TRF2 - 5004238-17.2024.4.02.5117
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 68
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03/09/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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03/09/2025 15:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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03/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 68
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03/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004238-17.2024.4.02.5117/RJ RECORRENTE: MARILZA DE ALMEIDA (AUTOR)ADVOGADO(A): ROSE MAGALHAES DA SILVA (OAB RJ215838) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal (Evento 60, IncUniJur1) interposto, tempestivamente, pela parte autora contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro (Evento 75, RELVOTO1 e ACOR2) em que se requer o benefício previdenciário de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTS. 46 DA LEI Nº 9.099/95 E 40 DO RITR/SJRJ).
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença de primeira instância que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Alega a parte recorrente, em breve síntese, que o referido decisum não levou em consideração aspectos relevantes do conjunto probatório constante dos autos, razão pela qual requer sua reforma, com a procedência de todos os pedidos formulados na exordial.
Não foram apresentadas contrarrazões recursais. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
O recurso merece ser conhecido ante sua adequação e tempestividade.
No mérito, entendo deva ser mantida a improcedência do pedido formulado.
A sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, a cujos termos integralmente me reporto e os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 40 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Eis os fundamentos do decisum em exame: "(...)Para que a parte autora possa fruir a pensão por morte de seu falecido cônjuge, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: 1) morte do segurado (ainda que presumida, nos termos do artigo 74, inciso III, da Lei nº 8.213/1991); 2) manutenção da qualidade de segurado no momento imediatamente anterior ao óbito; 3) comprovação da qualidade de dependente pela parte autora (artigo 16, e parágrafo 4º, da Lei nº 8.213/91).
Verifico que o óbito é incontroverso, não tendo sido objeto da lide, conforme certidão de óbito (Evento 1, CERTOBT10).
Do CNIS juntado no Evento 11, OUT2, também se extrai que o instituidor possuía qualidade de segurado, uma vez que era aposentado quando do óbito. Em se tratando de cônjuge ou companheiro, a qualidade de dependente é presumida, nos termos do artigo 16, § 4º, da Lei nº 8.213/1991.
Com efeito, a prova de tal condição se faz por meio de certidão de casamento, na primeira hipótese ou, no caso de união estável, de início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito do segurado, com a higidez necessária a demonstrar a convivência pública, contínua e duradoura entre o de cujus e o requerente, estabelecida com intenção de constituição de família, nos termos do artigo 16, § 5º, da Lei nº 8.213/1991, combinado com o artigo 16, § 6º, do Decreto nº 3.048/1999.
Contudo, a despeito da apresentação da cópia do documento de Evento 1, CERTCAS9, correspondente à certidão de casamento da autora com o Sr.
Erlito Pires de Magalhães, celebrado em 27/01/2006, informação corroborada pela anotação, na certidão de óbito de Evento 1, CERTOBT10, de que o Sr. Erlito Pires de Magalhães morreu no estado civil de casado com a demandante, consta do processo administrativo que resultou no indeferimento do requerimento de concessão do benefício previdenciário ora pretendido a informação de que, desde 17/07/2018, a autora é titular do benefício assistencial de prestação continuada ao idoso NB 88/704.030.549-7.
Segundo o réu, consta do processo administrativo concessório daquele benefício, declaração firmada pela autora, em 13/11/2018, no sentido de que estava separada de fato do Sr. Erlito, sem que este lhe pagasse pensão alimentícia. (...) Desse modo, a fim de se apurar a alegada manutenção da relação conjugal entre a autora e o Sr. Erlito Pires de Magalhães, desde 27/01/2006 até a data do óbito dele, ocorrido em 31/01/2024, foi designada e realizada audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foi tomado o depoimento da autora e ouvidas as testemunhas.
Em seu depoimento pessoal prestado em juízo, a parte autora afirmou que foi casada com o Sr. Erlito Pires de Magalhães.
A autora informou que residiu, por 30 anos, na Rua Coronel Azevedo, n 821, casa 7, São Gonçalo, em casa própria.
A autora informou que em 2016 foi morar com uma sobrinha, chamada Angélica, pois estava com dificuldades de locomoção e não conseguia subir o morro onde ficava sua casa.
A autora informou que residiu com a sobrinha até 2023, ano em que operou a perna.
