TRF2 - 5008126-91.2024.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 19:01
Juntada de Petição
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15/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
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13/09/2025 10:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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13/09/2025 10:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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12/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
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12/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5008126-91.2024.4.02.5117/RJ EXECUTADO: HORACIO PEREZ FERNANDESADVOGADO(A): LUIS MARCOS CUBEIRO TARRIO (OAB RJ121799) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade (evento 22, PET1) apresentada por HORACIO PEREZ FERNANDES em sede de execução fiscal promovida pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL.
O excipiente alegou a nulidade da citação, a nulidade da CDA, o cerceamento de defesa na esfera administrativa em razão da ausência de notificação e a prescrição.
Regularmente intimada, a exequente apresentou impugnação, acompanhada de documentos, em que sustentou a regularidade da citação, o comparecimento aos autos bem como a ausência de prejuízo, a inexistência de prescrição e a regularidade CDA (evento 28, PET2).
Após ter vista dos documentos, o executado reiterou a alegação de prescrição (evento 36, PET1).
Em nova manifestação, a exequente reiterou a inexistência de prescrição (evento 39, PET3).
Petição do executado em que reitera suas alegações (evento 43, PET1).
Decido.
De acordo com a Lei n. 6.830/1980 (LEF), a defesa em execução fiscal deve ser apresentada por meio de embargos à execução, após a garantia do juízo.
Não obstante, a doutrina e a jurisprudência admitem que, em exceção de pré-executividade, sejam arguidas determinadas matérias no âmbito da própria execução.
Em sede de exceção de pré-executividade, podem ser arguidas matérias de ordem pública ou situações em que a nulidade do título possa ser verificada de plano, sem necessidade de contraditório ou dilação probatória, e mediante perfunctório exame das provas já coligidas aos autos (STJ-AgRg no REsp nº 843683/RS, rel.
Min.
Denise Arruda, DJ 01.02.2007; STJ-REsp nº 827883/RS, rel.
Min.
Castro Meira, DJ 01.02.2006; STJ-AgRg no AI nº 339672/SP, rel.
Min.
Francisco Falcão, DJ 23.09.2002).
No mesmo sentido, dispõe a Súmula n. 393 do C.
STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” I – Da alegação de nulidade da citação A alegação não merece prosperar.
No caso concreto, o executado compareceu espontaneamente aos autos, comportamento que supre eventual falta ou nulidade da citação, nos termos do art. 239, §1º, do CPC.
Acerca da questão, destaco o seguinte julgado: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ON-LINE .
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
NULIDADE DE CITAÇÃO DO EXECUTADO SUPRIDA PELO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
OBSERVADOS A AMPLA DEFESA E O CONTRADITÓRIO, BEM COMO A AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO EXECUTADO .
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ENCONTRA AMPARO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1 .
Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão que determinou a penhora pelo sistema Bacenjud até o limite da dívida executada, argumentando a executada que é nula a constrição dos ativos financeiros em decorrência da ausência de citação válida, não obstante o seu comparecimento espontâneo. 2.
O Tribunal de origem constatou que houve o comparecimento espontâneo do executado, que, por meio de procurador regularmente constituído, apresentou exceção de pré-executividade, momento no qual teve oportunidade de apresentar defesa, bem como impugnar a penhora efetivada. 3 .
Dessa forma, tal como expressamente consignado pela Corte Estadual, o devedor teve respeitado o seu direito ao contraditório e à ampla defesa quanto à penhora efetivada, não se verificando prejuízo a justificar a declaração de nulidade da penhora. 4.
Nesta senda, o STJ tem propagado que a apresentação de exceção de pré-executividade formaliza o comparecimento espontâneo do executado, suprindo, assim, a citação, sendo irrelevante o fato de o procurador não possuir poderes para receber a citação.
Precedentes: AgInt no REsp 1 .497.514/RN, Primeira Turma, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 27 .3.2018; AgInt no REsp 1.486.590/MG, Quarta Turma, Rel .
Min.
ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 21.11.2017; AgRg no AREsp 581 .252/ES, Segunda Turma, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 26.4 .2016; AgRg no REsp 1.347.907/PR, Segunda Turma, Rel.
Min .
HERMAN BENJAMIN, DJe 18.12.2012. 5 .
Logo, merece ser mantida a decisão agravada, que aplicou o óbice da Súmula 83/STJ, considerando que o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. 6.
