TRF2 - 5093414-21.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
-
18/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
-
18/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5093414-21.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: CLAUDIO FERNANDO XAVIER DA SILVA (Espólio)ADVOGADO(A): ERIC MANES DE OLIVEIRA CARMINATE (OAB RJ246089)IMPETRANTE: ALICE CRISTINA COUTINHO DE SOUZA XAVIER (Inventariante)ADVOGADO(A): ERIC MANES DE OLIVEIRA CARMINATE (OAB RJ246089) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo ESPÓLIO DE CLAUDIO FERNANDO XAVIER DA SILVA, representado pela sua inventariante, e ALICE CRISTINA COUTINHO DE SOUZA XAVIER, em face de ato atribuído ao SUPERINTENDENTE DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, objetivando: "(i) a concessão de liminar, inaudita altera parte, sob pena de restar ineficaz a decisão final deste writ, para determinar: (a) a suspensão da exigibilidade da multa de R$ 46.432,21 até o julgamento do mérito do presente mandamus na forma do art. 151, II e IV, do CTN, tendo em vista o depósito do seu valor devidamente atualizado; e (b) que a Autoridade Coatora, (b.1) no prazo máximo de 5 dias, proceda à análise e deferimento do pedido de emissão da Certidão de Autorização de Transferência veiculado nos autos do processo administrativo de n° 10154.069727/2024-97; e (b.2) no prazo máximo de 10 (dez) dias exiba as cópias do processo administrativo de n° 10154.069727/2024-97, nos termos do art. 6°, § 1º, da Lei nº 12.016/2009; [...] (v) seja definitivamente acolhido o mandamus, concedendo-se afinal a segurança para ratificar a liminar acima requerida e reconhecer o respectivo direito líquido e certo dos Impetrantes para (a) anular a multa indevidamente aplicada pela Autoridade Coatora; (b) proceder com a análise e deferimento definitivo do pedido de emissão da Certidão de Autorização de Transferência (CAT) veiculada no processo administrativo n° 10154.069727/2024-97; e (c) exibir a cópia dos autos do processo administrativo n° 10154.069727/2024-97. (vi) subsidiariamente, caso assim não se entenda, o que se admite apenas por argumentar, seja definitivamente acolhido o mandamus, concedendo-se afinal a segurança para ratificar a liminar acima requerida e reconhecer o respectivo direito líquido e certo dos Impetrantes para reduzir o valor da sanção indevidamente aplicada pela Autoridade Coatora a uma multa única no valor máximo equivalente 0,5% do imóvel (terreno onde edificado, base de cálculo do laudêmio), como previsto no §5º do Decreto-Lei n° 2.398/87; [...]" Alega, em síntese, que a multa foi aplicada de forma ilegal, uma vez que a própria Administração já tinha ciência inequívoca da transferência do imóvel desde 22/11/2022, e que há demora injustificada de mais de 10 meses na apreciação do pedido de emissão da CAT.
Junta procuração e documentos. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, poderá o juiz determinar a suspensão do ato impugnado quando houver fundamento relevante e risco de ineficácia da medida caso concedida apenas ao final.
Com efeito, está insculpido no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que a todos, seja no âmbito judicial, seja no âmbito administrativo, é assegurado a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Tal prerrogativa do contribuinte foi implementada pela Emenda Constitucional 45/2004, que introduziu o inciso LXXVIII.
Vale notar que os direitos e garantias fundamentais contidos no artigo 5º têm aplicação imediata, conforme consta no parágrafo primeiro.
Nessa esteira, qualquer meio que “prestigie” a morosidade nos processos administrativos corresponde a vulnerar direito fundamental previsto na Constituição, afastando por completo a norma nela inserida.
In casu, a morosidade da Administração Pública na apreciação do requerimento da parte impetrante fere os princípios da eficiência e da continuidade dos serviços públicos.
Com efeito, os artigos 49 e 59, §1º, da Lei 9.784/99 estabelecem o prazo de 30 (trinta) dias para a administração pública decidir em seus processos, em primeira instância e em grau de recurso. Destarte, comprovada a demora de mais de dez meses para análise do processo administrativo nº 10154.069727/2024-97, gerado em 17/10/2024 (evento 1, ANEXO19), fica consignada a desarrazoada demora na apreciação e há probabilidade do direito. Considerando que o depósito integral do crédito tributário é direito subjetivo do contribuinte e, uma vez comprovado nos autos, suspende de pleno direito a exigibilidade do crédito (art. 151, II, do CTN), independentemente de autorização judicial, o deferimento parcial é medida que se impõe.
Ante o exposto, DEFIRO parcialmente a liminar para determinar que a autoridade coatora proceda à análise do pedido de emissão da Certidão de Autorização de Transferência (CAT), formulado no processo administrativo nº 10154.069727/2024-97, bem como apresente em juízo a cópia integral deste, no prazo de 15 (quinze) dias.
No prazo de 5 (cinco) dias, comprove a impetrante o depósito integral do crédito tributário, para posterior ciência da autoridade coatora, ocasião em que ficará suspensa a exigibilidade do crédito não tributário, por expressa disposição em lei.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias e dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, I e II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, dê-se vista ao MPF.
Tudo cumprido, voltem os autos conclusos para sentença. -
17/09/2025 17:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
-
17/09/2025 17:20
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
-
17/09/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/09/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/09/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/09/2025 10:32
Concedida em parte a Medida Liminar
-
17/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5093414-21.2025.4.02.5101 distribuido para 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 15/09/2025. -
16/09/2025 16:45
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte SECRETARIA DO PATRIMONIO DA UNIÃO - SPU - EXCLUÍDA
-
16/09/2025 12:18
Conclusos para decisão/despacho
-
16/09/2025 12:18
Juntada de Certidão
-
15/09/2025 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5008052-96.2021.4.02.5002
Silas Baptista da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003084-60.2025.4.02.5106
Jovaci Dias
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Adriana Felipe Custodio Vellasco
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5008051-14.2021.4.02.5002
Erivelton Goncalves do Nascimento
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5008224-33.2025.4.02.5120
Condominio Felicidade Residencial Clube ...
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5093397-82.2025.4.02.5101
Daniel Mariano da Silva
Diretor - Instituto Nacional do Seguro S...
Advogado: Rebeca Barboza Nunes Correa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00