TRF2 - 5003915-78.2025.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7
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19/09/2025 00:00
Intimação
USUCAPIÃO Nº 5003915-78.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: JOSUE DAS CHAGAS SILVA (Inventariante)ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ FERNANDES DE FREITAS (OAB RJ176579)AUTOR: FELIPE DAS CHAGAS SILVA (Sucessão)ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ FERNANDES DE FREITAS (OAB RJ176579)AUTOR: MARIA DAS GRACAS DAS CHAGAS SILVA (Sucessor)ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ FERNANDES DE FREITAS (OAB RJ176579) DESPACHO/DECISÃO Trato de ação de usucapião ajuizada por LEOPOLDINO WALDEMIRO DA SILVA.
O autor faleceu no curso do feito e foi substituído por MARIA DAS GRACAS DAS CHAGAS SILVA, FELIPE DAS CHAGAS SILVA e JOSUE DAS CHAGAS SILVA.
O feito foi distrbuído originariamente para o Juízo da Comarca de Quissamã.
O DNIT foi intimado para se manifestar no feito.
O Juízo da Comarca de Quissamã declinou de sua competência: "1) Fl. 230 - Diante da manifestação de interesse na lide feita pelo DEPARTAMENTO NACIONAL INFRAESTRUTURA TERRESTRE - DNIT, inclua-se no polo passivo, cadastrando-se seu procurador legal para recebimento de intimações eletrônicas. 2) Trata-se de ação de usucapião em que autarquia federal (DNIT) manifestou interesse no feito e foi inserida no polo passivo da demanda.
A regra geral insculpida no inciso I do artigo 109 da CF/88 é que "Aos juízes federais compete processar e julgar: (...) as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho." Já o artigo 45 do CPC: "Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações: I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho; II - sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho." Por sua vez, a jurisprudência pátria é pacífica ao fixar a competência da Justiça Federal para processar e julgar as ações de usucapião em que há interesse do DNIT no feito.
Senão, vejamos: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO USUCAPIÃO.
DNIT.
INTERESSE.
COMPETÊNCIA JUSTIÇA FEDERAL.
A Justiça Federal é competente para a ação de usucapião em que o DNIT manifesta interesse no feito, fundado em desrespeito à faixa de domínio. (TRF-4 - AC: 50005867720184047014 PR 5000586-77.2018.4.04.7014, Relator: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 23/04/2019, TERCEIRA TURMA) No ponto, vale destacar que a base territorial alcançada pela competência da VARA FEDERAL ÚNICA DE MACAÉ são os municípios de CARAPEBUS, Casimiro de Abreu, Conceição de Macabu, Macaé e Rio das Ostras. 1)Diante do exposto, declino da minha competência em favor da VARA FEDERAL ÚNICA DE MACAÉ. 2) Dê-se baixa e remetam-se os autos com o ofício de praxe." Intime-se o DNIT para que especifique minuciosa e fundamentadamente os motivos do seu interesse na lide.
Prazo de 30 (trinta) dias. -
18/09/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 16:58
Despacho
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18/09/2025 16:22
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte LEOPOLDINO WALDEMIRO DA SILVA - EXCLUÍDA
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18/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5003915-78.2025.4.02.5116 distribuido para 1ª Vara Federal de Macaé na data de 16/09/2025. -
17/09/2025 15:25
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2025 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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