TRF2 - 5003354-02.2025.4.02.5004
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 13:52
Juntada de peças digitalizadas
-
19/09/2025 13:47
Juntada de peças digitalizadas
-
19/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5003354-02.2025.4.02.5004 distribuido para 1ª Vara Federal de Linhares na data de 11/09/2025. -
16/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
15/09/2025 07:40
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
15/09/2025 07:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
15/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003354-02.2025.4.02.5004/ES AUTOR: LUAN RODRIGUES SAETHERADVOGADO(A): RAFAEL ARRIGONI SCARTON (OAB ES014528)ADVOGADO(A): RODRIGO ANDREATTA (OAB ES034923) DESPACHO/DECISÃO Trato de ação ajuizada por LUAN RODRIGUES SAETHER, menor impúbere, representado, neste ato, por seu (a) genitor (a) , em face de UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e MUNICÍPIO DE RIO BANANAL objetivando, inclusive em sede de tutela antecipada de urgência, o fornecimento de medicamento para a patologia que o acomete.
Requereu, ainda, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
DECIDO.
Inicialmente, ratifico a alteração da parte ré, União - AGU, realizada pela Secretaria.
I - Da assistência judiciária gratuita À vista da alegação de hipossuficiência, presumidamente verdadeira, concedo a gratuidade da justiça (arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil [CPC]).
II - Da tutela antecipada de urgência Antes de analisar o pedido de tutela antecipada de urgência, tendo em vista a necessidade de embasamento técnico e esclarecimentos acerca do quadro fático, providencie a Secretaria a elaboração de consulta, com urgência, ao Núcleo de Assessoramento Técnico (NAT)1.
Ressalto que tal medida está de acordo com recomendação emanada das Jornadas de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça, sintetizada no Enunciado n. 18, que transcrevo, ipsis litteris: "Sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NatJus e/ou consulta do banco de dados pertinente". (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019) III - Das intimações e citações Após a juntada do parecer do NAT, intimem-se eletronicamente os réus, com sinalização de urgência, para manifestação acerca do pedido de tutela antecipada de urgência.
Prazo: 03 (três) dias simples.
Sem prejuízo, citem-nos, para, querendo, apresentar contestação.
Prazo: 30 (trinta) dias (art. 183 c/c 335 do CPC).
Por fim, intime-se a Secretaria de Estado da Saúde - SESA, pelo e-mail [email protected], para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do pedido de fornecimento de medicamento formulado pela parte autora, informando 1) se o medicamento pleiteado é incorporado no Sistema Único de Saúde (SUS) e, em caso afirmativo, em qual componente e grupo da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) está inserido; 2) a segurança e eficácia do medicamento pleiteado em pacientes com idêntico quadro clínico da parte autora; 3) a existência de possível substituto terapêutico padronizado no Sistema Único de Saúde (SUS); 4) o valor do fármaco requerido, de acordo com o Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG).
Decorrido o prazo para manifestação dos réus, venham os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela antecipada. À Secretaria: 1) Retificar a capa do processo, a fim de incluir o nome da representante legal do menor, a genitora Sra.
Karen Aparecida Rodrigues dos Reis Saether. 2) Realizar consulta ao NAT e intimar SESA; 3) Juntado o parecer do NAT, intimar e citar os réus; 4) Decorrido o prazo para manifestação dos réus sobre a tutela de urgência, dar vista ao Ministério Público Federal, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se, considerando que há interesse de incapaz; 5) Tudo feito, realizar conclusão para decisão. 1. https://www.cnj.jus.br/corporativo/ -
12/09/2025 13:22
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
12/09/2025 13:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
12/09/2025 12:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/09/2025 12:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/09/2025 12:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/09/2025 12:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - URGENTE
-
12/09/2025 12:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - URGENTE
-
12/09/2025 12:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - URGENTE
-
12/09/2025 12:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - URGENTE
-
12/09/2025 12:06
Determinada a intimação
-
11/09/2025 18:05
Conclusos para decisão/despacho
-
11/09/2025 18:02
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - EXCLUÍDA
-
11/09/2025 14:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/09/2025 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001920-21.2025.4.02.5119
Construtora e Transporte Pirai LTDA
Procurador Chefe da Fazenda Nacional da ...
Advogado: Rodrigo Paulo Souza de Oliveira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5088168-54.2019.4.02.5101
Rosana de Assis Cunha
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002066-80.2025.4.02.5113
Fabio Monteiro Furtado
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Shirlei de Souza Santos Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5093663-69.2025.4.02.5101
Eliomar Ferreira dos Santos
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Pedro Ferreira Damiao
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007636-31.2021.4.02.5002
Maria das Neves Batista Ferreira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Gilmar Zumak Passos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00