos pedidos de uniformização regional, caberá ao Juiz Gestor das Turmas Recursais ou a outro membro das Turmas Recursais, no caso de designação pela Coordenadoria Regional dos Juizados Especiais Federais da Segunda Região, de forma sucessiva: (Redação dada pela Resolução nº TRF2-RSP-2022/00035, de 8 de abril de 2022). (...) V - não admitir o pedido de uniformização regional, quando desatendidos os seus requisitos, notadamente se: (Incluído pela Resolução nº TRF2-RSP-2022/00035, de 8 de abril de 2022)" (...) b) não juntada cópia do acórdão paradigma; (Incluído pela Resolução nº TRF2-RSP-2022/00035, de 8 de abril de 2022)". Nesse sentido, confira-se o preconizado pela a Questão de Ordem nº 3 da TNU.
Confira-se: “Nos termos da interpretação do art. 14, V, "b", do RITNU (Resolução CJF nº 586/2019), é obrigatória a juntada do acórdão paradigma ou, no caso de julgado obtido por meio da internet, a indicação de link válido que permita a obtenção de seu inteiro teor, sob pena de não conhecimento do pedido de uniformização”. E ainda que superado o óbice acima mencionado, deve-se destacar que rever o entendimento a que chegou o acórdão impugnado sobre se a demandante exercia ou não atividade rural implicaria em revolvimento de matéria fática, o que é vedado, em sede de pedido regional de uniformização, conforme já assentado pelo Enunciado de nº 42 da Súmula da TNU: “Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato”, que reproduz, na essência, os termos da Súmula nº 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”) e de nº 279 do Supremo Tribunal Federal (“Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”).
Isto posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo, mantendo a decisão que inadmitiu o pedido de uniformização regional de Jurisprudência.
Decorrido o prazo, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos à Gestora para o processamento do Agravo do evento 58, endereçado à Turma Nacional de Uniformização. -
15/09/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/09/2025 03:57
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GABPCOD -> CORDJEF
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13/09/2025 03:57
Conhecido o recurso e não provido
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24/04/2025 11:54
Conclusos para decisão/despacho - CORDJEF -> GABPCOD
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14/04/2025 14:26
Remetidos os Autos - GABPCOD -> CORDJEF
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14/04/2025 14:26
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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