A autora informou que desde novembro de 2023 mora de aluguel no endereço da rua Pastor José Gomes, nº 697 e informou que a proprietária do imóvel se chama Hercília.
A autora informou em 2016, mas antes de morar na casa de sua sobrinha, ela e o Sr.
Erlito moraram, por mais ou menos 1 ano, no endereço da Rua Travessa Projetada D, Fonseca, Nitéroi, na casa de uma amiga chamada Célia, já falecida.
Em relação ao endereço da Avenida Gouveia, lote 5, a autora informou que residiu lá, por 8 anos, antes de se mudar para a Rua Coronel Azevedo.
A autora informou que o Sr.
Erlito morava com ela no endereço da rua Pastor José Gomes, nº 697 e que era ele quem pagava o aluguel da casa.
A autora informou que recebe benefício do LOAS, mas que por estar operada à época, acreditou que estava requerendo benefício de auxílio-doença.
A autora informou que o Sr.
Erlito passou mal em casa e informou que as despesas do velório foram pagas pela filha do casal.
A autora informou que o casal teve 3 filhos juntos.
A autora informou que nunca se separou do Sr.
Erlito. A primeira testemunha ouvida em juízo, Thiago Guedes Pereira, informou que conheceu a autora e o Sr.
Erlito há 14 anos, pois mora na Travessa Fatori, que fica próximo ao enderço da autora, na Rua Coronel Azevedo.
A testemunha disse que a autora tinha dificuldade de locomoção.
A testemunha informou que a autora ainda reside no endereço da Rua Coronel Azevedo, mas que há 1 ano não vê a autora por lá.
A testemunha disse que, nesses 14 anos morando perto do casal, costumava visitá-los na casa deles e que sempre os via no local.
A testemunha não tem conhecimento se a autora e o Sr.
Erlito residiram em outro local.
A testemunha não compareceu ao velório. A segunda testemunha ouvida em juízo, Gilciara de Assis Pires, informou que a autora era casada com o Sr.
Erlito e que o casal nunca se separou.
A testemunha informou que a autora tinha problemas de locomoção.
A testemunha informou que não compareceu ao enterro.
A testemunha disse que a autora se mudou da Rua Coronel Azevedo porque precisou passar por uma cirurgia.
A testemunha não sabe dizer se a autora ainda reside na Rua Coronel Azevedo. Ao final da oitiva das testemunhas arroladas pela parte autora, foi determinada por este juízo a oitiva da senhora Hercília, bem como da sobrinha da autora, a senhora Angélica. A senhora Angélica, apesar de devidamente intimada, não compareceu à audiência designada. A testemunha arrolada pelo juízo, Hercilia da Conceição Cerqueira Guedes, informou que conheceu a autora em junho de 2021, quando esta foi morar na casa da testemunha, localizada na Avenida Pastos José Gomes, nº 697, Caramujo, Nitéroi .
A testemunha informou que não fez contrato escrito de locação.
A testemunha afirmou que a autora morava no local com o Sr.
Erlito.
A testemunha informou que a autora ainda reside no local.
A testemunha informou que o aluguel era pago ao Sr.
Valdomiro, funcionário da testemunha, que recebia o valor em dinheiro e entregava à testemunha e, por isso, não sabe dizer se era a autora ou o Sr.
Erlito quem fazia os pagamentos.
A testemunha acredita que a autora seja aposentada.
A testemunha não soube informar se o Sr.
Erlito já morou em São Gonçalo. A testemunha disse que ficou sabendo do falecimento do Sr.
Erlito por vizinhos da autora.
A testemunha disse que no endereço onde a autora mora não chega conta de luz. Do conjunto probatório posto nos autos entendo que não ficou demonstrada a manutenção da relação conjugal entre a autora e o Sr. Erlito Pires de Magalhães até a morte dele, ocorrida em 31/01/2024. Com efeito, a autora não colacionou aos autos nenhuma prova que demonstrasse que o Sr.
Erlito Pires residia no alegado endereço do casal, na Avenida Pastos José Gomes, nº 697, Caramujo, Nitéroi, à época do óbito dele. Além disso, a prova testemunhal produzida foi superficial e não foi capaz de demonstrar que havia relação entre o casal à época do óbito, não demonstrando a segurança e robustez necessárias a fim de suprir a escassez de documentos apresentados. Há nos autos, portanto, elementos que levam à conclusão de que, à época do óbito, a autora e o falecido estavam separados de fato. Ademais, os documentos acostados aos autos não são aptos a demonstrar eventual dependência econômica da autora em relação ao de cujos(...)". Enfim, entendo que as razões recursais não trouxeram informações capazes de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada. 2.
