TRF2 - 5045930-10.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5045930-10.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JAQUELINE GLORIA DIAS PEREIRA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)ADVOGADO(A): EMILY VANZIN (OAB RS120375) DESPACHO/DECISÃO Deixo de receber a peça juntada no Evento 11 como emenda à inicial, tendo em vista que não se presta ao fim a que se destina.
Sabe-se que a celeridade processual é interesse de todos os atores do processo, porém, às vezes, a precipitação em responder às intimações acaba por prejudicar o regular andamento das ações judiciais.
Com efeito, não cabe ao juiz orientar o/a advogado(a) como deve atuar, mas, sim, a lei.
Compete às partes e aos respectivos patronos a necessária diligência em relação ao andamento das ações judiciais, sob pena de eternização das demandas e evidente afronta ao princípio da duração razoável do processo, consagrado no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Nesse sentido, “não se coaduna com a necessidade de presteza e celeridade da prestação jurisdicional, nem com a economia processual, a abertura de prazos, reiterada e indefinidamente, para que o autor se manifeste sobre providências necessárias para o andamento do feito” (TRF2, Sexta Turma, AC 2010.51.01.017041-0, Relatora Juíza Federal Convocada Carmen Silvia Lima de Arruda, e-DJF2R de 10.5.2012).
Ou seja, em tese, desde logo já seria cabível a extinção prematura do feito, ainda mais em se tratando de demanda sob o rito dos JEFs.
Contudo, é ofertada uma última chance.
Assim, renove-se a intimação da parte autora para que cumpra, integralmente, todas as determinações constantes do comando judicial proferido no Evento 7, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, § único, c/c art. 485, I, do CPC/15).
Com ou sem cumprimento, voltem os autos prontamente conclusos para deliberação.
Intime-se.
Cumpra-se. -
18/09/2025 01:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 01:03
Determinada a intimação
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08/09/2025 15:27
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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29/07/2025 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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29/07/2025 17:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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29/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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28/07/2025 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 10:22
Não Concedida a tutela provisória
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24/07/2025 14:07
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 05:35
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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16/05/2025 00:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/05/2025 14:57
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/05/2025 10:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2025 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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