TRF2 - 5002763-53.2024.4.02.5108
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
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16/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
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16/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002763-53.2024.4.02.5108/RJ RECORRENTE: PAULO CESAR DOS SANTOS AMORIM (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIA CLARA MARINHO BOY (OAB RJ239526)ADVOGADO(A): PATRICIA REGINA DE ARAUJO XAVIER (OAB RJ074955) DESPACHO/DECISÃO Recorre o autor de sentença que rejeitou o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
O recorrente alega que apresentou impugnação fundamentada à perícia evento 33, DOC1, noticiando que, dos 23 quesitos formulados oportunamente evento 20, DOC1 e evento 25, DOC1, 18 não foram respondidos pelo perito, sem justificativa técnica ou processual. É o relatório.
Decido. A controvérsia consiste em definir se o autor está incapacitado para o exercício da atividade habitual.
O autor aponta que em laudo pericial judicial, o Perito deixou de responder 18 quesitos formulados pela parte autora.
A omissão do perito em responder a todos os quesitos da parte autora, viola frontalmente o princípio do contraditório, prejudicando o direito da parte autora de questionar e discutir os elementos técnicos que fundamentarão a decisão judicial, a prova pericial assume caráter fundamental nos casos de benefício por incapacidade, servindo como instrumento crucial para o esclarecimento dos fatos que embasam o pedido.
Ante o exposto, converto o julgamento em diligência e determino a intimação do perito para prestar, no prazo de 10 dias, os devidos apontamentos formulados pela parte autora, sendo os seguintes quesitos apontados: 6.
O(a) periciado(a) apresenta dormência fixa na mão direita? Essa dormênciainterfere na realização de atividades que exijam destreza manual? Se sim,como?7.
O(a) periciado(a) demonstra falta de força na perna direita? Como essacondição afeta a mobilidade e a capacidade de permanecer de pé oucaminhar por longos períodos?8.
Existe fraqueza nas pernas ou articulações do(a) periciado(a)? De queforma essa fraqueza compromete a realização de atividades laborativasque exigem esforço físico?9.
O(a) periciado(a) possui distúrbio de deglutição? Caso positivo, como essedistúrbio afeta a alimentação e a saúde geral do(a) periciado(a)?10.
A velocidade da fala do(a) periciado(a) está reduzida? Se sim, essacondição interfere na comunicação efetiva no ambiente de trabalho?11.
O(a) periciado(a) sofre de dor de cabeça crônica? Qual a frequência eintensidade dessas dores, e de que forma elas prejudicam o desempenhono trabalho?12.
O(a) periciado(a) apresenta restrição para trabalhar em altura, carregarpeso ou trabalhar em temperaturas elevadas? Essas restrições impedem oexercício de atividades laborativas?13.
O(a) periciado(a) apresenta confusão mental? Caso afirmativo, essacondição interfere na execução de tarefas laborativas que exigemconcentração e discernimento?14.
O(a) periciado(a) sofre de esquecimentos recorrentes? Essesesquecimentos afetam a capacidade de realizar atividades rotineiras, comolembrar de compromissos, endereços ou medicações?15.
O(a) periciado(a) tem dificuldade em se expressar? Essa dificuldadecompromete a comunicação e interação social no ambiente de trabalho?16.
O(a) periciado(a) apresenta crises de ansiedade ou depressão? Em quemedida essas crises impactam a capacidade de trabalho, a produtividadee a convivência social?17.
Quais as limitações funcionais e restrições de atividades que a colocaçãodo stent e os eventos vasculares cerebrais anteriores impõem aopericiando em suas atividades laborais e na vida diária?18.
Poderia detalhar como essas limitações impactam sua capacidade derealizar tarefas como levantar peso, realizar movimentos repetitivos,trabalhar sob pressão, etc.?19.
Qual a data exata em que o periciando, em decorrência dos AVCs e dacolocação do stent, tornou-se incapaz de exercer suas atividades laboraishabituais?20.
Considerando a evolução do quadro clínico do periciando, qual a datamais provável para se estabelecer o início da incapacidade total epermanente para o trabalho?21.
A partir da análise da documentação médica e considerando a data dopedido de auxílio-doença, é possível afirmar que o periciando já seencontrava incapacitado para o trabalho naquela data?22. os atestados médicos apresentados pelo periciando corroboram aincapacidade para o trabalho na data do pedido de auxílio-doença,23.
Preste o perito outras informações que julgar relevantes para o deslindeda controvérsia.
Após os esclarecimentos, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 5 dias e em seguida retornem os autos conclusos. -
15/09/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 12:20
Convertido o Julgamento em Diligência
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31/07/2025 13:48
Conclusos para decisão/despacho
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01/04/2025 14:34
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
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01/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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07/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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06/03/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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06/03/2025 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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05/02/2025 20:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/02/2025 20:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/02/2025 20:14
Julgado improcedente o pedido
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25/11/2024 15:51
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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12/11/2024 21:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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12/11/2024 21:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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04/11/2024 13:21
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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04/11/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 10:40
Juntada de Petição
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19/09/2024 14:32
Juntada de Petição
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19/09/2024 14:18
Juntada de Petição
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11/09/2024 19:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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07/09/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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31/08/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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30/08/2024 09:27
Juntada de Petição
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23/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17, 18, 14 e 15
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13/08/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 16:40
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: PAULO CESAR DOS SANTOS AMORIM <br/> Data: 24/10/2024 às 14:45. <br/> Local: SJRJ-São Pedro da Aldeia – sala 1 - Rua 17 de Dezembro, 4, lote 4-A , Centro. São Pedro da Aldeia - RJ <br/> Perito:
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13/08/2024 12:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/08/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2024 12:32
Não Concedida a tutela provisória
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27/07/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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08/07/2024 14:41
Conclusos para decisão/despacho
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05/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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05/07/2024 09:33
Juntada de Petição
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27/06/2024 12:48
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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25/06/2024 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2024 18:01
Determinada a intimação
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24/06/2024 18:06
Juntada de Petição
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20/06/2024 15:03
Juntada de Petição
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24/05/2024 13:51
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2024 11:11
Juntada de Petição
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21/05/2024 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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