Pois bem.
No caso do julgado no presente processo, restou consignado pela Turma Recursal de origem, que confirmou a r. sentença por seus próprios jurídicos fundamentos, que o conjunto fático-probatório dos autos não comprovou a existência da união estável, ao fundamento de que a recorrente e o potencial instituidor da pensão estariam separados de fato ao tempo do óbito do de cujus. 3.
Nesse sentido, confira-se trecho da r. sentença que foi confirmada pela Turma Recursal de origem por seus próprios jurídicos fundamentos (Evento 37, SENT1): Passo a fundamentar e decidir. A legislação aplicável à hipótese dos autos é aquela vigente à época do óbito do instituidor da pensão (31/01/2024), no caso a Lei n. 8.213/91, com as alterações promovidas pelas Leis nº 13.135/2015, nº 13.183/2015 e nº 13.146/2015.
Para que a parte autora possa fruir a pensão por morte de seu falecido cônjuge, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: 1) morte do segurado (ainda que presumida, nos termos do artigo 74, inciso III, da Lei nº 8.213/1991); 2) manutenção da qualidade de segurado no momento imediatamente anterior ao óbito; 3) comprovação da qualidade de dependente pela parte autora (artigo 16, e parágrafo 4º, da Lei nº 8.213/91).
Verifico que o óbito é incontroverso, não tendo sido objeto da lide, conforme certidão de óbito (Evento 1, CERTOBT10).
Do CNIS juntado no Evento 11, OUT2, também se extrai que o instituidor possuía qualidade de segurado, uma vez que era aposentado quando do óbito. Em se tratando de cônjuge ou companheiro, a qualidade de dependente é presumida, nos termos do artigo 16, § 4º, da Lei nº 8.213/1991.
Com efeito, a prova de tal condição se faz por meio de certidão de casamento, na primeira hipótese ou, no caso de união estável, de início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito do segurado, com a higidez necessária a demonstrar a convivência pública, contínua e duradoura entre o de cujus e o requerente, estabelecida com intenção de constituição de família, nos termos do artigo 16, § 5º, da Lei nº 8.213/1991, combinado com o artigo 16, § 6º, do Decreto nº 3.048/1999.
Contudo, a despeito da apresentação da cópia do documento de Evento 1, CERTCAS9, correspondente à certidão de casamento da autora com o Sr.
Erlito Pires de Magalhães, celebrado em 27/01/2006, informação corroborada pela anotação, na certidão de óbito de Evento 1, CERTOBT10, de que o Sr. Erlito Pires de Magalhães morreu no estado civil de casado com a demandante, consta do processo administrativo que resultou no indeferimento do requerimento de concessão do benefício previdenciário ora pretendido a informação de que, desde 17/07/2018, a autora é titular do benefício assistencial de prestação continuada ao idoso NB 88/704.030.549-7.
Segundo o réu, consta do processo administrativo concessório daquele benefício, declaração firmada pela autora, em 13/11/2018, no sentido de que estava separada de fato do Sr. Erlito, sem que este lhe pagasse pensão alimentícia.
Vejamos: Desse modo, a fim de se apurar a alegada manutenção da relação conjugal entre a autora e o Sr. Erlito Pires de Magalhães, desde 27/01/2006 até a data do óbito dele, ocorrido em 31/01/2024, foi designada e realizada audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foi tomado o depoimento da autora e ouvidas as testemunhas.
Em seu depoimento pessoal prestado em juízo, a parte autora afirmou que foi casada com o Sr. Erlito Pires de Magalhães.
A autora informou que residiu, por 30 anos, na Rua Coronel Azevedo, n 821, casa 7, São Gonçalo, em casa própria.
A autora informou que em 2016 foi morar com uma sobrinha, chamada Angélica, pois estava com dificuldades de locomoção e não conseguia subir o morro onde ficava sua casa.
A autora informou que residiu com a sobrinha até 2023, ano em que operou a perna.
A autora informou que desde novembro de 2023 mora de aluguel no endereço da rua Pastor José Gomes, nº 697 e informou que a proprietária do imóvel se chama Hercília.
