TRF2 - 5093344-04.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 11:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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20/09/2025 11:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5093344-04.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA ELENA RANGEL ANDRADEADVOGADO(A): RAUL GONCALVES CUNHA (OAB RS046647) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DO CRITÉRIO DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA, TERÇO DE FÉRIAS, LICENÇA PRÊMIO E REFLEXOS ajuizada por MARIA ELENA RANGEL ANDRADE em face de FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA – IBGE.
Pretende a inclusão do abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina, terço de férias, licença prêmio e reflexos nas demais gratificações da carreira.
Não há pedido de tutela antecipada.
Narra que recebe abono de permanência por já preencher requisitos de aposentadoria, pago como devolução da contribuição previdenciária, tributado pelo imposto de renda e mantido em períodos de licença.
Afirma que o IBGE, embora considere o abono verba salarial, não o inclui na base de cálculo de gratificações, ocasionando prejuízos financeiros.
Argumenta que: O art. 2º, §5º, da EC 41/2003 prevê o abono de permanência.A Receita Federal, por meio do Ato Declaratório Interpretativo nº 24/2004, reconhece sua natureza remuneratória.O STJ consolidou entendimento de que o abono integra a remuneração e deve refletir nas gratificações (férias, 13º e licença prêmio).A Lei 8.112/90 define remuneração abrangendo vantagens pecuniárias permanentes.O TRF da 4ª Região e decisões do STJ reforçam a inclusão do abono em licenças-prêmio indenizadas.
Ao final, requer: a) que a ré seja condenada a incorporar e pagar os reflexos financeiros do abono de permanência sobre 1/3 constitucional de férias, gratificação natalina e licença prêmio – atrasados, respeitado o quinquênio legal. b) condenação da ré em custas e honorários de sucumbência. c) a concessão da AJG requerida na procuração.
Atribui à causa o valor de R$ 6.665,00.
Requer, ainda, a concessão da gratuidade de justiça.
Em vista dos documentos apresentados pela parte, INDEFIRO o requerimento de gratuidade de justiça, dado que extrapola o parâmetro adotado por este Juízo, qual seja, o Enunciado nº 125 do FOREJEF - 2ª Região1.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, e se manifestar sobre a possibilidade de proposta de acordo ou oferecer sua contestação, com a impugnação especificada dos fatos, observado o art. 341, caput, do CPC, assim como trazer todos os documentos de que disponha para o esclarecimento da causa, inclusive informações administrativas, se for o caso, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Tendo em vista que a(s) parte(s) ré(s) possui(em) maiores e melhores condições de apresentar as provas necessárias para a adequada instrução do feito, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, nos termos do artigo 373, §1º do CPC e art. 6º, VIII, do CDC.
Na oportunidade, deverá ainda a parte ré apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, tudo nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC.
Transcorrido o prazo para contestar, havendo manifestação da parte ré, dê-se vista ao autor, no prazo de 10 dias.
No mesmo prazo, tratando-se de hipótese de sua intervenção, intime-se o Ministério Público, nos termos dos art. 11 da Lei 9.099 e art. 178 do CPC.
Após, venham-me conclusos para sentença. 1. À parte com renda igual ou inferior a 40% do valor-teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social é assegurado o direito à gratuidade de justiça (art. 790, § 3º, da CLT); acima desse valor, o interessado precisa comprovar a necessidade (art. 99, § 2º, do CPC). -
18/09/2025 06:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 06:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 06:38
Decisão interlocutória
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17/09/2025 13:44
Conclusos para decisão/despacho
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17/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5093344-04.2025.4.02.5101 distribuido para 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 15/09/2025. -
15/09/2025 17:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/09/2025 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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