TRF2 - 5093137-05.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:54
Juntada de Petição
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19/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5093137-05.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANDRESSA DE LUCA HEREDIA DE SAADVOGADO(A): AILTON DE OLIVEIRA PEREIRA (OAB RJ067491) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por ANDRESSA DE LUCA HEREDIA DE SA em face do(a) FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, na qual pleiteia em sede de antecipação de tutela a revisão do contrato de financiamento estudantil (FIES) firmado em 25/07/2014, sustentando a abusividade das cláusulas contratuais, especialmente em razão da cobrança de juros remuneratórios em patamar considerado excessivo e da utilização da Tabela Price.
A autora alega que, apesar de já ter pago aproximadamente R$ 60.137,00 (setenta mil, cento e trinta e sete reais) referentes a 77 parcelas do contrato desde janeiro/2021, o saldo devedor permanece em cerca de R$ 101.175,01 (cento e um mil, cento e setenta e cinco reais e um centavo), o que demonstraria, em seu entender, desequilíbrio contratual e onerosidade excessiva.
Requer a suspensão da cobrança dos encargos considerados abusivos e a aplicação imediata da taxa de juros zero prevista em normativos posteriores.
Requereu gratuidade de justiça. É o breve relatório.
O deferimento da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional perpassa pela constatação do atendimento de dois requisitos cumulativos, conforme preceitua o art. 300 do CPC: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
O primeiro requisito diz respeito à demonstração de verossimilhança fática na narrativa trazida pela parte interessada, de modo que, em análise perfunctória, seja possível constatar a plausibilidade dos fatos narrados, independentemente de instrução probatória.
O segundo requisito requer a demonstração de perigo de dano iminente, concreto e grave, que justifique a não espera pela conclusão da instrução processual, sob pena de prejuízo irreparável ou de difícil reparação, ou de esvaziamento da utilidade do processo.
No presente caso, embora a parte autora sustente abusividade contratual e junte documentos relativos ao financiamento estudantil, verifica-se que os elementos coligidos não são suficientes, em juízo de cognição sumária, para comprovar de plano a probabilidade do direito alegado, sobretudo quanto à imediata aplicação da taxa de juros zero a contrato firmado anteriormente.
Ademais, a discussão envolve análise técnica de cálculos e eventual perícia contábil, o que afasta a possibilidade de reconhecimento liminar da pretensão.
Assim, não se encontram demonstrados, de forma concomitante, os pressupostos do art. 300 do CPC, razão pela qual a medida de urgência não pode ser deferida neste momento.
Isto posto, diante da ausência do pressuposto inserido no caput do art. 300 do CPC, indefiro, por ora, a tutela antecipada requerida.
Defiro a gratuidade de Justiça, nos moldes da Lei nº 1.060/1950.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo legal de prazo de 15 (quinze) dias, atentando para o disposto nos artigos 183, 336 a 342 do CPC.
Ressalto que o início do decurso do prazo para apresentação de resposta dar-se-á nos termos dos arts. 335, III, c/c 231 e 232, todos do CPC.
Findo o prazo, intime-se a parte autora para manifestar-se em réplica e, sendo o caso, sobre eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, ainda, especificar, justificadamente, as provas que deseja produzir, nos termos do art. 350 do CPC.
No mesmo prazo, manifeste-se, igualmente, a parte ré em provas.
Quando da apresentação da contestação e da réplica deverão as partes se manifestar acerca de eventual prescrição, decadência ou qualquer outra matéria de ordem pública que possa interessar à causa, de modo a alijar qualquer possibilidade de malferimento à norma processual que veda a decisão surpresa (art. 10 do CPC).
Por fim, voltem conclusos para saneamento, caso haja requerimento de produção de provas.
Caso contrário, venham-me conclusos para sentença. -
18/09/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 15:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/09/2025 15:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/09/2025 15:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/09/2025 15:48
Determinada a citação
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18/09/2025 15:09
Conclusos para decisão/despacho
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18/09/2025 10:30
Juntada de Petição
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17/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5093137-05.2025.4.02.5101 distribuido para 33ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 15/09/2025. -
15/09/2025 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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