TRF2 - 5033271-66.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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15/09/2025 11:25
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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12/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
11/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5033271-66.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ROSANGELA CARDOZO NAVEGAADVOGADO(A): THIAGO PAIXAO BARBOSA (OAB RJ176335) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada com o fim de questionar descontos associativos alegadamente fraudulentos realizados em benefício previdenciário. Ocorre que em 03/07/2025 foi homologado pelo STF, nos autos da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 1236, acordo interinstitucional que tem por finalidade operacionalizar o ressarcimento de descontos indevidos realizados por associações em benefícios previdenciários. Na decisão monocrática proferida pelo Min.
Dias Toffoli, restou determinado que: "(...) Posto isso, ausente qualquer óbice e considerando-se a urgência em se realizar a devolução imediata dos valores descontados indevidamente dos benefícios de aposentados e pensionistas, homologo, para que produza efeitos jurídicos e legais, o acordo formulado pelas partes, com fundamento no art. 487, inc.
III, al. b, do Código de Processo Civil.
Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).
Mantenho, outrossim, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário.
Com essa medida, tutelam-se os interesses dos aposentados e pensionistas e evita-se a grande onda de judicialização que já se faz presente em todo o país. (...)" À vista do acima exposto, determino a suspensão do presente feito, até ulterior deliberação do E.
Supremo Tribunal Federal. Intimem-se. -
10/09/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 15:49
Determinada a intimação
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10/09/2025 13:36
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 17:50
Juntada de peças digitalizadas
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21/07/2025 12:30
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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06/06/2025 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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06/06/2025 15:31
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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04/06/2025 14:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/05/2025 12:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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30/04/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 13:23
Determinada a intimação
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30/04/2025 12:59
Conclusos para decisão/despacho
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24/04/2025 14:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO15S para RJCAM01F)
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24/04/2025 13:41
Declarada incompetência
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24/04/2025 11:54
Conclusos para decisão/despacho
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24/04/2025 11:52
Juntada de Certidão
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24/04/2025 11:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/04/2025 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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