TRF2 - 5007409-27.2024.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 51
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19/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007409-27.2024.4.02.5102/RJ EXECUTADO: MARISE RODRIGUESADVOGADO(A): PAULA DE ANDRADE E SOUZA (OAB RJ157350) DESPACHO/DECISÃO A executada MARISE RODRIGUES juntou novos documentos no evento 47 com objetivo de comprovar a alegação de impenhorabilidade de verbas constritas nos autos.
Todavia, apesar de intimada a regularizar a sua representação processual, a executada não juntou procuração nos autos.
Assim, intime-se novamente a executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, regularizar a representação processual nos autos sob pena de não conhecimento dos pedidos efetuados no evento 47.
Apresentada procuração, retornem-me os autos imediatamente conclusos para apreciação da alegação de impenhorabilidade. -
18/09/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 15:07
Decisão interlocutória
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17/09/2025 11:54
Conclusos para decisão/despacho
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17/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
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16/09/2025 11:19
Juntada de Petição
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16/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
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16/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
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16/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007409-27.2024.4.02.5102/RJ EXECUTADO: MARISE RODRIGUESADVOGADO(A): PAULA DE ANDRADE E SOUZA (OAB RJ157350) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de requerimento (evento 38) formulado por MARISE RODRIGUES, executada nos autos da presente ação monitória proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por meio do qual pleiteia o desbloqueio de valores e de contas bancárias nos bancos Bradesco, Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil.
Alega a requerente que os valores bloqueados têm natureza alimentar, pois se referem a valores recebidos a título de aposentadoria e pensão.
Apresentou extratos bancários e contracheques.
Decido.
Inicialmente, verifica-se que não há procuração nos autos que outorgue poderes para o advogado que assinou a petição juntada no evento 38. Todavia, considerando a urgência da questão relacionada à impenhorabilidade de valores com caráter alimentar, passo à análise da referida petição, devendo a Secretaria cadastrar provisoriamente o patrono no sistema processual a fim de viabilizar sua intimação.
Com efeito, nos termos do art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil, é impenhorável a quantia recebida a título de salários e proventos de natureza alimentar, bem como os valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos.
No entanto, o § 2º do referido artigo permite a relativização dessa regra, especialmente quando ausente comprovação da origem alimentar dos valores constritos.
No caso em tela, foi determinado o bloqueio de ativos financeiros da executada, na modalidade Repetição Programada de Ordens de Bloqueio, até o limite da execução ou até a data limite para a repetição que, no caso, é 09/10/2025 (eventos 37 e 39).
Até a presente data, foi constrita a quantia de R$ 9.029,24 (nove mil e vinte e nove reais e vinte e quatro centavos) na Caixa Econômica Federal; o valor de R$ 34,74 (trinta e quatro reais e setenta e quatro centavos) no Banco do Brasil; assim como a quantia de R$ 22,87 (vinte e dois reais e oitenta e sete centavos) no Banco Bradesco (evento 39).
No evento 38, anexos 4 e 5, verifica-se que a executada recebe 2 (duas) aposentadorias, pagas pelo Governo Federal, no valor líquido aproximado de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) cada uma delas.
Os valores são depositados no Banco do Brasil.
Observa-se que a autora recebe também pensão, paga pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro, no Banco Bradesco, no valor líquido de R$ 3.015,46 (três mil e quinze reais e quarenta e seis centavos) – evento 38, anexo 6.
O maior valor constrito se encontra depositado na Caixa Econômica Federal e, não obstante a alegação de que receberia parte de seus proventos na CEF, a executada não comprovou documentalmente a origem alimentar específica dos valores recebidos na referida instituição bancária, uma vez que os contracheques anexados indicam que os pagamentos de aposentadoria e pensão são efetuados no Banco do Brasil e no Banco Bradesco.
Nesse sentido, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, ao julgar o Agravo de Instrumento n.º 5016510-05.2023.4.02.0000, firmou o entendimento de que: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA ONLINE.
SISBAJUD.
DIREITO DO CREDOR DE VER SATISFEITO SEU CRÉDITO. IMPENHORABILIDADE DA VERBA BLOQUEADA NÃO COMPROVADA.
RECURSO DESPROVIDO.1.
Agravo de instrumento interposto em face de decisão que manteve o bloqueio de valores em conta-poupança.
Em sede de execução de honorários sucumbenciais em favor da UNIÃO, insurge-se o Agravante contra o bloqueio de sua conta-poupança para a qual transferiu valores que alega provenientes de sua conta-salário e que seriam destinados a custear operações médicas, decorrentes de acidente em serviço. 2.
