TRF2 - 5072187-72.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:49
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/09/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2025 00:00
Intimação
PETIÇÃO CÍVEL Nº 5072187-72.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANDRE LUIZ DA SILVAADVOGADO(A): CARLOS NICODEMOS OLIVEIRA SILVA (OAB RJ075208) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por ANDRE LUIZ DA SILVA em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e CCISA67 INCORPORADORA LTDA., objetivando: "A.
O deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 5º, LXXIV da CF/88 e do artigo 98 do CPC; B.
A citação das Requeridas para que, querendo, apresentem contestação, sob pena de revelia. C.
A concessão da tutela de urgência antecipada, inaudita altera pars, para determinar que as Rés sejam compelidas a entregar imediatamente as chaves do imóvel ao Autor, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária a ser fixada por Vossa Excelência; D.
Ao final, a total procedência da presente demanda para: D.1).
Confirmar a tutela de urgência, tornando definitiva a obrigação das Rés de entregar as chaves do imóvel ao Autor; D.2) Condenar as Rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros legais desde a citação; D.3) Condenar as Rés ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, a serem fixados nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC." (sic - fls. 12/13 do evento 1.1).
Petição inicial, instruída por documentos no evento 1. É o relatório necessário.
Decido.
Inicialmente, considerando que “as partes têm direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa” (artigo 4º do CPC) e, ainda, que compete ao juiz “velar pela duração razoável do processo” (artigo 139, II, do CPC), passo à análise da competência para processamento deste feito, questão de ordem pública, relacionada à validade e regularidade do desenvolvimento processual.
Nos termos da Súmula nº 150 do c.
Superior Tribunal de Justiça, compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no caso concreto, da Caixa Econômica Federal no polo passivo.
A competência da Justiça Federal para conhecer, apreciar e julgar as demandas está prevista no artigo 109 da Constituição Federal de 1988, que prevê a necessidade de um dos polos da relação jurídico-processual ser composta por um dos entes políticos federais, autarquias ou empresas públicas federais.
Veja-se: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País; III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional; IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral; V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente; V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo; VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira; VII - os habeas corpus, em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição; VIII - os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais; IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar; X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização; XI - a disputa sobre direitos indígenas. § 1º As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte. § 2º As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal. § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. § 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau. § 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal. No caso dos autos, denota-se, a toda evidência, ser a Caixa Econômica Federal parte ilegítima para figurar no polo passivo.
Com efeito, conforme narrativa na peça inaugural e documentos acostados, não houve qualquer tratativa com a Caixa Econômica Federal em relação ao contrato particular de promessa de compra e venda, constando nos documentos adunados aos autos como incorporadora e vendedora a CCISA67 INCORPORADORA LTDA e toda a negociação ocorrendo com pessoas vinculadas à vendedora ou à construtora (evento 1, ANEXO6).
A Caixa Econômica Federal, no que tange ao negócio questionado, só figurou como possível instituição financeira referente ao financiamento necessário para pagamento de parte do valor do imóvel, o que, por si só, não justifica a sua inclusão no feito.
Não há qualquer questionamento em relação a eventual contrato de financiamento celebrado e às cobranças ou restrições promovidas pela CEF.
Vê-se, ainda, nos documentos acostados, que os demonstrativos de pagamentos adunados não foram efetuados para a CEF e que eventual relação da Caixa Econômica Federal é com a hipoteca firmada diretamente pela CCISA67 INCORPORADORA LTDA.
Portanto, a fundamentação e os pedidos envolvem relação de direito material da parte autora apenas com a CCISA67 INCORPORADORA LTDA e a CURY - CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. Logo, não se verifica a legitimidade da Caixa Econômica Federal para figurar no feito, sendo de rigor sua exclusão do polo passivo da demanda.
Ante as razões expostas, na forma do art. 64, § 1º, do CPC, reconheço a incompetência deste Juízo Federal para o processamento do feito e DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Cíveis da Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Preclusa, exclua-se a CEF do polo passivo da ação no sistema e-Proc e remetam-se os autos à Justiça Estadual, dando-se baixa, com as cautelas de praxe.
Int. -
02/09/2025 21:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 21:59
Declarada incompetência
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02/09/2025 20:06
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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16/07/2025 17:57
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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