TRF2 - 5003091-52.2025.4.02.5106
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003091-52.2025.4.02.5106/RJ DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de requerimento de tutela provisória antecipada visando à concessão liminar de benefício assistencial, indeferido administrativamente por não atender ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS. Em casos tais, deve prevalecer, até prova em contrário, a presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos em geral e, em especial, à referida decisão da Autarquia Previdenciária.
Isto posto, indefiro, por ora, a tutela antecipada requerida, ressalvada nova apreciação caso alterado tal panorama probatório. 2. Defiro a gratuidade de justiça. 3.
Determino a realização da PROVA PERICIAL, nomeando como perita do Juízo a Assistente Social PRISCILA GOMES BALTOR, cujos dados são conhecidos da Secretaria e que se encontra cadastrada validamente junto ao Sistema AJG da SJRJ.
Fixo os seus honorários em R$270,00 (duzentos e setenta reais), nos termos da Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16/12/2024.
Deverá a Assistente Social diligenciar diretamente as informações pertinentes e anexar ao laudo de verificação fotografias que permitam se visualizar as características internas e externas do imóvel verificado, observando todo o contexto socioeconômico, inclusive do seu entorno, com vistas a apurar, tanto quanto possível, o seguinte: a.
Inicialmente, indagar à parte autora como ocorreu seu acesso à Justiça, se possui advogado constituído e, em caso positivo, o nome e forma de contato com o profissional; b.
Descrição do imóvel onde reside a parte, atentando, entre outras considerações, para o número de cômodos, material da construção, localidade, bens que o guarnecem, estado de conservação, existência de veículos e etc, devendo instruir o laudo com fotos coloridas do local; c.
Quantas pessoas fazem parte do grupo familiar da parte autora? Especificar o nome, a idade e o CPF dos componentes que residam no mesmo imóvel, informando, ainda, se há outros parentes próximos; d.
Houve alteração recente do grupo familiar? Em caso positivo, referir quando ocorreu a saída ou ingresso de membros da família; e.
Algum dos membros da família exerce atividade remunerada? Em caso positivo, identificar a pessoa, o grau de parentesco, relacionando o número do CPF e o valor dos rendimentos.
Em caso de renda variável, informar o valor recebido, diária ou mensalmente, ainda que de forma aproximada. f.
Algum dos componentes do grupo familiar recebe algum valor a título de aposentadoria, pensão ou outro benefício pago pelo Poder Público ou por terceiros? Em caso positivo, colher os dados pertinentes, em especial o valor. g.
Quem é o responsável pela subsistência da parte autora? h.
O grupo familiar no qual inserida a parte mora em casa própria ou alugada? Nesse último caso, qual o nome do locador e qual a importância paga a título de aluguel? i.
Quais são as despesas habituais do grupo familiar? O grupo familiar tem despesas mensais com medicamentos? Relatar, em caso positivo, a média das despesas. j.
Como a parte autora se desincumbe em relação à própria individualidade, em casa e fora dela? Relatar notadamente quanto a cuidados pessoais, estudo, locomoção, permanência dentro ou fora de casa, alimentação, ingestão de medicamentos e contato com amigos e parentes.
Relatar, ainda, se parte autora realiza sozinha as atividade do cotidiano ou se depende do auxílio de terceiros, de modo a demonstrar o grau de inserção em sociedade e de sua eventual dependência. l.
Por fim, preste a Assistente Social quaisquer outras informações que considerar relevantes para a avaliação da situação fática do grupo familiar. 4. O laudo supracitado deverá ser juntado aos autos no prazo de 20 (vinte) dias contados da intimação da perita ora nomeada. 5.
Após a juntada do laudo de verificação e a análise do mesmo pelo Setor de Apoio ao Gabinete, solicite-se o pagamento dos honorários periciais da Assistente Social por meio do sistema AJG.
Venham conclusos para análise da necessidade de designação de perícia médica. 6.
Sem prejuízo, intime-se a AADJ para, em 30 (trinta) dias, apresentar a cópia do processo administrativo que gerou o indeferimento do benefício devendo conter as cópias dos laudos das perícias administrativas. 7.
Diante de eventual proposta de acordo pelo INSS, a parte autora deverá se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
Na ausência de proposta, deverá se manifestar quanto ao resultado da verificação socioeconômica. 8.
Nos casos previstos em lei, dê-se vista ao Ministério Público Federal antes da perícia e após a apresentação do laudo pericial. 9.
Caso o MPF apresente quesitos para a investigação socioeconômica, os mesmos deverão ser encaminhados ao Assistente Social a para serem respondidos juntamente com os quesitos do Juízo. -
18/09/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 12:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 14
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18/09/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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18/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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18/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5003091-52.2025.4.02.5106 distribuido para 2ª Vara Federal de Petrópolis na data de 16/09/2025. -
17/09/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 17:03
Não Concedida a tutela provisória
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17/09/2025 16:31
Conclusos para decisão/despacho
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17/09/2025 06:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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17/09/2025 03:37
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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17/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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16/09/2025 18:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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16/09/2025 18:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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16/09/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 16:03
Determinada a intimação
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16/09/2025 13:26
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2025 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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