A autora informou em 2016, mas antes de morar na casa de sua sobrinha, ela e o Sr.
Erlito moraram, por mais ou menos 1 ano, no endereço da Rua Travessa Projetada D, Fonseca, Nitéroi, na casa de uma amiga chamada Célia, já falecida.
Em relação ao endereço da Avenida Gouveia, lote 5, a autora informou que residiu lá, por 8 anos, antes de se mudar para a Rua Coronel Azevedo.
A autora informou que o Sr.
Erlito morava com ela no endereço da rua Pastor José Gomes, nº 697 e que era ele quem pagava o aluguel da casa.
A autora informou que recebe benefício do LOAS, mas que por estar operada à época, acreditou que estava requerendo benefício de auxílio-doença.
A autora informou que o Sr.
Erlito passou mal em casa e informou que as despesas do velório foram pagas pela filha do casal.
A autora informou que o casal teve 3 filhos juntos.
A autora informou que nunca se separou do Sr.
Erlito. A primeira testemunha ouvida em juízo, Thiago Guedes Pereira, informou que conheceu a autora e o Sr.
Erlito há 14 anos, pois mora na Travessa Fatori, que fica próximo ao enderço da autora, na Rua Coronel Azevedo.
A testemunha disse que a autora tinha dificuldade de locomoção.
A testemunha informou que a autora ainda reside no endereço da Rua Coronel Azevedo, mas que há 1 ano não vê a autora por lá.
A testemunha disse que, nesses 14 anos morando perto do casal, costumava visitá-los na casa deles e que sempre os via no local.
A testemunha não tem conhecimento se a autora e o Sr.
Erlito residiram em outro local.
A testemunha não compareceu ao velório. A segunda testemunha ouvida em juízo, Gilciara de Assis Pires, informou que a autora era casada com o Sr.
Erlito e que o casal nunca se separou.
A testemunha informou que a autora tinha problemas de locomoção.
A testemunha informou que não compareceu ao enterro.
A testemunha disse que a autora se mudou da Rua Coronel Azevedo porque precisou passar por uma cirurgia.
A testemunha não sabe dizer se a autora ainda reside na Rua Coronel Azevedo. Ao final da oitiva das testemunhas arroladas pela parte autora, foi determinada por este juízo a oitiva da senhora Hercília, bem como da sobrinha da autora, a senhora Angélica. A senhora Angélica, apesar de devidamente intimada, não compareceu à audiência designada. A testemunha arrolada pelo juízo, Hercilia da Conceição Cerqueira Guedes, informou que conheceu a autora em junho de 2021, quando esta foi morar na casa da testemunha, localizada na Avenida Pastos José Gomes, nº 697, Caramujo, Nitéroi .
A testemunha informou que não fez contrato escrito de locação.
A testemunha afirmou que a autora morava no local com o Sr.
Erlito.
A testemunha informou que a autora ainda reside no local.
A testemunha informou que o aluguel era pago ao Sr.
Valdomiro, funcionário da testemunha, que recebia o valor em dinheiro e entregava à testemunha e, por isso, não sabe dizer se era a autora ou o Sr.
Erlito quem fazia os pagamentos.
A testemunha acredita que a autora seja aposentada.
A testemunha não soube informar se o Sr.
Erlito já morou em São Gonçalo. A testemunha disse que ficou sabendo do falecimento do Sr.
Erlito por vizinhos da autora.
A testemunha disse que no endereço onde a autora mora não chega conta de luz. Do conjunto probatório posto nos autos entendo que não ficou demonstrada a manutenção da relação conjugal entre a autora e o Sr. Erlito Pires de Magalhães até a morte dele, ocorrida em 31/01/2024. Com efeito, a autora não colacionou aos autos nenhuma prova que demonstrasse que o Sr.
Erlito Pires residia no alegado endereço do casal, na Avenida Pastos José Gomes, nº 697, Caramujo, Nitéroi, à época do óbito dele. Além disso, a prova testemunhal produzida foi superficial e não foi capaz de demonstrar que havia relação entre o casal à época do óbito, não demonstrando a segurança e robustez necessárias a fim de suprir a escassez de documentos apresentados. Há nos autos, portanto, elementos que levam à conclusão de que, à época do óbito, a autora e o falecido estavam separados de fato. Ademais, os documentos acostados aos autos não são aptos a demonstrar eventual dependência econômica da autora em relação ao de cujos.
