TRF2 - 5014929-41.2024.4.02.5101
1ª instância - 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
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11/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5014929-41.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: LUIS FERNANDO PEREIRA DE PAULAADVOGADO(A): GILMAR BARBOZA DE LIMA (OAB RJ223280) DESPACHO/DECISÃO Do devido recolhimento das custas processuais Indefiro o pedido de reconsideração da parte autora acerca da negativa de gratuidade de justiça, eis que é certo que percebe vencimentos superiores a três salários mínimos, encontrando-se, portanto, em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios. Nesse sentido, confira-se a ementa a seguir: “(...) 12- Razoável, para aferição da situação de hipossuficiência idônea a garantir a concessão do benefício da gratuidade de justiça, utilizar como critério o percebimento de renda mensal inferior a três salários mínimos, valor adotado, em regra, pelas Defensorias Públicas para o atendimento dos seus assistidos, e igualmente próximo ao do limite de isenção do imposto de renda, eis que tal critério mostra-se mais compatível com a realidade socioeconômica do País e preserva-se o instituto jurídico tão relevante que é o da gratuidade de justiça. 13 - A prestação estatal é obrigatória quando caracterizada a necessidade.
A reserva do possível não impede o Poder Judiciário de zelar pela efetivação dos direitos sociais, mas deve fazê-lo com cautela e responsabilidade, consciente do problema da escassez de recursos do Estado, observando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo-se analisar, portanto, no caso concreto, se é necessária a atuação do Estado para permitir o acesso à justiça gratuita àquele que a pleiteia. 14 - Na hipótese, o contracheque acostado aos autos demonstra que a Autora percebe renda mensal muito superior a três salários mínimos, ou seja, suficiente para o pagamento das despesas processuais, ostentando, inclusive, situação financeira privilegiada em relação à média dos trabalhadores brasileiros, razão pela qual deve ser confirmado o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. 15 - Recurso desprovido.
Sentença confirmada.(AC 201051010185504, Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, TRF2 -QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::24/05/2013.)" Desta feita, nos termos da alínea "a" "b" da Tabela I da Lei 9.289/96 c/c artigo 290 do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, comprove nos autos o devido recolhimentos das custas processuais, restando, desde já, indeferido de plano pedido de dilação de prazo para tal finalidade. Decorrido o prazo sem cumprimento, proceda a Secretaria ao cancelamento da distribuição do feito, nos termos da legislação processual. Cumprido, intime-se diretamente a parte autora para manifestação em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Da especificação de provas Se for o caso, decorrido prazo de réplica, intimem-se novamente as partes a fim de que especifiquem as provas que pretendem produzir, em 5 (cinco) dias.
Após, venham os autos conclusos. Rio de Janeiro, 09/09/2025. -
10/09/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 16:51
Determinada a intimação
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09/09/2025 16:45
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 22:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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28/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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25/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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24/07/2025 21:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2025 21:31
Convertido o Julgamento em Diligência
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20/05/2025 15:38
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 15:35
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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28/03/2025 10:14
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR08G01 -> RJRIO05
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28/03/2025 10:11
Transitado em Julgado - Data: 28/03/2025
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28/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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19/02/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/02/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/02/2025 18:27
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/02/2025 15:58
Prejudicado o recurso - por unanimidade
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18/02/2025 15:34
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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17/02/2025 22:30
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G01
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03/02/2025 12:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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20/12/2024 06:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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09/12/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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07/11/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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06/11/2024 19:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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19/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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10/10/2024 22:46
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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09/10/2024 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/10/2024 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/10/2024 10:24
Julgado improcedente o pedido
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07/08/2024 17:36
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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10/06/2024 14:54
Conclusos para julgamento
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08/05/2024 22:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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23/04/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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13/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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03/04/2024 12:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/04/2024 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2024 11:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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19/03/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2024 14:50
Determinada a intimação
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19/03/2024 13:49
Conclusos para decisão/despacho
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12/03/2024 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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