TRF2 - 5000723-37.2020.4.02.5109
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
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19/09/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2025 09:35
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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18/09/2025 15:03
Juntado(a)
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18/09/2025 13:18
Conclusos para decisão/despacho
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18/09/2025 10:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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15/09/2025 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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15/09/2025 17:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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15/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 66
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12/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 66
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12/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000723-37.2020.4.02.5109/RJ EXECUTADO: MARIA DA CONCEICAO ALMEIDA MACHADOADVOGADO(A): VINICIUS VALIANTE MONTEIRO RAMOS (OAB RJ166417) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pela FAZENDA NACIONAL para cobrança de débito no valor total de R$ 141.941.42, em que houve o bloqueio Sisbajud da quantia de R$ 18.985,86 (evento 62, SISBAJUD3).
A Executada compareceu aos autos no evento 63, PET1 requerendo, em síntese, o desbloqueio dos valores penhorados, alegando a nulidade da citação.
Requer, ainda, o cancelamento do bloqueio e a suspensão do feito em razão do parcelamento firmado.
Decido.
Não verifico qualquer ilegalidade na citação da Executada.
A citação se deu por oficial de justiça, que esteve no local da diligência por diversas vezes, em dias e horários alternados, sem encontrar a Executada, e procedeu à citação por mensagem eletrônica para o número de celular fornecido pela própia Executada em diligência anterior (evento 37, MAND1), quando a parte recebeu o OJA no cumprimento de mandado de penhora que resultou negativo. Ressalte-se que, ainda que a citação não tivesse ocorrido de forma regular, o comparecimento espontâneo da parte executada supre a falta ou a nulidade da citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC/2015. Indefiro o pedido de liberação do bloqueio, pois não houve prejuízo à Executada (art.282, § 1º e art.283 do CPC).
O valor tornado indisponível encontra-se ainda depositado nas contas bancárias da Executada, que seria intimada da constrição para opor embargos à execução, oportunidade em que poderia alegar tudo que aproveitasse à sua defesa e à desconstituição da penhora.
Porém, houve manifestação da parte antes da intimação formal do bloqueio com a informação de parcelamento do débito.
Assim, tendo em vista que não houve qualquer alegação de impenhorabilidade nos termos do art 833 do CPC/2015, e considerando que a penhora de dinheiro pelo sistema Sisbajud foi efetivada antes do requerimento do parcelamento, ou seja, antes da suspensão da exigibilidade do crédito, mantenho o bloqueio de numerário realizado.
Prossiga-se com a formalização da penhora, nos termos do item 8(a) da decisão do evento 62, DESPADEC1, devendo permanecer o depósito judicial como garantia da Execução até a quitação do débito.
Intime-se a Exequente para que se manifeste acerca da situação do parcelamento.
Informada a regularidade do parcelamento, ou requerido prazo para sua formalização, SUSPENDO a presente execução na forma do artigo 922 do CPC/2015 até que sobrevenha manifestação das partes acerca da quitação do débito ou rescisão do parcelamento informado. -
11/09/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 12:42
Decisão interlocutória
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09/09/2025 15:27
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 14:48
Juntada de Petição
-
28/08/2025 14:24
Decisão interlocutória
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20/08/2025 16:09
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 16:09
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/06/2025 12:04
Juntada de Petição
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03/02/2023 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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03/02/2023 14:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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02/02/2023 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/02/2023 18:33
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
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02/02/2023 18:32
Decisão interlocutória
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27/01/2023 14:21
Conclusos para decisão/despacho
-
16/11/2022 10:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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16/11/2022 10:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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11/11/2022 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2022 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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03/11/2022 10:11
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 45
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19/09/2022 15:42
Juntada de Certidão
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02/09/2022 12:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 45
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01/09/2022 10:20
Expedição de Mandado - RJRESSECMA
-
29/08/2022 15:25
Determinada a citação
-
29/08/2022 15:11
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2022 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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25/08/2022 11:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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24/08/2022 21:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/08/2022 05:01
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 37
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18/07/2022 09:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 37
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14/07/2022 18:26
Expedição de Mandado - RJRESSECMA
-
14/07/2022 16:52
Juntada de peças digitalizadas
-
06/07/2022 15:52
Despacho
-
06/07/2022 15:35
Conclusos para decisão/despacho
-
06/07/2022 15:35
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/07/2022 15:31
Juntada de Certidão
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24/06/2022 10:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
16/06/2022 06:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/06/2022 até 17/06/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria nº TRF2-PTP-2022/00277 DE 13/06/2022
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13/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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03/06/2022 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2022 11:55
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
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03/06/2022 11:54
Decisão interlocutória
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31/05/2022 16:38
Conclusos para decisão/despacho
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31/05/2022 15:46
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 22
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31/05/2022 15:44
Juntada de Petição
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30/05/2022 16:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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30/05/2022 16:51
Determinada a intimação
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30/05/2022 16:19
Conclusos para decisão/despacho
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05/05/2022 12:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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05/05/2022 12:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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29/04/2022 12:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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29/04/2022 12:39
Determinada a intimação
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29/04/2022 12:31
Conclusos para decisão/despacho
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06/04/2022 11:07
Redistribuído por sorteio - (RJRES01F para RJRIOEF08F)
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06/04/2022 10:53
Juntada de Certidão
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08/02/2022 21:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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08/02/2022 21:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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01/02/2022 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2021 16:24
Juntada de mandado cumprido em parte - Refer. ao Evento: 4
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09/08/2021 09:31
Juntada de peças digitalizadas
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17/03/2021 19:27
Juntada de peças digitalizadas
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14/01/2021 20:34
Juntada - Peças Digitalizadas
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22/09/2020 09:45
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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08/09/2020 16:17
Expedição de Mandado - RJRESSECMA
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19/05/2020 15:31
Despacho/Decisão - Determina Citação
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15/05/2020 10:33
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
29/04/2020 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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