TRF2 - 5005485-96.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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08/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005485-96.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: JORGE JOSE SOARES DE SOUZAADVOGADO(A): THAMILLA BIANCHINI COTTAR (OAB RJ145292)ADVOGADO(A): THIAGO ESTEVES NOGUEIRA SERAPHIM (OAB RJ153305) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação distribuída por meio da modalidade Tramitação Ágil.
O e-Proc apresentou o seguinte aviso de sistema: AVISO DE SISTEMA - REGRA DE AUTOMATIZAÇÃO 20 - Benefício cessado sem pedido de prorrogação: 7161872180.
Nos termos do Anexo I, da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00041, de 14/06/2024, quanto à análise da petição inicial, ficou estabelecido que superado o exame da prevenção, o e-Proc pesquisará na base de dados obtidos dos sistemas do INSS o código da motivação do indeferimento do requerimento administrativo do benefício por incapacidade. O sistema suspenderá o processo do processamento na modalidade Tramitação Ágil para que o Juízo competente decida se o processo poderá retomar o fluxo da Tramitação Ágil ou se prosseguirá na tramitação normal, em sendo constatada alguma das hipóteses a seguir elencadas: falta de requerimento administrativo (NB inexistente para CPF informado);falta de pedido de prorrogação de benefício após alta programada;não comparecimento à perícia médica.
A comunicação da decisão juntada em evento 1, ANEXO 6 pelo autor, quanto ao NB 716.187.218-0, não é uma negativa de concessão, mas sim de cancelamento desse requerimento ao qual o autor deveria ter dado continuidade, caso almejasse.
Nesse caso, o autor se enquadra na hipótese 2.
Intime-se o autor pelo prazo de 15 dias, para se manifestar na forma do art. 10 do código de processo civil, tendo em vista a regra de sistema apontada.
Com a manifestação do autor, caso entenda pelo prosseguimento do feito, venham conclusos para análise da petição inicial obedecendo à ordem normal de processamento das iniciais. -
03/09/2025 20:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 20:52
Despacho
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03/09/2025 17:12
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 14:11
Juntada de Petição
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18/07/2025 01:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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17/07/2025 16:08
Juntado(a)
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17/07/2025 16:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/07/2025 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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