TRF2 - 5028070-78.2020.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 130
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16/09/2025 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 130
-
16/09/2025 17:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 130
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16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 130
-
16/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5028070-78.2020.4.02.5001/ES EXEQUENTE: MARLETE SALES DE BARROSADVOGADO(A): MARIANA VIEIRA FERREIRA (OAB RJ218670) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por MARLETE SALES DE BARROS em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a execução de decisão judicial transitada em julgado referente ao pagamento de diferenças de GDPST (Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho).
Conforme se extrai dos autos, em 28 de outubro de 2021 (evento 39), este Juízo proferiu sentença de liquidação, julgando procedente em parte o pedido e homologando expressamente o valor devido em favor da requerente no montante de R$ 25.595,25 (vinte e cinco mil, quinhentos e noventa e cinco reais e vinte e cinco centavos).
Referida decisão foi devidamente fundamentada com base na ação civil pública nº 0011007-72.2013.4.02.5001, ajuizada pelo SINDSAUDEPREV/ES, que reconheceu o direito dos substituídos ao recebimento da GDPST em percentual idêntico aos servidores ativos (80 pontos), no período de 22/09/2008 a 19/11/2010.
Contra a sentença homologatória, a União interpôs recurso de apelação em 26 de janeiro de 2022 (evento 46), ao que a parte exequente apresentou contrarrazões no mesmo dia (evento 47).
O feito foi remetido ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que, em sessão virtual realizada em 9 de março de 2022, confirmou a sentença por unanimidade (evento 13 dos autos da apelação).
Posteriormente, a União interpôs recursos especial e extraordinário (evento 23 da apelação), os quais foram não admitidos em 18 de janeiro de 2024, culminando com o trânsito em julgado certificado em 18 de março de 2024.
Durante o processamento da fase executória, a União, em petição acostada ao evento 122 destes autos, alegou de forma extemporânea que "os cálculos não respeitaram a limitação temporal dos mesmos, em desacordo com as informações constantes da Instrução Normativa/AGU nº 04 de 03 de dezembro de 2012", postulando a aplicação de marcos temporais diversos daqueles utilizados na liquidação homologada.
Invocou, ainda, precedentes da ação coletiva 0011007-72.2013.4.02.5001 e acórdão da Sexta Turma Especializada do TRF2, sustentando que o termo final do pagamento da GDPST deveria ser limitado a 19/11/2010 para servidores vinculados ao Ministério da Saúde.
Posteriormente, em 14 de maio de 2025 (evento 123), este Juízo proferiu decisão interlocutória que, aparentemente, acolheu as alegações da União quanto aos marcos temporais, determinando a remessa dos autos à Divisão de Cálculos (DCAL) para reanálise.
A DCAL, por sua vez, através de informação juntada em 24 de junho de 2025 (evento 126), solicitou orientação jurídica sobre a aparente contradição entre o valor expressamente homologado na sentença (R$ 25.595,25) e a posterior alteração dos critérios temporais, questionando a segurança jurídica da atuação técnica diante do cenário apresentado.
A questão posta pela DCAL revela bastante pertinente, e relata conflito entre coisa julgada material e tentativa de alteração extemporânea de decisão definitivamente formada.
Com efeito, a sentença homologatória de 28 de outubro de 2021 não apenas estabeleceu critérios abstratos para cálculo, mas homologou expressamente valor líquido e certo (R$ 25.595,25), após regular procedimento de liquidação por arbitramento, com participação de ambas as partes e análise detalhada das fichas funcionais e documentos pertinentes.
Tal decisão, uma vez confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região e transitada em julgado definitivamente, adquiriu os atributos da imutabilidade, coercibilidade e definitividade próprios da coisa julgada material, conforme expressamente consagrado no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, que estabelece que "a lei não prejudicará o direito adquirdo, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada".
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "transitada em julgado a sentença de mérito, reputam-se deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido" (Súmula 249/STJ).
Nessa esteira, não se admite rediscussão de questões já decididas definitivamente, sob pena de violação à segurança jurídica e ao princípio da estabilidade das relações processuais.
