TRF2 - 5003715-69.2023.4.02.5107
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 20:16
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABVICE -> RJITB01
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15/09/2025 20:15
Transitado em Julgado - Data: 12/09/2025
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12/09/2025 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
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09/09/2025 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 96
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09/09/2025 17:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
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04/09/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 95
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03/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 95
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03/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003715-69.2023.4.02.5107/RJ RECORRENTE: MARCO ANTONIO DA SILVA VIEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela ré contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, na qual se reconheceu a possibilidade de incluir o valor do abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias e/ou da gratificação natalina recebidos por servidor público federal. 2.
Sobre este tema, aplica-se a solução dada pelo Superior Tribunal de Justiça aos recursos especiais REsp 1.993.530/RS e REsp 2.055.836/PR, afetados como representativos da controvérsia na sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema Repetitivo 1.233).
No dia 17/06/2025, foi publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça que fixou a seguinte tese jurídica sobre a temática posta em discussão ("O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário)").
Confira-se: 3.
Nos termos do art. 1.040, III, do CPC: “publicado o acórdão paradigma: ... os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior”. 4. É certo que a referida decisão ainda não transitou em julgado.
Todavia, “A existência de precedente firmado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do processo paradigma.
Precedentes” (STF, ARE 1.298.791 AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, publicação em DJe-081 de 29/4/2022.). 5.
Igualmente, já entendeu o STJ acerca da imediata aplicabilidade da tese firmada em recurso repetitivo.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
LEGITIMIDADE ATIVA.
POUPADOR.
VÍNCULO ASSOCIATIVO.
DESNECESSIDADE.
TEMA N. 948/STJ.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
SÚMULA N. 83/STJ.
SUSPENSÃO.
DESCABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.1. "É desnecessário o trânsito em julgado da tese sufragada por esta Corte Superior de Justiça como condição para que se possa invocá-la como precedente a fundamentar decisões em casos semelhantes" (AgInt no REsp n. 2.048.238/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).2. "Já tendo sido julgadas a controvérsia repetitiva, no STJ, e a questão constitucional com repercussão geral, no STF, não há necessidade de sobrestar o feito.
A suspensão determinada pelo STF nos Recursos Extraordinários 626.307/SP, 591.797/SP e 632.212/SP não alcança execução ou liquidação baseada em título transitado em julgado" (AgInt no AREsp n. 2.234.311/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023).3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1992370 / SP, 3ª Turma, Ministro MARCO AURÉLIO, Data do Julgamento: 27/05/2024) 6.
Vê-se que a tese firmada é no sentido de que o valor do abono de permanência integra a base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina, dada sua natureza remuneratória. 7.
No caso presente, a decisão recorrida está de acordo com o entendimento consolidado pela jurisprudência dominante. 8.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao pedido de uniformização de jurisprudência, com base no art. 14, III, b do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região. 9.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao Juízo de origem. -
02/09/2025 22:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 22:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/09/2025 22:22
Negado seguimento a Recurso
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01/08/2025 20:54
Conclusos para decisão de admissibilidade
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01/08/2025 20:52
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/09/2024 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 88
-
03/09/2024 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
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02/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 87 e 88
-
23/08/2024 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/08/2024 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/08/2024 16:13
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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22/08/2024 16:04
Conclusos para decisão de admissibilidade
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22/08/2024 11:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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19/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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09/08/2024 17:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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09/08/2024 17:52
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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09/08/2024 13:13
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR07G02 -> RJRIOGABVICE
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08/08/2024 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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27/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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22/07/2024 18:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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22/07/2024 18:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
17/07/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/07/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/07/2024 13:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
17/07/2024 13:38
Sentença confirmada em parte - por unanimidade
-
17/07/2024 11:45
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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09/07/2024 09:57
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G02
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09/07/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
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21/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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11/06/2024 19:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/06/2024 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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11/06/2024 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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27/05/2024 20:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
20/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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18/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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17/05/2024 01:17
Juntada de Petição
-
10/05/2024 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/05/2024 22:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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09/05/2024 22:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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08/05/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
08/05/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/05/2024 18:13
Julgado procedente em parte o pedido
-
10/04/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
06/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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27/03/2024 20:52
Conclusos para julgamento
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27/03/2024 20:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/02/2024 18:41
Decisão interlocutória
-
29/02/2024 08:46
Conclusos para decisão/despacho
-
23/02/2024 10:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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25/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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15/12/2023 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/12/2023 15:44
Determinada a intimação
-
13/12/2023 14:48
Juntada de Petição
-
13/12/2023 14:38
Conclusos para decisão/despacho
-
12/12/2023 16:15
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de CESNITAJ para RJITB01S)
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05/12/2023 03:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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01/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
22/11/2023 12:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
22/11/2023 12:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
21/11/2023 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
21/11/2023 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
21/11/2023 13:53
Audiência de Conciliação não realizada/cancelada - Local SALA DE AUDIÊNCIA CESNITA - 21/11/2023 17:00. Refer. Evento 28
-
21/11/2023 13:52
Despacho
-
21/11/2023 11:24
Conclusos para decisão/despacho
-
21/11/2023 10:51
Juntada de Petição
-
17/11/2023 11:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
17/11/2023 09:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
16/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
-
06/11/2023 19:29
Audiência de Conciliação redesignada - Local SALA DE AUDIÊNCIA CESNITA - 21/11/2023 17:00. Refer. Evento 17
-
06/11/2023 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2023 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2023 19:28
Despacho
-
06/11/2023 11:56
Conclusos para decisão/despacho
-
06/11/2023 11:38
Juntada de Petição
-
18/10/2023 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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17/10/2023 10:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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16/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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06/10/2023 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
06/10/2023 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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06/10/2023 14:11
Audiência de Conciliação designada - Local SALA DE AUDIÊNCIA CESNITA - 06/11/2023 13:40
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06/10/2023 14:10
Despacho
-
05/10/2023 13:25
Conclusos para decisão/despacho
-
04/10/2023 08:18
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJITB01S para CESNITAJ)
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03/10/2023 18:39
Despacho
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27/09/2023 14:35
Conclusos para decisão/despacho
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27/09/2023 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
18/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
08/08/2023 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/08/2023 15:04
Determinada a intimação
-
08/08/2023 11:46
Conclusos para decisão/despacho
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03/08/2023 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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03/08/2023 14:37
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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26/07/2023 17:09
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
26/07/2023 17:09
Determinada a citação
-
26/07/2023 15:08
Conclusos para decisão/despacho
-
25/07/2023 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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