TRF2 - 5003211-07.2025.4.02.5006
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 11:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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20/09/2025 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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20/09/2025 11:33
Juntada de Petição
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16/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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15/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003211-07.2025.4.02.5006/ESAUTOR: JOSE OLIVEIRA JUNIORADVOGADO(A): ADINERIA REZENDE DA SILVA NEVES (OAB MG126431)ADVOGADO(A): RAISSA PINA DE SOUZA WANDEKOKEN (OAB ES039204)RÉU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDASENTENÇAAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) DETERMINAR a expedição do registro do diploma da parte autora, nos termos da fundamentação; b) CONDENAR a ré SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA a pagar a parte autora, a título de reparação por danos morais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devendo o valor ser atualizado, a partir de hoje, pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
CONCEDO a tutela provisória de urgência, para determinar a expedição do registro do diploma de Tecnologia em Logística, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação desta Sentença.
Gratuidade de justiça já deferida.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, subsidiariamente aplicado, na forma do art. 1º da Lei 10.259/2001.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de praxe.
P.I. -
12/09/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/09/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/09/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/09/2025 12:46
Julgado procedente em parte o pedido
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18/08/2025 11:10
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/08/2025 18:21
Juntada de Petição
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08/08/2025 10:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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19/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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05/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 04:08
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6
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01/07/2025 12:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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30/06/2025 18:22
Juntada de Petição - SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA (RJ086415 - ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES)
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27/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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25/06/2025 18:26
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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25/06/2025 16:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/06/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 16:13
Concedida a tutela provisória
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17/06/2025 16:15
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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