No caso em exame, a tentativa da União de trazer à lume, de maneira extemporânea, marcos temporais diversos daqueles utilizados no cálculo homologado, ainda que baseados em precedentes da própria ação coletiva originária, não tem o condão de alterar os valores já definitivamente homologados em decisão preclusa.
Isso porque a sentença homologatória fez mais que definir critérios abstratos: avalizou expressamente valor específico (R$ 25.595,25), constituindo título executivo judicial líquido, certo e exigível.
A modificação pretendida pela Fazenda Pública na peça do evento 122 importaria em reformatio in pejus da própria coisa julgada, o que é juridicamente inadmissível.
Se havia discordância quanto aos marcos temporais ou critérios de cálculo, tal matéria deveria ter sido suscitada tempestivamente durante o processamento da liquidação, e não após o trânsito em julgado da decisão homologatória.
Ademais, ainda que se admita, em tese, a possibilidade de correção de erro material evidente em cálculos judiciais, tal hipótese não se verifica no presente caso, uma vez que os valores homologados decorreram de regular procedimento contraditório de liquidação, com participação ativa de ambas as partes, análise técnica detalhada e fundamentação específica do decisum homologatório.
Por outro lado, apesar da conclusão acima disposta, reconheço que a União tem direito à retenção de PSS (Plano de Seguridade Social) no percentual de 11% sobre os valores devidos, conforme estabelecido pelo artigo 36 da Lei nº 11.941/09, que acrescentou o artigo 16-A à Lei nº 10.887/04, tornando obrigatória tal retenção sobre "importâncias decorrentes de decisões judiciais relativas à condenação ao pagamento de vencimentos, proventos e diferenças salariais de servidores públicos civis, ainda que decorrentes de homologação de acordo".
Ante o exposto, RECONHEÇO a coisa julgada material formada com o trânsito em julgado da sentença homologatória de 28 de outubro de 2021, que estabeleceu o valor devido em R$ 25.595,25 (vinte e cinco mil, quinhentos e noventa e cinco reais e vinte e cinco centavos).
DETERMINO remessa à Divisão de Cálculos (DCAL) para que proceda aos cálculos de atualização do referido valor, respeitando integralmente a homologação judicial transitada em julgado, com a devida retenção de PSS no percentual de 11% sobre o montante devido, nos termos da legislação vigente.
ESCLAREÇO que eventuais alterações de marcos temporais ou critérios de cálculo estabelecidos em decisões posteriores não podem retroagir para modificar valores já definitivamente homologados, sob pena de violação à coisa julgada material e aos princípios constitucionais da segurança jurídica e da estabilidade das relações processuais.
Apresentados os cálculos atualizados, intime-se a União para, querendo, impugnar especificamente os valores apresentados, exclusivamente quanto aos critérios de atualização monetária, juros moratórios e retenção de PSS, vedada qualquer discussão sobre o valor principal homologado (R$ 25.595,25) ou marcos temporais já definitivamente estabelecidos.
Cumpra-se a remessa à Divisão de Cálculos (DCAL).
Intimem-se. -
15/09/2025 12:14
Remetidos os Autos - ESVIT06 -> ESVITDCAL
-
15/09/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/09/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/09/2025 12:14
Determinada a intimação
-
25/07/2025 12:01
Conclusos para decisão/despacho
-
24/06/2025 17:28
Remetidos os Autos - ESVITDCAL -> ESVIT06
-
17/06/2025 18:19
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 19:47
Remetidos os Autos - ESVIT06 -> ESVITDCAL
-
14/05/2025 19:47
Decisão interlocutória
-
26/03/2025 17:02
Conclusos para decisão/despacho
-
23/02/2025 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 120
-
18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 120
-
08/01/2025 18:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
08/01/2025 18:14
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 13:52
Cancelada a movimentação processual - (Evento 117 - Conclusos para julgamento - 25/11/2024 13:52:13)
-
12/11/2024 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 112
-
12/11/2024 16:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 112
-
03/11/2024 19:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 111
-
03/11/2024 19:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
-
03/11/2024 02:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/11/2024 02:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 13:33
Requisição de pagamento de pequeno valor paga - liberada - Saque a partir de 11/11/2024 - 5023980-42.2024.4.02.9445/TRF (MARLETE SALES DE BARROS)
-
29/10/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2024 06:12
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *45.***.*20-97 processada no TRF2 com o no. 50239804220244029445/TRF (MARIANA VIEIRA FERREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA)
-
28/09/2024 06:12
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *45.***.*20-97 processada no TRF2 com o no. 50239804220244029445/TRF (MARLETE SALES DE BARROS)
-
26/09/2024 09:32
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *45.***.*20-97
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26/09/2024 09:32
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 103 e 104
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26/09/2024 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
26/09/2024 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
26/09/2024 09:31
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *45.***.*20-97
-
16/09/2024 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 97
-
16/09/2024 16:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
-
10/09/2024 07:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 96
-
10/09/2024 07:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
-
09/09/2024 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
09/09/2024 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
