TRF2 - 5071812-71.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5071812-71.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: THAYANNE RYSIA GOMES BEZERRAADVOGADO(A): THIAGO REIS BIACCHI (OAB DF034557) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por THAYANNE RYSIA GOMES BEZERRA contra ato atribuído ao DIRETOR - PRESIDENTE - FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - BRASÍLIA e DIRETOR - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF - RIO DE JANEIRO, objetivando "a) Que seja concedida a liminar, inaudita altera parte, para determinar com a máxima urgência a concessão do benefício de abatimento do valor mensal devido no contrato nº. 10.1918.185.0006146-26, de 1% (um por cento) sobre o saldo devedor consolidado, incluindo juros e de 50% (cinquenta por cento) do valor mensal devido, com base em sua atuação no SUS durante a emergência sanitária, nos termos do art. 6º-F da Lei 10.260/2001 com redação dada pela Lei 14024/2020; b) Caso seja concedida liminar, requer que o Caixa Econômica Federal, seja citada imediatamente acerca da suspensão das cobranças do referido contrato, uma vez que é a instituição financeira mandatária da relação entre as partes;"(sic - fls. 10/11 do evento 1, INIC1).
Narra a impetrante, em síntese, que no ano de 2014 firmou instrumento particular de adesão ao financiamento estudantil ofertado pelo FNDE, contrato nº. 10.1918.185.0006146-26, através da Instituição Financeira Caixa Econômica Federal – CEF, para cursar medicina na UNIC, tendo colado grau em janeiro de 2020, obtendo inscrição profissional de nº 30877, junto ao Conselho Regional de Medicina do Distrito Federal.
Aduz que, atualmente, "em razão da carga horária de 60h semanais que lhe exige dedicação exclusiva, hoje a única fonte de renda da Impetrante é a bolsa residência que recebe mensalmente do programa de residência, no valor líquido de R$ 3.654,42 (três mil seiscentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e dois centavos)" (evento 1, COMP7).
Relata que "o período de carência do contrato de FIES da Impetrante encerrou em 10/06/2021, sendo que a partir do dia 10/07/2021 iniciou o período de amortização, onde passou a pagar mensalmente as parcelas no valor de R$ 2.406,98 (dois mil, quatrocentos e seis reais e noventa e oito centavos)".
Sustenta que trabalhou no Sistema Único de Saúde durante todo o período de pandemia de COVID-19, compreendido entre janeiro de 2020 a fevereiro de 2023, razão pela qual preenche todos os requisitos legais e regulamentares para ter concedida a carência do FIES para o período de pandemia de COVID-19.
Informa que buscou aderir ao benefício de prorrogação do período de carência através do site do FIESMED mas não conseguiu realizar o requerimento administrativo em razão da indisponibilidade do sistema.
Relata, ainda, que "encaminhou e-mail a equipe do FIESMED, relatando o problema enfrentado para solicitar a extensão do período de carência, e clamando por uma solução.
Contudo, até o presente momento não houve qualquer manifestação por parte da equipe do FIESMED".
Valor atribuído à causa: R$ 1.000,00.
Inicial, instruída por documentos no evento 1.
Não há comprovação do recolhimento das custas, tendo em vista o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte impetrante. É o relatório necessário. Decido.
Defiro a gratuidade de justiça requerida, considerando a presunção estabelecida no artigo 99, § 3º, do CPC.
VALOR DA CAUSA É sabido que, sempre que for possível determinar um valor econômico para o bem almejado, o valor atribuído à causa deverá corresponder a esse valor, ou, no mínimo, ser compatível com a pretensão autoral.
A parte impetrante fixou para fins fiscais o valor da causa em R$ 1.000,00 (um mil reais).
Todavia, deve ser aplicada a regra fixada no artigo 292, II, do Código de Processo Civil, que dispõe que o valor da causa, na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, corresponderá ao valor do ato ou o de sua parte controvertida, in casu, o montante que pretende ver abatido de seu contrato de financiamento estudantil, nos termos dos itens "a" e "f" dos pedidos.
MEDIDA LIMINAR O mandado de segurança constitui instrumento de índole constitucional, cuja finalidade é a proteção de direito líquido e certo do impetrante, tendo-se entendido que, em verdade, é o fato que dá ensejo ao surgimento do direito alegado que necessita preencher os requisitos de liquidez e certeza, através de suficiente prova pré-constituída.
Em virtude do seu rito célere e estreito, não admite dilação probatória, o que significa dizer que os fatos constitutivos do direito do impetrante devem ser comprovados exclusivamente com os documentos que instruem a petição inicial.
A concessão de medida liminar em sede mandamental exige a presença, concomitante, da plausibilidade jurídica da alegação apresentada pelo impetrante (fumus boni iuris) e do fundado receio de que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado (periculum in mora).
Em análise perfunctória, característica deste momento processual, vislumbro a presença dos elementos necessários para a concessão da tutela de urgência requerida.
