TRF2 - 5038156-69.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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12/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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12/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5038156-69.2024.4.02.5001/ES EXECUTADO: JOAO LUIS PEREIRA DE SOUZA FILHOADVOGADO(A): ROMILDA CARDOSO DE OLIVEIRA PEREIRA (OAB ES034800) DESPACHO/DECISÃO O executado apresentou, no evento 14, EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Pois bem.
Primeiramente, esclareço que os embargos à execução configuram ação autônoma e dependente da ação principal (demanda executiva), nos termos do art. 914, §1º, do CPC.
Assim, há que ser intimado o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a correta interposição dos embargos à execução em autos apartados, distribuindo-os por dependência a este feito, sob pena de desconsideração da peça por erro grosseiro.
Outrossim, destaco que não haverá prejuízo ao embargante, porquanto a certificação de prazo levará em consideração a data de protocolo eletrônico do evento 14 Intime-se para as providências pertinentes.
De todo modo, para que não se alegue nenhum prejuízo, intime-se o executado para dizer se prefere que a referida peça (do evento 14, intitulada como EMBARGOS À EXECUÇÃO) seja recebida como EXCEÇÃO DE PRÉ -EXECUTIVIDADE.
Sendo esta a hipótese, a peça será acolhida nos autos para análise e decisão.
Contudo, esclareço desde já que a exceção de pré-executividade somente se presta à impugnação de vícios prima facie identificáveis, os quais afastam a exigibilidade do título executivo ou mesmo a sua própria existência, vícios esses que poderiam ser conhecidos ex officio pelo próprio Juízo, independentemente de dilação probatória, de acordo com a Súmula 393 do STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009).
Intime-se.
Decorrido o prazo: 1) se manifestado interesse no recebimento da peça do evento 14 como exceção de pré-executividade, intime-se o exequente para manifestação em prazo de 10 (dez) dias, depois, voltem-me conclusos para decidir; (2) não havendo manifestação do executado, exclua-se a peça do evento 14 e voltem-me conclusos para determinações pertinentes ao prosseguimento do feito. -
11/09/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 14:46
Determinada a intimação
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10/09/2025 18:47
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 17:18
Juntada de Petição
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03/09/2025 15:49
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10
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01/09/2025 14:35
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 9
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20/08/2025 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
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23/07/2025 11:30
Expedição de Mandado - ESSMTSECMA
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09/04/2025 13:02
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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15/01/2025 14:37
Determinada a citação
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15/01/2025 12:31
Conclusos para decisão/despacho
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13/01/2025 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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22/11/2024 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 18:18
Determinada a intimação
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22/11/2024 18:09
Conclusos para decisão/despacho
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21/11/2024 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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