TRF2 - 5098159-78.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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18/09/2025 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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12/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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11/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5098159-78.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: CIRLEY VEIGA DE SOUZAADVOGADO(A): DAVID EMMANUEL COELHO FONSECA (OAB RJ145581) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação previdenciária, em que a parte autora requer, em síntese, o pagamento de valores não recebidos em vida pelo instituidor do benefício previdenciário de pensão por morte, que aufere.
No evento 04 foi deferido o pedido de gratuidade de justiça, concedida a prioridade na tramitação do feito e determinada a citação do réu.
Foi apresentada contestação do INSS, no evento 07, it. 01.
No evento 11, a parte autora apresentou réplica.
No evento 13, as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, sendo certo que ambas manifestaram-se informando que todas as provas já foram devidamente produzidas (eventos 18 e 20) É o relatório.
Decido.
Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357, do CPC.
As preliminares serão analisadas quando da prolação da sentença.
Do mesmo modo, quanto às questões exclusivamente de direito, serão as mesmas tratadas oportunamente na sentença.
A questão fática controvertida no presente feito se limita à possibilidade de reconhecimento do alegado direito da parte autora ao levantamento dos valores devidos a título de aposentadoria do falecido Ivam Farias, instituidor da pensão previdenciária que atualmente recebe, referentes ao período entre o protocolo do pedido administrativo de aposentadoria (20/10/2020) e a data do óbito (24/05/2022).
CONCLUSÃO Considerando que o feito se encontra devidamente saneado, bem como que se encontra encerrada a fase de instrução processual, não havendo qualquer pendência nesse sentido, intimem-se as partes do presente despacho, oportunidade em que poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC.
Após, venham os autos conclusos para sentença. -
10/09/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 17:11
Determinada a intimação
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10/09/2025 16:33
Juntado(a)
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05/09/2025 13:22
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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11/07/2025 15:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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08/07/2025 09:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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08/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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04/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/07/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 13:11
Determinada a intimação
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29/04/2025 01:41
Conclusos para decisão/despacho
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19/03/2025 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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27/02/2025 11:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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27/02/2025 01:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 01:13
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 18:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/12/2024 05:45
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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03/12/2024 18:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/12/2024 18:08
Determinada a citação
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28/11/2024 21:55
Conclusos para decisão/despacho
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28/11/2024 17:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/11/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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