Conquanto o art. 833 estabeleça as hipóteses de impenhorabilidade, entre as quais encontra-se "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos" (inciso X), o próprio dispositivo legal cuidou de explicitar no §2º, que tal regramento comporta exceções, denotando o descabimento de interpretação extensiva quanto ao tema, mormente considerando que na hipótese não há elementos capazes de comprovar que os valores bloqueados correspondem a valores de natureza salarial e alimentar.3.
A despeito da divergência jurisprudencial acerca da admissibilidade de constrição judicial sobre verba oriunda de conta salário, ou conta corrente e conta poupança, na hipótese dos autos não restou comprovado que os valores bloqueados são absolutamente impenhoráveis por tratar-se de proventos ou vencimentos da executada, ou que as quantias depositadas referem-se à hipótese do art. 833, X, do CPC, não havendo qualquer documento nesse sentido, assistindo ao credor o direito de ver satisfeito seu crédito, ainda que parcialmente.
Precedentes.4.
In casu, constata-se que o fato de os recursos serem provenientes de conta-salário não desnatura o caráter não alimentar das verbas em questão, eis que a sua transferência para conta-poupança evidencia tratar-se de verbas que não foram consumidas pelas despesas mensais destinadas às necessidades básicas do Executado, ou seja, a medida constritiva não comprometeu a subsistência digna do devedor e de sua família, eis que a penhora restringiu-se a verbas remanescentes, que não foram utilizadas no custeio das despesas mensais do Executado, restando transferidas para conta-poupança. . 5.
No julgamento dos Embargos de divergência em recurso especial nº 1874222 / DF (2020/0112194-8), a 4a Turma do STJ já admitiu flexibilizar a regra de impenhoralidade do art. 833 do CPC, ante o entendimento de que "ao suprimir a palavra "absolutamente" no caput do artigo 833, passou a tratar a impenhorabilidade como relativa, "permitindo que seja atenuada à luz de um julgamento principiológico, em que o julgador, ponderando os princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, conceda a tutela jurisdicional mais adequada a cada caso, em contraponto a uma aplicação rígida, linear e inflexível do conceito de impenhorabilidade". 6.
Agravo de instrumento desprovido. DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5016510-05.2023.4.02.0000, Rel.
MARCELO PEREIRA DA SILVA , 8a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - MARCELO PEREIRA DA SILVA, julgado em 27/02/2024, DJe 05/04/2024 10:51:56) Assim, em atenção ao princípio da efetividade da execução (art. 797 do CPC), e à relativização da impenhorabilidade em hipóteses de ausência de prova inequívoca da origem salarial, impõe-se a manutenção do bloqueio sobre todos os valores constritos, que não estão comprovadamente associados a verbas alimentares.
Diante do exposto, com base no art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil, e na jurisprudência consolidada do TRF2: INDEFIRO o requerimento formulado pela executada de desbloqueio de valores e de interrupção dos bloqueios programados nos autos.
Cumpre ressaltar que a impenhorabilidade é questão de ordem pública e pode ser analisada a qualquer tempo pelo juiz, de maneira que é possibilitado à executada a juntada de documentos que comprovem as suas alegações.
Determino o prosseguimento das constrições, nos termos da decisão lançada no evento 37.
Intime-se a executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, regularizar a sua representação processual por meio da juntada de procuração nos autos.
Intimem-se. -
15/09/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
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14/09/2025 23:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/09/2025 23:08
Decisão interlocutória
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11/09/2025 09:44
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2025 09:42
Juntado(a)
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10/09/2025 17:54
Juntada de Petição
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09/09/2025 00:01
Decisão interlocutória
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21/08/2025 11:55
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2025 11:55
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
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19/08/2025 11:05
Juntada de Petição
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23/07/2025 13:52
Baixa Definitiva
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14/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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16/05/2025 07:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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15/05/2025 20:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 20:12
Determinada a intimação
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02/04/2025 13:45
Conclusos para decisão/despacho
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18/12/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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26/11/2024 21:13
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 24
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18/11/2024 17:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 24
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13/11/2024 16:02
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
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04/11/2024 17:26
Juntada de Petição
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31/10/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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11/10/2024 20:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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10/10/2024 22:44
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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09/10/2024 05:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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08/10/2024 18:35
Classe Processual alterada - DE: MONITÓRIA PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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08/10/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 17:08
Despacho
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03/10/2024 09:58
Conclusos para decisão/despacho
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03/10/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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30/09/2024 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/09/2024 17:04
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10
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26/08/2024 16:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
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19/08/2024 18:08
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
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09/08/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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01/08/2024 05:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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31/07/2024 18:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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31/07/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2024 14:55
Determinada a citação
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30/07/2024 21:01
Juntada de Certidão
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19/07/2024 12:40
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P81546084134 - FERNANDO ANDRADE CHAVES)
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18/07/2024 16:32
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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