TRF2 - 5020024-18.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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15/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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15/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5020024-18.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: JOSE PAULO DE PAULAADVOGADO(A): ROBSON ORTIZ DE CARVALHO (OAB RJ164808) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato do Gerente Executivo do INSS, no qual busca o cumprimento de acórdão proferido pela 8ª Junta de Recursos (processo administrativo nº 44233.853635/2020-04), que acolheu o pleito de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
A Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04 de julho de 2024, no seu artigo 8º, §2º, dispôs sobre a competência desta Vara Federal especializada nos seguintes termos: "Artigo 8º, §2º: A matéria previdenciária abrange os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como aqueles previstos na Lei nº 8.742/1993." Em análise dos autos, constata-se que o pedido e a causa de pedir não envolvem decisão de mérito sobre "matéria previdenciária", mas tão somente o cumprimento da decisão proferida pela instância recursal administrativa, o que torna este Juízo absolutamente incompetente para processar e julgar a presente ação. Logo, considerando a competência deste Juízo para processar e julgar ações previdenciárias atinentes ao RGPS, conforme Resolução TRF2-RSP-2024/00055, determino a redistribuição imediata em favor de uma das Varas Federais da Subseção Judiciária do Rio de Janeiro, integrantes do grupo com competência cível, por livre distribuição. À Secretaria para as providências. -
12/09/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 11:47
Decisão interlocutória
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13/08/2025 12:56
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 15:31
Juntada de Petição
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22/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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24/06/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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24/06/2025 15:32
Determinada a intimação
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17/06/2025 14:47
Conclusos para decisão/despacho
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17/04/2025 16:01
Juntada de Petição
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15/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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08/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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21/03/2025 09:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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21/03/2025 09:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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13/03/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/03/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/03/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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13/03/2025 16:51
Não Concedida a Medida Liminar
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13/03/2025 14:33
Conclusos para decisão/despacho
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05/03/2025 21:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/03/2025 21:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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