Assim, não comprovada nos autos a qualidade de dependente da parte autora em relação ao segurado Sr. Erlito Pires de Magalhães, a improcedência do pedido é medida que se impõe. 4.
Portanto, a questão tratada nos autos é distinta da questão a ser definida no Tema 371 pela TNU, uma vez que a prova material e testemunhal produzidas não foram suficientes a demonstração da união estável e/ou dependência econômica, razão pela qual não necessita o feito de permanecer sobrestado.
Confira-se: Determinar se é aplicável ao processo judicial a exigência de início de prova material de união estável e de dependência econômica, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito, nos termos do § 5º do art. 16 da Lei 8.213/1991, acrescentado pela Lei 13.846/2019. 5.
Dessa feita, incide na espécie a Questão de Ordem 22 da TNU: É possível o não-conhecimento do pedido de uniformização por decisão monocrática quando o acórdão recorrido não guarda similitude fática e jurídica com o acórdão paradigma.(Aprovada na 8ª Sessão Ordinária da Turma Nacional de Uniformização, do dia 16.10.2006). 6.
Portanto, apesar da alegada divergência jurisprudencial, a pretensão da parte recorrente de afastar as conclusões do acórdão recorrido sobre a existência da união estável com o potencial instituidor da pensão ao tempo do óbito do de cujus, demanda reexame pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, dos fatos, o que é vedado pela sua Súmula 42: Súmula 42: Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato. (https://www.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/listaSumulas.php) 7.
Ante o exposto, INADMITO o incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal, com base no artigo 14, inciso V, "c" e "d" do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 8.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão. -
02/09/2025 22:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 22:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 22:22
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
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20/08/2025 12:22
Conclusos para decisão de admissibilidade
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05/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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02/07/2025 09:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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02/07/2025 09:54
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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27/06/2025 17:42
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR01G03 -> RJRIOGABVICE
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27/06/2025 17:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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17/06/2025 22:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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04/06/2025 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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04/06/2025 15:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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04/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
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03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
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02/06/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/06/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 18:50
Conhecido o recurso e não provido
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29/05/2025 15:09
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 12:22
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
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13/05/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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07/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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29/04/2025 18:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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22/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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15/04/2025 08:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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12/04/2025 07:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/04/2025 07:42
Determinada a intimação
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11/04/2025 17:59
Conclusos para decisão/despacho
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11/04/2025 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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31/03/2025 21:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/03/2025 21:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/03/2025 21:24
Julgado improcedente o pedido
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25/03/2025 14:08
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 14:07
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local Sala de audiência -REMOTO - 25/03/2025 12:30. Refer. Evento 31
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25/03/2025 12:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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18/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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13/03/2025 16:22
Audiência de Instrução e Julgamento redesignada - Local Sala de audiência -REMOTO - 25/03/2025 12:30. Refer. Evento 26
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13/03/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 16:01
Determinada a intimação
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13/03/2025 14:41
Conclusos para decisão/despacho
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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27/02/2025 17:22
Audiência de Instrução e Julgamento redesignada - Local Sala de audiência -REMOTO - 18/03/2025 12:30. Refer. Evento 22
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27/02/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 17:06
Determinada a intimação
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27/02/2025 15:20
Conclusos para decisão/despacho
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12/02/2025 17:14
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de audiência -REMOTO - 13/03/2025 12:30
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12/02/2025 17:12
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local Sala de audiência Presencial - Niterói - 12/02/2025 12:30. Refer. Evento 17
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11/02/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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09/02/2025 23:51
Juntada de Petição
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03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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27/01/2025 13:52
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de audiência Presencial - Niterói - 12/02/2025 12:30
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24/01/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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24/01/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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24/01/2025 18:50
Determinada a intimação
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15/01/2025 17:02
Conclusos para decisão/despacho
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16/10/2024 12:23
Juntada de Petição
-
16/09/2024 23:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
16/08/2024 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
04/08/2024 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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04/08/2024 06:35
Juntada de Petição
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03/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 5 e 6
-
24/07/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
24/07/2024 14:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/07/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 14:37
Determinada a intimação
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23/07/2024 15:24
Conclusos para decisão/despacho
-
21/06/2024 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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