TRF2 - 5066007-74.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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12/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5066007-74.2024.4.02.5101/RJAUTOR: MARCOS VINICIUS NUNES CERQUEIRAADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279)ADVOGADO(A): LIDIA BATISTA DE JESUS BRANDAO (OAB RJ232753)ADVOGADO(A): ANÁLIA DA COSTA MATOS (OAB RJ246248)ADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301)SENTENÇADiante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO1, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar que a União cesse os descontos relativos à cota-parte do auxílio pré-escolar na folha de pagamento do autor.
Condeno, ainda, a União a restituir à parte autora os valores indevidamente descontados a esse título, desde 29/08/2019, observada a prescrição quinquenal.
Os valores atrasados devidos deverão ser atualizados monetariamente, a contar do desconto de cada mês, e acrescidos de juros de mora, a partir da citação, com base nos índices e taxas do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Fica desde já permitida ? em futuro cumprimento da presente sentença ? a compensação de qualquer quantia comprovadamente paga na esfera administrativa e que envolva o objeto da presente lide, sem que isso implique violação da coisa julgada.
Sem custas (LJE, art. 54).
Sem honorários (LJE, art. 55, caput).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei 9.099/95 c/c 219 do CPC).
Após, encaminhem-se os presentes autos à Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos dos Enunciados nº 34 do FONAJEF e nº 79 do FOREJEF da 2ª Região, bem como da Resolução STJ/GP nº 1/2016.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Intimem-se. -
11/09/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 15:03
Julgado procedente o pedido
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27/05/2025 14:03
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 13:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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22/05/2025 10:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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20/05/2025 18:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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14/05/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 17:33
Convertido o Julgamento em Diligência
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10/12/2024 12:28
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 19:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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21/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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11/10/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 19:03
Despacho
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10/10/2024 13:48
Conclusos para decisão/despacho
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07/10/2024 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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12/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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02/09/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 13:51
Despacho
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29/08/2024 17:21
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2024 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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