TRF2 - 5000917-98.2024.4.02.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Presidencia - Tru
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/09/2025 21:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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17/09/2025 21:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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17/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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16/09/2025 00:00
Intimação
Agravo em Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TRU) Nº 5000917-98.2024.4.02.5108/RJ AGRAVANTE: WILLIAM AUGUSTO SANTANA (RECORRIDO)ADVOGADO(A): GRACIELE RIGHI DOS SANTOS MARQUES DE SOUZA (OAB RJ256086) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto por WILLIAM AUGUSTO SANTANA (evento 44 – Anexo 1) contra decisão da Gestora das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (evento 40) que inadmitiu o pedido de uniformização regional de jurisprudência, porquanto a análise da pretensão recursal implicaria reexame de matéria fática, o que incabível em sede de PRU, a teor da Súmula nº 42 da Turma Nacional de Uniformização.
Em suas razões do Agravo, a parte agravante alega que: (1) “a questão relativa à incidência do imposto de renda sobre o "Bônus" não poderia ter sido objeto do recurso inominado interposto pela UNIÃO, tampouco poderia ter fundamentado a alteração do julgamento pela 6ª Turma Recursal”, sob o fundamento de a matéria não ter sido impugnada na contestação, operando-se a preclusão; (2) cuida-se de matéria de ordem pública podendo se suscitada em qualquer fase processual. É o relatório.
Decido.
Cabe Pedido de Uniformização Regional de Interpretação de Lei Federal quando houver divergência entre decisões quanto à questão de direito material proferidas por Turmas Recursais da 2ª Região, nos termos do artigo 14 da Lei nº 10.259/2001 e artigo 5º, I, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00009 (Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização da 2ª Região). Ab initio, não se conhece de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, consoante o disposto na parte final do inciso III do artigo 932 do Código de Processo Civil.
Note-se que a decisão agravada inadmitiu o pedido regional de uniformização uma vez que a análise do PRU implicaria revolvimento de matéria fática, sem que as referidas teses tenham sido combatidas pela parte Agravante: “(...) No presente caso concreto, verifica-se que a turma recursal, analisando o conjunto probatório juntado nos autos entendeu que as referidas verbas eram remuneratórias, conforme acórdão: RECURSO INOMINADO.
TRIBUTÁRIO.
IRPF.
DSR NÃO GOZADO E BÔNUS.
VERBAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA.
INCIDÊNCIA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
SENTENÇA INTEGRALMENTE REFORMADA. 8.
Nesse sentido, eventual prosseguimento do recurso interposto envolveria reexame de matéria fática.
Destaco que essa também foi a conclusão da Turma Nacional de Uniformização quando do julgamento do Pedido de Uniformização de Lei 5009473-41.2023.4.02.5103: TRIBUTÁRIO.
FOLGA CONVERTIDA EM PECÚNIA.
INCIDÊNCIA DE IRPF NA VERBA RECEBIDA.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA.
PEDILEF TNU: 50280056720164047200.
TESE: NÃO INCIDE IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS FOLGAS DO EMPREGADO TRABALHADAS E INDENIZADAS.
VERBA INDENIZATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA QUESTÃO DE ORDEM TNU Nº 13.
NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA DE FATO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA TNU Nº 42.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL NÃO ADMITIDO. (...) Vê-se que a Turma Recursal de origem apoia-se na tese de que "não incide imposto de renda sobre as folgas do empregado trabalhadas e indenizadas".
No tocante às horas extraordinárias pagas como “dias extras” e “dobras”, o autor comprova a sua percepção em decorrência da necessidade de prestação de serviço ao empregador em seus dias de folga, não caracterizando, dessa forma, um acréscimo patrimonial ou renda, mas mera compensação ou reparação pelo desgaste, o que afasta a incidência do imposto de renda, conforme trecho da fundamentação do acórdão recorrido: "A controvérsia que trata os autos é acerca da natureza jurídica da verba percebida pela parte autora.
Assim, a União requer a reforma da decisão proferida em primeiro grau que considerou a indenização recebida para o pagamento para remuneração de hora extra.
Ocorre que não é razoável considerar a indenização paga ao trabalhador pelos dias de descanso não gozados como hora extra realizada.
O entendimento jurisprudencial é unívoco no que tange a não incidência de Imposto de Renda nos valores referentes a férias, folgas e afastamentos que não foram usufruídos, dada a natureza indenizatória das verbas".
Verifico, portanto, que não há qualquer dissenso entre o Acórdão recorrido e o entendimento consolidado da TNU, de forma a incidir a questão de ordem n.º 13: "Não se admite o Pedido de Uniformizacão, quando a jurisprudencia da Turma Nacional de Uniformizacão dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acordão recorrido.”.
Não fosse por isso, a análise da uniformização de jurisprudência nestas condições poderia importar reexame de matéria de fato, já que foi com base no aprofundamento da análise de todas as provas trazidas aos autos que a Turma de origem.
Desse modo, a eventual superação do entendimento do Juízo de origem implicaria o revolvimento da prova já analisada, o que encontra óbice na Súmula nº 42 da TNU: "Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato.”.
Nesse contexto, seja por não haver qualquer dissenso entre o Acórdão recorrido e o entendimento consolidado da TNU, seja pela inviabilidade de reexame de provas nesta oportunidade, não se mostram satisfeitos os pressupostos para admissão do recurso. 9.
Por fim, quanto a análise de admissibilidade do pedido nacional melhor sorte não assiste ao recorrente.
Como ficou demonstrado, a análise ou reanálise de determinada verba ou rubrica para requalificá-la como um indenizatória ou remuneratória implica necessariamente em reexame de matéria de fato, já que foi com base no aprofundamento da análise de todas as provas trazidas aos autos que a Turma de origem chegou àquele entendimento. 10.
Assim sendo, pela necessidade de reexame de matéria de fato para julgamento dos referidos recursos INADMITO os incidentes de uniformização regional e nacional de interpretação de lei federal, com base no artigo 11, V, d, do Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região e 14, V, d, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização.” Nesse contexto, verifica-se que as razões do agravo estão totalmente dissociadas da fundamentação do decisum recorrido, motivo pelo qual o recurso não deve ser conhecido por afronta ao princípio da dialeticidade.
Vale destacar também que preclusão consumativa, ao contrário do alegado pelo recorrente, não é matéria de ordem pública.
Por tais razões, NÃO CONHEÇO do agravo, mantendo a decisão que inadmitiu o pedido de uniformização regional de Jurisprudência.
Decorrido o prazo, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos à Gestora das Turmas Recursais do Rio de Janeiro para processamento do agravo do evento 44 – Anexo 2 endereçado à TNU. -
15/09/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/09/2025 03:57
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GABPCOD -> CORDJEF
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13/09/2025 03:57
Não conhecido o recurso
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08/05/2025 14:37
Conclusos para decisão/despacho - CORDJEF -> GABPCOD
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07/05/2025 10:59
Remetidos os Autos - GABPCOD -> CORDJEF
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07/05/2025 10:59
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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