TRF2 - 5002532-41.2024.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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11/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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11/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002532-41.2024.4.02.5103/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Citados ( eventos 22 e 33), os executados não se manifestaram.
Intime-se a CEF para dar prosseguimento ao cumprimento de sentença.
Prazo: 10 dias.
Não sendo indicados bens penhoráveis, suspenda-se a execução, nos termos do artigo 921, inciso III e §1º, do CPC/15, pelo prazo de 1 (um) ano.
Saliento que o requerimento de diligências infrutíferas objetivando encontrar o devedor ou bens passíveis de penhora, que venha a ser formulado durante a suspensão ou arquivamento dos autos, não terá o condão de levantar a suspensão ou interromper o curso do prazo prescricional, após seu início, por falta de amparo legal.
Ressalto, ainda, que o requerimento devolução de prazo em razão da constituição de novo patrono, não ensejará nova abertura de conclusão, porém o novo advogado deverá ser cadastrado nos autos.
Decorrido o prazo, sem que o executado seja localizado ou não sendo encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos pelo prazo de 5 (cinco) anos, na forma do artigo 921, §§3º e 4º, do CPC/15.
Frustrada a diligência retro, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito.
Prazo: 10 dias.
Não sendo indicados bens penhoráveis, suspenda-se a execução, nos termos do artigo 921, inciso III e §1º, do CPC/15, pelo prazo de 1 (um) ano.
Saliento que o requerimento de diligências infrutíferas objetivando encontrar o devedor ou bens passíveis de penhora, que venha a ser formulado durante a suspensão ou arquivamento dos autos, não terá o condão de levantar a suspensão ou interromper o curso do prazo prescricional, após seu início, por falta de amparo legal.
Decorrido o prazo, sem que o executado seja localizado ou não sendo encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos pelo prazo de 5 (cinco) anos, na forma do artigo 921, §§3º e 4º, do CPC/15.
Nada sendo requerido no prazo da suspensão, proceda-se ao arquivamento dos autos ( art. 921, §§ 2º e 3º do CPC), ciente a parte exequente de que o termo inicial da prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, §4 º do CPC, alterado pela Lei nº 14.195 de 26 de agosto de 2021. Com o transcurso, dê-se vista à(s) parte(s) pelo prazo de 15 dias.
Após, venham-me conclusos para extinção, nos termos do artigo 924, V, do CPC/15.
Com o transcurso, dê-se vista à(s) parte(s) pelo prazo de 15 dias.
Após, venham-me conclusos para extinção, nos termos do artigo 924, V, do CPC/15.
Intime-se. -
10/09/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 15:50
Decisão interlocutória
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21/07/2025 11:51
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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29/04/2025 21:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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29/04/2025 14:07
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 31
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15/04/2025 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 31
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15/04/2025 10:07
Expedição de Mandado - RJCAMSECMA
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19/03/2025 18:59
Decisão interlocutória
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21/01/2025 14:13
Conclusos para decisão/despacho
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29/11/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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28/11/2024 12:11
Juntada de Petição
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05/11/2024 05:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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04/11/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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22/08/2024 08:19
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 17
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19/08/2024 10:17
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 18
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15/08/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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29/07/2024 12:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18
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29/07/2024 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17
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25/07/2024 19:04
Expedição de Mandado - RJCAMSECMA
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25/07/2024 19:04
Expedição de Mandado - RJCAMSECMA
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23/07/2024 18:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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17/07/2024 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 18:26
Decisão interlocutória
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11/07/2024 15:10
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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10/06/2024 16:55
Juntada de Petição
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06/06/2024 18:57
Juntada de Petição
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27/05/2024 20:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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10/05/2024 15:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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08/05/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/05/2024 13:41
Decisão interlocutória
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06/05/2024 15:12
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2024 16:31
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES)
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26/04/2024 15:30
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P94705615468 - ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA)
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23/04/2024 10:23
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para CEPVA016983 - ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA)
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02/04/2024 21:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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