TRF2 - 5013174-22.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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19/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5013174-22.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: FRANCISCO DE ASSIS FERREIRAADVOGADO(A): ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR (OAB SP238574) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão proferida pelo Juízo Federal Substituto da 4ª Vara Federal de Duque de Caxias/RJ, que indeferiu o pedido de produção de prova pericial, consistente em expedição de ofícios às empresas empregadoras. O autor alega tratar-se de ação para requerer a concessão da aposentadoria especial ou, sucessivamente, da aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento das atividades laboradas como insalubres, convertendo-as em tempo comum, concedendo o benefício pelo direito adquirido ou pela regra de transição mais vantajosa trazida pela EC 103/19, respeitando o princípio do melhor benefício. Alega que comprovou nos autos o envio de requerimento formalizado aos representantes das empresas que ainda se encontram ativas, os quais, entretanto, mantiveram-se inertes diante da solicitação.
Quanto ao pedido de produção de prova pericial indireta em relação às empresas que atualmente se encontram baixadas, não resta alternativa viável, diante da impossibilidade de obtenção de documentos comprobatórios acerca das condições insalubres às quais esteve exposto no exercício de suas funções. Sustenta que a negativa de expedição de ofício, da perícia direta e indireta e/ou por similaridade é um cerceamento do direito à produção da prova, o que constitui grave violação dos direitos processuais e insuportável menosprezo aos direitos que, ao mesmo tempo em que são protegidos pela ordem jurídica, estão no cerne da própria concepção do Estado Democrático de Direito. Aduz que no caso dos autos, não há hipótese alguma que afaste a necessidade e a expedição de ofício para que as empresa ativas forneçam a respectiva documentação, bem como a realização da perícia indireta, imprescindíveis à comprovação da especialidade.
Indeferir o direito Constitucional à prova é afastar o direito de acesso à justiça e, mais, é exigir do trabalhador, parte hipossuficiente no processo, algo que não é de sua total responsabilidade, vez que cabe à empresa e ao INSS fiscalizar, o fornecimento da devida documentação, tal como o PPP. Pugna, ao final, pelo provimento do agravo de instrumento para que seja determinada a expedição de ofício ao representante das empresas que encontram-se ativas, bem como a realização da perícia indireta em relação as atividades exercidas junto as empresas que encontram-se baixadas, visto que a comprovação do tempo especial nos períodos laborados depende desse, conforme determina o art. 1.019, I do CPC; sucessivamente, que seja encaminhado ofício à empresa ativa para apresentação de: a) PPP retificado com informações sobre o referido período; b) LTCAT; c) ficha de fornecimento de entrega e troca periódica de EPI; d) número dos certificados de aprovação de todos os EPIs utilizados no período de trabalho. É o relatório.
DECIDO. No que se refere ao pedido de efeito suspensivo, neste momento em que tomo o primeiro contato com a matéria, verifico que não se mostram presentes os requisitos que autorizam a sua concessão, vale dizer, a possibilidade de irreversibilidade da decisão impugnada, fumus boni iuris e o periculum in mora. Vale ressaltar que no exame do cabimento da liminar pleiteada será preciso verificar a existência dos pressupostos exigidos na espécie, de modo a aferir a presença ou não da urgência alegada (perigo de dano e resultado útil do processo) e/ou, conforme o caso, a presença ou não da evidência (probabilidade do direito) sempre com a devida ponderação e observância do princípio da proporcionalidade, de maneira a concluir pela pertinência ou não do deferimento da medida postulada. No caso, embora a matéria suscitada mereça exame mais aprofundado por ocasião do julgamento do mérito recursal, não se verifica a urgência apta a justificar a concessão do efeito suspensivo pretendido. Com efeito, o indeferimento, em primeira instância, da expedição de ofícios e da perícia indireta não implica, de imediato, risco de perecimento do direito da parte agravante, uma vez que a questão poderá ser integralmente reavaliada pelo colegiado quando da apreciação do agravo de instrumento, sendo possível, em caso de provimento, a determinação da produção das provas pleiteadas. Assim, não se caracteriza, neste momento processual, a probabilidade de dano grave ou de difícil reparação capaz de justificar a antecipação da tutela recursal. Por tais considerações, INDEFIRO, por ora, o efeito suspensivo pretendido. À parte agravada de acordo com o art. 1019, II do Novo CPC. Após, ao Ministério Público Federal. Intimem-se. Rio de Janeiro, 17 de setembro de 2025. -
18/09/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 14:28
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB04 -> SUB2TESP
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18/09/2025 14:28
Não Concedida a tutela provisória
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18/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5013174-22.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 04 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 16/09/2025. -
16/09/2025 22:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/09/2025 22:19
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 33 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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