TRF2 - 5000345-09.2024.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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16/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000345-09.2024.4.02.5120/RJAUTOR: PAULO ROBERTO DE SOUZA PINHEIROADVOGADO(A): JORGE LUCAS DOS SANTOS VIEIRA (OAB RJ252123)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para: a) declarar como prestado em condições especiais o período de 01/04/1976 a 31/12/1982; e b) condenar o INSS a revisar a RMI do benefício de aposentadoria NB 169.624.706-0, de titularidade da parte autora, caso o valor da RMI recalculada resulte em benefício mais vantajoso para a parte autora do que o atualmente vigente, devendo implantar a renda mensal revisada a partir da DIB (16/03/2015) de modo que, na nova RMI seja considerado o tempo de contribuição o total de 41 anos, 11 meses e 23 dias dias de tempo contributivo, sendo facultado ao autor a opção pelo benefício mais vantajoso.
Condeno o INSS, ainda, ao pagamento das diferenças da revisão da RMI da aposentadoria NB 169.624.706-0, de titularidade da parte autora, desde a DIB (16/03/2015), observada a prescrição quinquenal.
O benefício deverá ser calculado pelas regras vigentes anteriormente à EC nº 103/2019, já que o direito foi adquirido anterior a tal emenda.
Sobre o valor da condenação/atrasados deve o réu aplicar a correção monetária de acordo com a decisão prolatada pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, quanto ao Tema Repetitivo nº 905: a) Quanto aos juros moratórios, para os períodos posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, os juros de remuneração da poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97; b) Quanto à correção monetária, o índice aplicável será o INPC para os benefícios previdenciários e, para os benefícios de natureza assistencial, o IPCA-E.
A partir de 09/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, a teor do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n.º 10.259/01.
Interposto recurso em face da sentença de mérito, vista à parte recorrida para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos moldes do art. 1.010, § 3º, do CPC, que dispensa a análise dos requisitos de admissibilidade pelo Juízo de primeiro grau.
Com o trânsito em julgado, proceda a Secretaria à fase de cumprimento de sentença. Exaurida a execução, dê-se baixa.
Intimem-se. -
15/09/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/09/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/09/2025 13:08
Julgado procedente em parte o pedido
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04/06/2025 16:55
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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29/04/2025 19:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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03/04/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 12:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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08/11/2024 12:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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04/11/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 14:48
Despacho
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04/11/2024 13:13
Conclusos para decisão/despacho
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16/08/2024 14:40
Juntada de Petição
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13/08/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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23/07/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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22/07/2024 10:47
Juntada de Petição
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29/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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21/06/2024 10:35
Juntada de Petição
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19/06/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações previdenciárias
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19/06/2024 16:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/05/2024 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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28/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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18/04/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2024 13:48
Não Concedida a tutela provisória
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15/03/2024 16:46
Conclusos para decisão/despacho
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29/01/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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