TRF2 - 5002463-39.2025.4.02.5114
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2025 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2025 15:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002463-39.2025.4.02.5114/RJ AUTOR: IRINEU CANDIDO DA SILVA FILHOADVOGADO(A): FABRICIO SOARES BARRETO DA SILVA (OAB RJ182981) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça.
Trata-se de ação em que a parte autora pretende a averbação do tempo de serviço reconhecido na sentença trabalhista, no processo nº 0083700-77.1995.5.01.0491, da Vara do Trabalho da Comarca de Magé.
Intime-se a PARTE AUTORA para emendar inicial, fazendo constar expressamente a renúncia a eventual crédito excedente a sessenta salários-mínimos, a fim de que se fixe a competência do Juizado, salientando desde já que, ante a vedação à renúncia tácita (Enunciado 10 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro), seu silêncio será interpretado como negativa e causa de extinção deste feito.
O termo de renúncia deve ser assinado pela parte autora ou por advogado com poderes para renunciar.
Prazo: 15 dias.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, se manifeste quanto ao interesse na adoção do "Juízo 100% digital”, a fim de que os atos processuais sejam exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores; importando o silêncio em aceitação tácita, conforme dispõe o art.3º, §4º, da Resolução nº 345/2020 com a redação dada pela Resolução nº 378/2021, ambas do Conselho Nacional de Justiça.
Cumprido, CITE-SE, devendo a parte ré oferecer resposta no prazo de 30 (trinta) dias, fornecer ao Juizado a documentação que disponha para o esclarecimento da causa (art. 11, caput, Lei 10.259/01) e manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação.
Em seguida, dê-se vista à parte autora por 15 dias.
Após, venham os autos conclusos. -
02/09/2025 21:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 21:18
Determinada a intimação
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02/09/2025 11:50
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 11:31
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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12/08/2025 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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