TRF2 - 5056565-84.2024.4.02.5101
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
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16/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5056565-84.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: VENIZIR FERREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE FERREIRA ROSA (OAB RJ240263)ADVOGADO(A): THATIANNE YUMI ISSOBE SANTANA (OAB RJ250345) DESPACHO/DECISÃO Recorre o autor de sentença que rejeitou o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
O recorrente alega que a conclusão do perito judicial deveria ser afastada diante dos relatórios e documentos médicos particulares, que indicam sua incapacidade para a atividade habitual.
Não houve contrarrazões. É o relatório.
Decido. A controvérsia consiste em definir se o autor está incapacitado para o exercício da atividade habitual.
A sentença rejeitou o pedido, com a seguinte fundamentação: [...] Assim é que, no laudo pericial acostado aos autos (evento 24), o i. perito atesta que a parte autora - apesar do quadro de artrose primária de outras articulações (M19.0) - não está incapacitada para o exercício de atividades laborativas.
Com efeito, afirmou o expert: (...) “Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: Após avaliação médica pericial, que contou com a elaboração de exame clínico, assim como de documentos relacionados ao seu histórico patológico pregresso, não identifiquei a presença de distúrbios, lesões ou sequelas com manifestações incapacitantes para o trabalho.Não existem sinais clínicos mais exuberantes ou laudos de exames complementares que apontem, de maneira mais objetiva, a presença de lesões que determinem incapacidade laboral para o desempenho da sua alegada atividade que, genericamente, não demanda maiores esforços.Durante o exame mostrou-se calma, equilibrada e colaborativa, atendendo corretamente as nossas solicitações.
Com juízo critico preservado, não fazendo referências verbais sugestivas da presença de delírios persecutórios.
Tem adequado orientação auto e halo psíquica, discernimento, humor e capacidade cognitiva preservados, sem demonstrar ser portadora de alterações do comportamento incapacitantes para o trabalho. - Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO - Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO" (...) Por sua vez, a impugnação apresentada pela parte autora (evento 28) não foi capaz de infirmar as conclusões do médico de confiança do Juízo, vez que não apontou nenhuma divergência técnica justificável, demonstrando apenas a irresignação da parte autora com o laudo pericial.
Ressalte-se que o referido laudo não apresentou nenhum defeito e prestou de forma satisfatória as informações requeridas, analisando a documentação médica juntada aos autos bem como a medicação ingerida pela parte, considerando as condições sociais da parte autora, realizando exame físico e testes pertinentes às doenças informadas e fundamentando de forma adequada suas conclusões. [...] Como se vê, o juiz acolheu conclusão da perícia judicial que constatou que o recorrente não está incapacitado o exercício do trabalho ou atividade habitual de lavador de automóveis.
O recorrente impugna o laudo pericial, alegando que o perito subestimou a gravidade de suas patologias e o impacto destas em sua capacidade laboral.
No entanto, a manifestação não se sustenta.
