TRF2 - 5000968-69.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 09:03
Juntada de Petição
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04/09/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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03/09/2025 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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03/09/2025 15:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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03/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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03/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000968-69.2025.4.02.5110/RJ EXECUTADO: KELLY RACHID GUIMARAES EL WARRAKADVOGADO(A): GIOVANE CANONICA (OAB SC038363) DESPACHO/DECISÃO evento 19, PET1 - A possibilidade de liberação de valores penhorados em execução fiscal cuja dívida foi parcelada é questão que foi submetida a julgamento no Tema Repetitivo nº 1.012 do Superior Tribunal de Justiça, tendo sido fixada a seguinte tese: O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade. (STJ, REsp 1.756.406, rel.
Min.
MAURO CAMPBELL, 1ª Seção, DJe 14/06/2022; grifei) Na hipótese dos autos, foi confirmada a adesão ao parcelamento pela exequente (evento 24, PET1), ocorrida em 19/08/2025 (evento 24, ANEXO2), portanto, após o bloqueio judicial, ocorrido em 18/08/2025 (evento 14, SISBAJUD1), pelo que deve ser mantida a constrição.
Proceda a Secretaria à transferência do valor indisponibilizado.
Em face da adesão do(a) executado(a) ao parcelamento conferido pela(o) exequente, suspendo a execução, nos termos do art. 922 do CPC. Cabe a(o) Exequente, neste caso de suspensão, promover o seguimento do feito, informando, oportunamente, acerca do pagamento ou não da dívida, requerendo o que entender de direito no caso de eventual inadimplemento ou cumprimento total do acordo.
Findo o prazo previsto para parcelamento, ou decorrido o Findo o prazo previsto para parcelamento, ou decorrido o prazo de 05 (cinco) anos, sem manifestação, dê-se vista à(o) exequente, para que se manifeste acerca da satisfação do débito ou sobre o estado em que se encontra o parcelamento.
Anote-se a suspensão no sistema eproc. -
02/09/2025 21:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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02/09/2025 17:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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01/09/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 14:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
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01/09/2025 14:11
Juntado(a)
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27/08/2025 17:24
Decisão interlocutória
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26/08/2025 15:47
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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26/08/2025 14:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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26/08/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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26/08/2025 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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25/08/2025 19:34
Decisão interlocutória
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25/08/2025 17:57
Juntada de Petição
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25/08/2025 17:56
Juntada de Petição
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20/08/2025 20:26
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 16:54
Juntada de Petição - KELLY RACHID GUIMARAES EL WARRAK (SC038363 - GIOVANE CANONICA)
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20/08/2025 15:06
Juntada de Petição
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19/08/2025 20:39
Juntado(a)
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26/06/2025 17:45
Despacho
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26/05/2025 22:18
Conclusos para decisão/despacho
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11/05/2025 12:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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11/05/2025 12:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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08/05/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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15/04/2025 07:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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14/04/2025 15:02
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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17/03/2025 16:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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16/03/2025 17:26
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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06/02/2025 14:49
Determinada a citação
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04/02/2025 20:13
Conclusos para decisão/despacho
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04/02/2025 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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