Agravo interno da empresa a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AREsp: 1594223 SP 2019/0293924-0, Relator.: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 14/06/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2021) (grifei) II – Da alegação cerceamento de defesa na esfera administrativa O executado/excipiente alegou que “a Exequente não notificou o executado sobre a constituição do crédito tributário nem o oportunizou impugnar os valores em sede administrativa”.
Ocorre que documento acostado aos autos pela exequente (evento 28, ANEXO3, fl. 03) demonstra que o contribuinte foi regularmente notificado e apresentou impugnação e recurso voluntário, o que afasta o alegado cerceamento de defesa em razão da asência de notificação.
III – Da alegação de nulidade da CDA Consoante relatado, o executado/excipiente alegou a nulidade da CDA.
No caso concreto, após a análise da inicial da presente execução fiscal e seus documentos, é possível concluir que a CDA cobrada na presente execução fiscal preenche os requisitos legais previstos no art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei n. 6.830/80.
A Certidão de Dívida Ativa é documento público que goza, por expressa determinação legal (artigo 3º da Lei 6.830/80), de presunção de liquidez e certeza e permite o ajuizamento da execução fiscal.
Estabelece o artigo 6º da Lei n. 6.830/80: “Art. 6º - A petição inicial indicará apenas: I - o Juiz a quem é dirigida; II - o pedido; e III - o requerimento para a citação. § 1º - A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita. § 2º - A petição inicial e a Certidão de Dívida Ativa poderão constituir um único documento, preparado inclusive por processo eletrônico. § 3º - A produção de provas pela Fazenda Pública independe de requerimento na petição inicial. § 4º - O valor da causa será o da dívida constante da certidão, com os encargos legais.” A petição inicial da demanda executiva observou a legislação de regência, estando perfeitamente amoldada aos preceitos lá consignados.
O artigo 2º da Lei n. 6.830/80 assim dispõe: “Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (...) § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. § 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente.” A Certidão apresenta, de forma clara, o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os consectários legais.
Além disso, há informação sobre a origem do crédito exigido e sua natureza; a fundamentação legal do débito e o período ao qual ele se refere; a indicação de que a dívida está sujeita à atualização monetária e os fundamentos dessa atualização; a data do vencimento; o número da inscrição e do processo administrativo relativo à execução fiscal.
A CDA atende, portanto, os requisitos do artigo 2º, §5º e §6º, da Lei de Execuções Fiscais.
IV – Da alegação de prescrição Consoante relatado, o excipiente alegou a prescrição.
A exequente, por sua vez, sustentou a não ocorrência da prescrição.
Aduziu que, após notificado, o executado apresentou impugnação na esfera administrativa e recursos até o CARF, sendo intimado da decisão final em 01/07/2021, data da constituição definitiva do crédito tributário.
No caso concreto, a contagem do prazo prescricional teve início com a notificação do executado da lavratura do auto de infração, cuja data foi 30/01/2009.
Notificado, o contribuinte apresentou impugnação, dando início ao contencioso administrativo fiscal (evento 1, CDA4, fl. 2 e evento 28, ANEXO3, fl. 3).
O art. 151, III, do CTN dispõe o seguinte: “Art. 151.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (...) III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;” Portando, o contencioso administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário bem como a contagem do prazo prescricional que volta a correr após a notificação da decisão final.
Acerca do tema, destaco o seguinte julgado: “TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
RECURSO ADMINISTRATIVO.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO.
DO CRÉDITO.
INOCORRÊNCIA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL em face da r. sentença que, acolheu a Exceção de Pré-Executividade, julgou extinta a Execução Fiscal, com fundamento na prescrição dos créditos executados, com fulcro no art. 487, II c/c art. 174, I do CTN.2. A interposição de recurso administrativo constitui hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, de modo que durante o curso do processo administrativo fiscal não se cogita de decadência ou prescrição para a cobrança do crédito até a decisão final da esfera administrativa.3.
Inocorrência da prescrição, pois durante a tramitação do processo administrativo restou suspenso a exigibilidade dos créditos executados, de sorte que não houve o transcurso de mais de 5 (cinco) anos da decisão final na via administrativa, 21/03/2007, e o ajuizamento da Execução Fiscal, em 16/11/2011.4.
Apelação da União Federal que se dá provimento.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à Apelação da União Federal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.”(TRF2 , Apelação Cível, 0510607-60.2011.4.02.5101, Rel.
CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA , Assessoria de Recursos , Rel. do Acordao - CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, julgado em 11/04/2023, DJe 25/04/2023 18:18:45) “TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IMPUGNAÇÃO.
VIA ADMINISTRATIVA.