O laudo indicou o seguinte quadro: [...] Justiça Federal da 2ª Região Laudo Médico de IncapacidadeAutos: 5056565-84.2024.4.02.5101Data da perícia: 26/11/2024 14:00:00Examinado: VENIZIR FERREIRAData de nascimento: 29/09/1977Idade: 47Estado Civil: Não InformadoSexo: MasculinoUF: RJCPF: *76.***.*61-12O(a) examinando(a) é ou foi paciente do(a) perito(a)? NÃOEscolaridade: Formação técnico-profissional: Alega ter cursado ensino fundamental.Última atividade exercida: Alega ter trabalhado como lavador de automóveis (MEI).Tarefas/funções exigidas para o desempenho da atividade: Trata-se de atividade de baixa complexidade que demanda mobilidade e habilidades especificas.Por quanto tempo exerceu a última atividade? Alega ter trabalhado por aproximadamente três a quatro anos.Até quando exerceu a última atividade? Alega ter trabalhado até outubro de 2023.Já foi submetido(a) a reabilitação profissional? NÃOExperiências laborais anteriores: Alega ter trabalhado como esmerilhador.Motivo alegado da incapacidade: Consta, na petição inicial, que a parte autora seria portadora de problemas de coluna e nos ombros.Histórico/anamnese: A parte apresenta-se desperta, lúcida, desacompanhada na sala de exames, com adequada atividade cognitiva, expressão verbal do seu conteúdo ideativo compatível com seu grau de instrução, pragmatismo preservado, curso normal de raciocínio, com razoável estabilidade emocional, com regular aspecto pessoal, deambulando sem dificuldades, adequadamente trajada para a ocasião, semmanifestar dificuldades senso perceptivas e bem orientada no tempo e no espaço.Ao exame físico funcional do seu aparelho musculo esquelético não foram observadas, nos diversos segmentos, limitações significativas dos movimentos articulares, assim como sinais flogísticos, deformidades, atrofias ou espasmos musculares.Manobra de Lasegue, Testes de Spurling, Patte e Jobe, normais, bilateralmente.Apresenta musculatura corporal bem muito bem desenvolvida e adequadamente distribuída, de acordo com seu biótipo e faixa etária.Não demonstra dificuldades para manipular documentos e objetos pessoais.Apresentou-se apirética, acianótica, anictérica, com mucosas normo-coradas e normo-hidratadas.Durante o exame mostrou-se calma, equilibrada e colaborativa, atendendo corretamente as nossas solicitações.
Com juízo crítico preservado, não fazendo referências verbais sugestivas da presença de delírios persecutórios.
Tem adequada orientação auto e halo psíquica, discernimento, humor e capacidade cognitiva preservados, sem demonstrar ser portadora de alterações do comportamento.Documentos médicos analisados: Laudos médicos, emitidos em 24/10/23 – 01/11/23 – 25/01/24 – 31/01/24 – 07/03/24 – 16/07/24 – 17/07/24 – 07/10/24.Receituários, de 24/10/23 e 07/03/24.Solicitação USG de ombro, de 16/07/24.Solicitação fisioterapia, de 16/07/24.Laudo RM do ombro direito, de 03/10/23.Laudo RM da coluna dorsal, de 23/01/23.Laudos RM da coluna lombar, de 23/01/23 e 10/09/24.Laudo RM da coluna cervical, de 10/09/24.Solicitação de autorização para tratamento cirúrgico, emitido em 18/10/24.Exame físico/do estado mental: Vide resposta fornecida para o tópico “HISTÓRICO ANAMNESE”, acima apontado.Diagnóstico/CID: - M19.0 - Artrose primária de outras articulaçõesCausa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): A parte é portadora de lesões degenerativas, sem sinais de maior gravidade.A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃOO(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? NÃODID - Data provável de Início da Doença: As lesões degenerativas têm início do seu processo evolutivo a partir da maturidade corporal e evoluem, de maneira insidiosa, com maior ou menor gravidade, de acordo com os gestos adotados ao longo da vida.O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? SIMEm caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? SIMObservações sobre o tratamento: Não há indicação para tratamentos de maior complexidade ou sinais incapacitantes para eventuais acompanhamentos médicos ambulatoriais em concomitância com o desempenho da atividade laboral.Conclusão: sem incapacidade atual- Justificativa: Após avaliação médica pericial, que contou com a elaboração de exame clínico, assim como de documentos relacionados ao seu histórico patológico pregresso, não identifiquei a presença de distúrbios, lesões ou sequelas com manifestações incapacitantes para o trabalho.Não existem sinais clínicos mais exuberantes ou laudos de exames complementares que apontem, de maneira mais objetiva, a presença de lesões que determinem incapacidade laboral para o desempenho da sua alegada atividade que, genericamente, não demanda maiores esforços.Durante o exame mostrou-se calma, equilibrada e colaborativa, atendendo corretamente as nossas solicitações.
Com juízo critico preservado, não fazendo referências verbais sugestivas da presença de delírios persecutórios.