Senão vejamos. É cediço que a Lei nº 10.260/2001 regulamenta a carência estendida a médicos matriculados em Programas de Residência Médica que estejam vinculados a contratos de FIES, disciplinando, em seu artigo 6º-B, § 3º, que [g.n.]: Art. 6o-B. (...) § 3o O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) (...) A Portaria Normativa nº 7, de 26 de abril de 2013, que regulamentou o disposto na Lei n º 10.260/2001, assim dispôs: Art. 6º O período de carência estendido de que trata o § 3º do art. 6º-B da Lei nº 10.260, de 2001, será concedido a médico integrante de equipe prevista no inciso II do art. 2º desta Portaria que vier a estar regularmente matriculado e frequentando programa de residência médica: I - credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica; e II - em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde. § 1º Poderá solicitar o período de carência estendido o médico que não integre equipe prevista na forma do inciso II do art. 2o, regularmente matriculado em residência médica que atenda às condições previstas nos incisos I e II do caput, desde que o contrato não esteja na fase de amortização do financiamento. § 2º O período de carência estendido deverá ser solicitado de acordo com o inciso II do art. 5º, observando as seguintes condições e prazos: I - para o contrato que estiver na fase de carência do financiamento: a) início: no mês em que se iniciar a residência médica; b) término: no mês em que finalizar a residência médica ou a fase de carência do financiamento, o que ocorrer por último; II - para o contrato que não contemplar a fase de carência: a) início: no mês imediatamente seguinte ao término da fase de utilização do financiamento; b) término: no mês em que finalizar o período da residência médica. § 3º O período de carência estendido não será considerado para fins de concessão do abatimento e, enquanto vigente, o financiado ficará desobrigado do pagamento do financiamento, não incidindo juros e encargos financeiros sobre o saldo devedor. § 4º Findo o período de carência estendido, caso o médico não esteja em efetivo exercício em equipe prevista no inciso II do art. 2º, deverá retomar o pagamento do financiamento.
Com efeito, de acordo com o art. 6º da Portaria acima transcrita, o pedido de carência estendido pode ser solicitado, por médico, regularmente matriculado em residência médica que esteja credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, em especialidades prioritárias definidas pelo Ministério da Saúde, desde que o seu contrato não esteja na fase de amortização de financiamento.
Nesse passo, o dispositivo registra que o contrato não pode estar na fase de amortização.
No caso em tela, a imperante afirma ter buscado adesão ao benefício de prorrogação do período de carência, mas se deparou com a impossibilidade de fazer o requerimento administrativo em razão da indisponibilidade do sistema próprio do FIESMED e por esta razão ajuíza a presente ação, pretendendo, em medida liminar, o abatimento do valor mensal devido no contrato nº 10.1918.185.0006146-26, de 1% (um por cento) sobre o saldo devedor consolidado, incluindo juros e de 50% (cinquenta por cento) do valor mensal devido, com base em sua atuação no SUS durante a emergência sanitária, nos termos do art. 6º-F da Lei 10.260/2001 com redação dada pela Lei nº 14.024/2020.
Para comprovar o alegado, a impetrante acosta aos autos os seguintes documentos: declaração de que está matriculada em Programa de Residência Médica em Hematologia e Hemoterapia (evento 1, DECL4); relação de períodos de atuação da linha de frente da Pandemia da COVID-19 (evento 1, COMP6).
Contudo, a impetrante não instrui a inicial com cópia do contrato de abertura de crédito para financiamento estudantil - FIES.
Resta, portanto, incontroverso que a parte impetrante está inscrita em Programa de Residência Médica, porém não se vislumbra nos autos demonstração de que referido programa seja credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica e, ainda, de que tenha contrato de financiamento estudantil.
Portanto, embora sejam relevantes os argumentos expendidos na peça vestibular, a documentação carreada aos autos não oferece substrato probatório hábil a aferir de plano a ilegalidade sustentada, sendo necessária a vinda das informações das autoridades impetradas, após o quê este Juízo disporá de mais e melhores elementos para firmar sua convicção em caráter definitivo.
Ante o exposto, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR requerida e determino: 1) Intime-se a parte impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 do CPC c/c art. 10 da Lei nº 12.016/2009), emende a petição inicial para: a) retificar o valor atribuído à causa, a fim de que corresponda ao valor compatível com o benefício econômico que pretende auferir, nos termos da fundamentação; e b) acostar aos autos o contrato de financiamento estudantil - FIES nº 10.1918.185.0006146-26. 2) Notifiquem-se as autoridades impetradas para que prestem suas informações, no prazo fixado pelo art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009 (10 dias), as quais deverão ser encaminhadas a este Juízo, exclusivamente, via sistema e-Proc; Cientifiquem-se os impetrados de que, caso não estejam cadastrados no sistema e-Proc, deverão solicitar o seu cadastramento junto à Coordenação de Atendimento e Informações Processuais através do e-mail [email protected]. 3) Dê-se ciência do feito à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e ao FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO para que apresentem manifestação em 05 dias (art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009). 4) Em seguida, com ou sem manifestação, dê-se vista ao Ministério Público Federal para emissão de parecer, no prazo de 10 (dez) dias (art. 12 da Lei nº 12.016/2009). 5) Por fim, tornem os autos conclusos para sentença. 6) Decorrido o prazo do item 1, sem cumprimento, tornem os autos conclusos para sentença de extinção. -
02/09/2025 21:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 21:49
Não Concedida a Medida Liminar
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16/07/2025 14:27
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 13:43
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte FUNDO NACIONAL DE SAUDE - FNS - EXCLUÍDA
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16/07/2025 13:43
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte DIRETOR - FUNDO NACIONAL DE SAUDE - FNS - RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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16/07/2025 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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