TRF2 - 5001408-65.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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12/09/2025 18:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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12/09/2025 18:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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12/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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12/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001408-65.2025.4.02.5110/RJ EXECUTADO: NOVATEQ COMERCIO E SERVICOS LTDAADVOGADO(A): CESAR CHINAGLIA MENESES (OAB SP384743) DESPACHO/DECISÃO 1.evento 17, PED_SUSPENSÃO_PROC1 - A possibilidade de liberação de valores penhorados em execução fiscal cuja dívida foi parcelada é questão que foi submetida a julgamento no Tema Repetitivo nº 1.012 do Superior Tribunal de Justiça, tendo sido fixada a seguinte tese: O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade. (STJ, REsp 1.756.406, rel.
Min.
MAURO CAMPBELL, 1ª Seção, DJe 14/06/2022; grifei) Na hipótese dos autos, foi confirmada a adesão ao parcelamento pela exequente (evento 24, PET1), ocorrida em 04/09/2025 (evento 17, COMP2).
De outra parte, observo que o valor bloqueado é ínfimo (R$ 6,38, , em 27/08/2025, evento 26, SISBAJUD1), razão pela qual deve ser levantado.
Proceda a Secretaria à suspensão da teimosinha.
Frise-se que todos os valores bloqueados antes da adesão ao parcelamento devem ser mantidos, ao passo que os valores bloqueados após o parcelamentos devem ser liberados. 2.
Em face da adesão do(a) executado(a) ao parcelamento conferido pela(o) exequente, suspendo a execução, nos termos do art. 922 do CPC. Cabe a(o) Exequente, neste caso de suspensão, promover o seguimento do feito, informando, oportunamente, acerca do pagamento ou não da dívida, requerendo o que entender de direito no caso de eventual inadimplemento ou cumprimento total do acordo.
Findo o prazo previsto para parcelamento, ou decorrido o Findo o prazo previsto para parcelamento, ou decorrido o prazo de 05 (cinco) anos, sem manifestação, dê-se vista à(o) exequente, para que se manifeste acerca da satisfação do débito ou sobre o estado em que se encontra o parcelamento.
Anote-se a suspensão no sistema eproc. -
11/09/2025 18:44
Juntado(a)
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11/09/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 15:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
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10/09/2025 16:23
Juntada de Petição
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10/09/2025 13:50
Decisão interlocutória
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10/09/2025 13:33
Juntado(a)
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10/09/2025 11:49
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 18:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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09/09/2025 18:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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09/09/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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09/09/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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08/09/2025 18:00
Decisão interlocutória
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08/09/2025 17:22
Juntado(a)
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08/09/2025 17:14
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 19:46
Juntada de Petição
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29/08/2025 16:52
Juntado(a)
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20/08/2025 16:51
Decisão interlocutória
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30/05/2025 21:21
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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08/05/2025 12:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/05/2025 12:43
Determinada a intimação
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25/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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24/04/2025 20:01
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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14/04/2025 12:58
Conclusos para decisão/despacho
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08/04/2025 15:45
Juntada de Petição
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01/04/2025 15:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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31/03/2025 19:46
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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21/02/2025 22:47
Determinada a citação
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13/02/2025 22:21
Conclusos para decisão/despacho
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13/02/2025 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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