09/09/2024 18:28
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *45.***.*20-97
-
23/08/2024 19:00
Despacho
-
14/08/2024 13:50
Conclusos para decisão/despacho
-
03/08/2024 10:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
-
03/08/2024 10:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
-
26/07/2024 08:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
-
26/07/2024 08:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
-
25/07/2024 18:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/07/2024 18:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/07/2024 18:28
Determinada a intimação
-
22/07/2024 18:18
Conclusos para decisão/despacho
-
22/07/2024 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
-
22/07/2024 17:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
-
19/07/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
-
19/07/2024 14:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
11/07/2024 09:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
-
11/07/2024 09:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
10/07/2024 23:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/07/2024 23:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/07/2024 23:01
Determinada a intimação
-
24/06/2024 15:50
Conclusos para decisão/despacho
-
24/06/2024 12:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
-
24/06/2024 12:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
21/06/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
21/06/2024 17:21
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
18/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
09/06/2024 21:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
09/06/2024 21:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
08/06/2024 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/06/2024 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/06/2024 11:16
Determinada a intimação
-
07/05/2024 14:50
Conclusos para decisão/despacho
-
07/05/2024 14:47
Classe Processual alterada - DE: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
16/04/2024 15:35
Juntada de Petição
-
27/03/2024 17:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
27/03/2024 17:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
20/03/2024 11:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
20/03/2024 11:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
19/03/2024 15:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/03/2024 15:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/03/2024 15:34
Determinada a intimação
-
18/03/2024 18:46
Conclusos para decisão/despacho
-
18/03/2024 17:32
Recebidos os autos - TRF2 -> ESVIT06 Número: 50280707820204025001
-
26/01/2022 16:47
Remetidos os Autos - Remessa Externa - ESVIT06 -> TRF2
-
26/01/2022 14:34
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 07:37
Juntada de Petição
-
25/01/2022 23:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
05/12/2021 15:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 07/01/2022 até 20/01/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Art. 220 - Lei 13.105/2015 - CPC
-
07/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
03/11/2021 09:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
03/11/2021 09:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
28/10/2021 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/10/2021 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/10/2021 19:35
Julgado procedente em parte o pedido
-
28/09/2021 16:48
Conclusos para julgamento
-
09/09/2021 15:36
Despacho
-
21/08/2021 16:53
Conclusos para decisão/despacho
-
27/07/2021 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
16/06/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
06/06/2021 19:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
06/06/2021 19:19
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2021 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
31/05/2021 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
26/05/2021 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/05/2021 16:32
Convertido o Julgamento em Diligência
-
20/05/2021 22:49
Juntada de Petição
-
12/05/2021 14:35
Conclusos para julgamento
-
01/05/2021 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
15/04/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
08/04/2021 22:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
08/04/2021 22:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
05/04/2021 14:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
05/04/2021 14:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
05/04/2021 14:37
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2021 12:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
31/03/2021 12:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
26/03/2021 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2021 23:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
18/03/2021 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
18/03/2021 15:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
18/03/2021 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2021 12:41
Juntada de Petição
-
08/02/2021 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 9
-
29/01/2021 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
29/01/2021 16:37
Despacho
-
21/01/2021 14:38
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
24/12/2020 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
24/12/2020 14:28
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 4
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15/12/2020 13:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
15/12/2020 13:43
Despacho
-
10/12/2020 20:44
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
25/11/2020 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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Advogado: Claudio Jose Silva
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/03/2024 17:32