Tem adequado orientação auto e halo psíquica, discernimento, humor e capacidade cognitiva preservados, sem demonstrar ser portadora de alterações do comportamento incapacitantes para o trabalho.- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO- Foram avaliadas outras moléstias indicadas nos autos, mas que não são incapacitantes? NÃO- Havendo laudo judicial anterior, neste ou em outro processo, pelas mesmas patologias descritas nestes autos, indique, em caso de resultado diverso, os motivos que levaram a tal conclusão, inclusive considerando eventuais tratamentos realizados no período, exames conhecidos posteriormente, fatos ensejadores de agravamento da condição, etc.: As únicas informações que disponho foram aquelas apresentadas na petição inicial.- Pode o perito afirmar se os sintomas relatados são incompatíveis ou desproporcionais ao quadro clínico? NÃO- Outras considerações que o(a) perito(a) considere relevantes para a solução da causa: OBS: O laudo pericial procurou se pautar nas preconizações emanadas da do artigo 473, § 1º, do Código de Processo Civil:I - A exposição do objeto da perícia: Foram pesquisadas as motivações que levaram o autor a propor a presente ação judicial e a conclusão do laudo procurou oferecer subsídios que, acredito, poderão se mostrar de utilidade ao douto entendimento do MM.Juízo.II - A análise técnica ou científica realizada pelo perito: Os critérios técnicos que permitiram adequada fundamentação das conclusões periciais.III - A indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou: As conclusões levaram em consideração os achados encontrados no exame clinico presencial, assim como os históricos, patológico pregresso e ocupacional, diretamente relacionados com o autor.IV - Resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público: As respostas aos quesitos apresentados foram devidamente apresentadas no laudo pericial.§ 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões: Os critérios que permitiram fundamentar a conclusão pericial foram devidamente apresentados na forma como preconizada, ou seja, em linguagem simples, rápida e objetiva.Nome perito judicial: MARIO EDUARDO PEIXOTO MUELLER (CRMRJ387681)Especialidade(s)/área(s) de atuação: Medicina do trabalhoAssistentes presentes:Assistente do réu: AusenteAssistente do autor: AusenteOutros quesitos do Juízo:Quesitos da parte autora: [...] A perícia foi conduzida de maneira detalhada e criteriosa, incluindo anamnese, exame físico e análise dos documentos médicos apresentados.
Apesar das queixas do recorrente, o exame não evidenciou sinais clínicos significativos que determinassem incapacidade laboral. A existência de patologia, por si só, não confere o direito ao benefício, especialmente quando o perito judicial confirma a opinião do perito médico previdenciário.
Dessa forma, aplica-se o enunciado 72 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região: Enunciado 72. Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.
Esclareço que o enunciado não impede absolutamente a reforma da sentença baseada em laudo pericial desfavorável ao segurado, mas impõe um ônus argumentativo maior a quem pretende afastá-lo. A simples apresentação de relatórios ou documentos médicos particulares não é suficiente para recusar o valor da perícia judicial. É necessária demonstração de erro técnico na avaliação do perito, o que não ocorreu.
Pelo exposto, nos termos do art. 2º, §2º, da Resolução CJF 347/2015, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor atribuído à causa, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da concessão da gratuidade de justiça.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao juízo de origem. -
15/09/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 12:20
Conhecido o recurso e não provido
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29/07/2025 18:00
Conclusos para decisão/despacho
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24/03/2025 19:47
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
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22/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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25/02/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/02/2025 17:23
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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20/02/2025 23:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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27/01/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/01/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/01/2025 15:08
Julgado improcedente o pedido
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24/01/2025 16:08
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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24/01/2025 14:00
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 23:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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05/12/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
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30/11/2024 21:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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22/11/2024 23:58
Juntada de Petição
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29/10/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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19/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17, 18 e 19
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10/10/2024 22:46
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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09/10/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 15:52
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: VENIZIR FERREIRA <br/> Data: 26/11/2024 às 14:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 3 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: MARIO EDUARDO PEIXOT
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20/09/2024 21:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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14/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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04/09/2024 09:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/09/2024 09:17
Determinada a intimação
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03/09/2024 18:24
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2024 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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14/08/2024 14:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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14/08/2024 14:09
Juntada de Petição
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08/08/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 13:37
Não Concedida a tutela provisória
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08/08/2024 11:31
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2024 17:55
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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02/08/2024 01:05
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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01/08/2024 18:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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01/08/2024 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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