TRF2 - 5093118-96.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5093118-96.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: BRENER DE OLIVEIRA MOURAADVOGADO(A): RODRIGO LOPES GONZALEZ (OAB RS089305) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de Procedimento do Juizado Especial Cível movida por BRENER DE OLIVEIRA MOURA em face de SUSEP-SUPERINTENDENCIA DE SEGUROS PRIVADOS, FUNDO DO SEGURO OBRIG DE DANOS PESSOAIS CAUS POR VEIC AUT DE VIA TERRESTRE OU POR SUA CARGA A PESSOAS TRANP-FDPVAT, UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.
Verifica-se que a petição inicial não foi instruída com documentos pessoais da parte autora, como comprovante ou declaração de residência atualizados (últimos seis meses).
Decido.
Assim, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, do CPC), devendo: 1) juntar cópia do comprovante ou declaração de residência atualizados (últimos seis meses); 2) considerando o disposto no §2º e caput do art. 3º, da Lei nº 10.259/2001, juntar Termo de Renúncia aos valores excedentes a 60 (sessenta) salário mínimos; Cumprido, cite-se a parte ré para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Na mesma oportunidade, intime-se a parte ré para, em igual prazo, se manifestar sobre a possibilidade de conciliação, para especificar as provas que pretende produzir, justificadamente, bem como para trazer aos autos qualquer documento que tenha em seu poder que possa ser útil ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Decorrido o prazo de resposta, intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias úteis, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretende produzir, com indicação de cada fato que pretende demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Nessa oportunidade, a parte autora poderá se manifestar sobre a contestação e/ou documentos juntados pela parte ré, em sua peça de defesa.
Fiquem as partes cientes, desde já, que a produção de prova documental por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios. Após, façam-me os autos conclusos. -
17/09/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 18:33
Determinada a emenda à inicial
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17/09/2025 14:53
Conclusos para decisão/despacho
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17/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5093118-96.2025.4.02.5101 distribuido para 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 15/09/2025. -
15/09/2025 11:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/09/2025 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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