INTEMPESTIVA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO.
PRESCRIÇÃO.
AFASTADA.1.
A impugnação do sujeito passivo oferecida intempestivamente é apta a produzir o efeito previsto no art. 151, III, do CTN, com reflexos na contagem do prazo prescricional.2.
Conforme entendimento já sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, "o recurso administrativo, mesmo que interposto intempestivamente, suspende a exigibilidade do crédito tributário e, por conseguinte, o curso do prazo prescricional, que somente volta a fluir da notificação do contribuinte acerca do trânsito em julgado da decisão administrativa" (AgInt no AREsp nº 872.076, Rel: Ministro Mauro Campbell Marques, julg. 4.8.2016).3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.”(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5001765-20.2023.4.02.0000, Rel.
CLAUDIA NEIVA , 3a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - CLAUDIA NEIVA, julgado em 06/06/2023, DJe 19/06/2023 11:36:33) “TRIBUTÁRIO.
IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA.
INTEMPESTIVIDADE.
EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO.
PRESCRIÇÃO.
SUSPENSÃO.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.1.
O Superior Tribunal de Justiça, atualmente, tem entendimento firme no sentido de que o recurso administrativo, mesmo quando interposto intempestivamente, suspende a exigibilidade do crédito tributário, bem como o curso do prazo prescricional, que somente volta a fluir da notificação do contribuinte acerca do trânsito em julgado da decisão administrativa.
Precedentes.2.
Há que se manter a sentença, visto que, conforme informação prestada pela autoridade impetrada, a impetrante apresentou impugnação administrativa e não foi anotada a suspensão da exigibilidade, em razão da sua intempestividade, ao passo que, diante do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, faz jus o contribuinte à suspensão, ainda que intempestiva a impugnação, enquanto não encerrado o contencioso administrativo.3.
Apelação da União Federal e remessa necessária conhecidas e desprovidas.DECISAO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas: Decidem os membros da 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por maioria, negar provimento ao recurso e à remessa necessária, na forma do voto da Desembargadora Federal Cláudia Maria Pereira Bastos Neiva, vencido o Relator.”(TRF2 , Apelação/Remessa Necessária, 5010628-90.2020.4.02.5101, Rel.
MARCUS ABRAHAM , 3a.
TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - CLAUDIA NEIVA, julgado em 15/09/2020, DJe 11/12/2020 18:07:50) Ainda sobre o tema, a súmula n. 622 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça dispõe o seguinte: "A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notifi cação de seu julgamento defi nitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial.".
Considerando que a notificação da decisão final proferida em âmbito administrativo ocorreu em 01/07/2021 (evento 39, ANEXO2, fl. 22) e que a execução fiscal foi ajuizada em 18/10/2024, forçoso reconhecer que está afastada a prescrição.
Em face do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade.
Dê-se vista a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados em dobro, juntar aos autos valor atualizado do débito bem como requerer o que entender necessário ao prosseguimento do feito.
Intimem-se. -
11/09/2025 15:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/09/2025 15:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
11/09/2025 15:20
Decisão interlocutória
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28/05/2025 14:52
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 12:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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29/04/2025 20:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
11/04/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 23:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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27/03/2025 21:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 20:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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20/03/2025 19:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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25/02/2025 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/02/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/02/2025 13:51
Determinada a intimação
-
20/02/2025 15:29
Conclusos para decisão/despacho
-
20/02/2025 00:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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29/01/2025 03:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
28/01/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/01/2025 19:03
Determinada a intimação
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28/01/2025 11:25
Conclusos para decisão/despacho
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27/01/2025 19:52
Juntada de Petição
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14/01/2025 20:41
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 19
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13/12/2024 00:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19
-
12/12/2024 19:50
Expedição de Mandado - RJSGOSECMA
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11/12/2024 12:08
Determinada a citação
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11/12/2024 10:12
Conclusos para decisão/despacho
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04/12/2024 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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04/12/2024 15:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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03/12/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 10
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02/12/2024 15:45
Juntado(a)
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05/11/2024 13:15
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 6
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04/11/2024 14:31
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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01/11/2024 16:01
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 5
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28/10/2024 18:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
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28/10/2024 15:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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24/10/2024 15:52
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
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24/10/2024 15:52
Expedição de Mandado - RJSGOSECMA
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24/10/2024 13:48
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5008565-50.2024.4.02.5102/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 7
-
24/10/2024 01:14
Determinada a citação
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18/10/2024 16:18
Conclusos para decisão/despacho
-
18/10/2024 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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