TRF2 - 5005614-46.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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09/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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08/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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08/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005614-46.2025.4.02.5103/RJ IMPETRANTE: NELLOMARKS DA SILVAADVOGADO(A): DANIELLE RAMOS FARIA (OAB RJ244938) DESPACHO/DECISÃO Trata-se pedido de liminar em Mandado de Segurança impetrado, em 13/06/2025, por NELLOMARKS DA SILVA em face do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DO RIO DE JANEIRO, objetivando seja realizada a análise definitiva do requerimento de isenção de imposto de renda de protocolo nº 1011324695, no prazo de 10 dias.
Diz que apresentou requerimento administrativo para reconhecimento de seu direito à isenção do IRPF em 29/04/2024, através do protocolo nº 1011324695, e que até o momento o pedido não foi analisado.
Que em 20/03/2025 apresentou reclamação perante a Ouvidoria do INSS sob o protocolo nº *88.***.*12-30/2025-53, obtendo como resposta que seu pedido estaria em análise e que a reclamação seria encaminhada ao setor responsável.
Sustenta que a omissão da Autoridade Impetrada viola os artigos 49 e 50 da Lei nº 9.784/1999, de forma que necessária a presente impetração para compelir a Autoridade à análise do requerimento.
Que faz jus à isenção por ser invalido.
Diz que o perigo de dano decorre da natureza alimentar do benefício.
Instruem a inicial os documentos dos anexos 2 a 11 do evento 1.
Requereu a gratuidade de justiça.
No evento 3, o Juízo da 3ª Vara Federal Previdenciária declinou de sua competência em favor das Varas Cíveis.
No evento 11, foi determinada a comprovação da hipossuficiência para fins de gratuidade de justiça.
Petição e documentos no evento 16.
Vieram conclusos para Decisão. É o Relatório.
DECIDO.
Inicialmente, ante os documentos do evento 16 e considerando ainda, a renda líquida do impetrante e sua condição de saúde, defiro a gratuidade de justiça requerida.
Como estabelece o art. 7º, III, da Lei 12.016/09, o deferimento de liminar em sede de mandado de segurança tem por pressupostos a relevância da fundamentação (fumus boni juris) e o risco de ineficácia da medida caso somente ao final do processo venha ela ser deferida (periculum in mora).
No caso concreto, entendo ausente o periculum in mora apto a justificar o provimento liminar.
Com efeito, não obstante a demora na análise do requerimento nº 1011324695, protocolado em 29/02/2024 (anexo 6 do evento 1), considerando que se trata de pedido diverso da concessão de benefício, bem como pelo fato de que a parte impetrante não discorre ou comprova a existência de perigo de dano ou risco ao resultado do processo, entendo ausente qualquer risco caso a providência seja obtida apenas no julgamento final da lide, considerando-se, inclusive, o célere rito do mandado de segurança.
Ante o exposto, ausente o requisito cumulativo, INDEFIRO A LIMINAR.
Solicitem-se as informações, nos moldes do artigo 7º, inciso I, da Lei n° 12.016/2009, as quais deverão ser encaminhadas a este Juízo, exclusivamente, via sistema Eproc.
Cientifique-se a autoridade impetrada de que, caso não esteja cadastrada no referido sistema, deverá solicitar o seu cadastramento junto ao sistema Suproc através do link https://www.trf2.jus.br/jfrj/artigo/seate/cadastro-de-autoridade ("Suproc" - "Preciso de ajuda com os sistemas processuais”).
Dê-se ciência ao representante judicial da pessoa jurídica, nos moldes do art.7º, II, da Lei n° 12.016, de 07/08/2009.
Com as informações, ao MPF.
Cumpridos os itens acima, venham conclusos para sentença.
P.I. -
03/09/2025 20:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa
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03/09/2025 20:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 20:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 20:36
Não Concedida a Medida Liminar
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03/09/2025 12:23
Juntada de Certidão
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03/09/2025 11:29
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 21:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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07/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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05/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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04/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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01/08/2025 11:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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01/08/2025 11:54
Decisão interlocutória
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01/08/2025 09:04
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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29/07/2025 12:05
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJCAM01F para RJRIO21S)
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29/07/2025 12:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJCAM03F para RJCAM01F)
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29/07/2025 12:05
Alterado o assunto processual
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29/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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28/07/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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28/07/2025 17:28
Declarada incompetência
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17/07/2025 23:45
Conclusos para decisão/despacho
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05/07/2025 01:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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