TRF2 - 5114064-60.2023.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
09/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
08/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
08/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5114064-60.2023.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: TELMO DA CONCEICAO LOURENCOADVOGADO(A): SIMONE TORRES DE SOUZA KRUGER (OAB RJ101453) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por TELMO DA CONCEIÇÃO LOURENÇO em face da FIOCRUZ, com objetivo de obter a expedição do requisitório de valor devidamente atualizado, em favor do Exequente, em virtude de o mesmo ser beneficiário de TIRZAH FERNANDES, falecida em 08 de fevereiro de 1995.
No evento 25, o exequente requer a regularização da habilitação dos filhos da beneficiaria falecida, a fim de que ROSALICE FERNANDES LOURENÇO e MARIO FERNANDES LOURENÇO sejam incluídos no polo ativo da presente execução.
Instada a se manifestar, a FIOCRUZ aduz, em síntese, a necessidade de sobrepartilha para que haja a habilitação de forma direta pelos herdeiros, tendo em vista o dever de recolhimento de ITCMD sobre os valores a herdar, o que deve ser feito no inventário judicial ou extrajudicial. (Evento 43). É o relatório. Decido.
Conquanto a legislação autorize, em certos casos, a habilitação direta de herdeiros (art. 110, CPC e art. 1º, § único do Decreto 85.845/81 c/c Lei 6.858/80), o STJ já definiu que deve ser priorizada a sucessão pelo espólio, sempre que exista patrimônio sujeito à partilha: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELO ESPÓLIO.
ART. 110 DO CPC.
PARTICULARIDADES DO CASO.
EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO SUJEIÇÃO À ABERTURA DE INVENTÁRIO. 1.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pela União contra decisão que, nos autos da Execução contra a Fazenda Pública, determinou a habilitação dos sucessores.
Requereu a União que seja mantido o espólio, até que se processe a sobrepartilha do valor executado.
O Tribunal de origem decidiu que os valores não recebidos em vida pelo servidor podem ser pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário. 2.
No presente caso, trata-se de situação peculiar, pois havendo bens a inventariar, há necessidade de abertura do inventário, com nomeação do inventariante, procedendo-se a habilitação na pessoa deste. 3.
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição dela pelo seu espólio ou sucessores.
Precedentes: EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.179.851/RS, Rel.
Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 29/04/2013; AgRg no AREsp 15.297/SE, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 14/05/2012; AgRg no Ag 1.331.358/SP, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 12/09/2011. 4. Apesar de o dispositivo referir que a substituição pode ocorrer alternativamente "pelo espólio ou pelos seus sucessores", entende-se que será dada preferência à substituição pelo espólio, havendo a habilitação dos herdeiros em caso de inexistência de patrimônio sujeito à abertura de inventário. 5.
Recurso Especial provido. (REsp 1803787/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 01/07/2019) Em que pese já haver inventário finalizado, a habilitação direta dos herdeiros não é aconselhável no presente caso, tendo em vista que não houve a inclusão de direitos e ações em juízo.
Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o encerramento do inventário, sem que haja a inclusão de direitos e ações em juízo, somente habilita o espólio ou os herdeiros após a sobrepartilha. Com efeito, a habilitação incidente formulada por herdeiros e sucessores de impetrantes que possuíam bens, cujo processo de inventário já finalizou com a partilha de bens, deve ser requerida ao juízo em que correu o processo de inventário, nos termos dos arts. 1.040, II, e 1041 do CPC.
Desta feita, não havendo óbice por parte da FIOCRUZ quanto à habilitação do espólio de TIRZAH FERNANDES, defiro sua habilitação.
Intimem-se as partes para ciência. -
04/09/2025 06:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 06:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 06:53
Despacho
-
19/08/2025 02:52
Conclusos para decisão/despacho
-
18/07/2025 19:02
Juntada de Petição
-
16/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
29/06/2025 09:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
12/06/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 14:17
Determinada a intimação
-
30/04/2025 15:39
Conclusos para decisão/despacho
-
21/03/2025 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
14/02/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2025 18:13
Determinada a intimação
-
29/10/2024 14:27
Conclusos para decisão/despacho
-
11/10/2024 18:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
10/10/2024 21:46
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
20/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
10/09/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 14:00
Determinada a intimação
-
08/07/2024 17:26
Conclusos para decisão/despacho
-
13/06/2024 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
27/05/2024 19:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
23/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
13/05/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2024 17:10
Determinada a intimação
-
18/03/2024 21:09
Juntada de Petição
-
12/03/2024 16:09
Conclusos para decisão/despacho
-
19/02/2024 13:28
Juntada de Petição
-
17/02/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
26/01/2024 19:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2024-00062 de 25 de Janeiro de 2024.
-
19/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
09/01/2024 20:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/01/2024 20:23
Decisão interlocutória
-
08/01/2024 14:26
Conclusos para decisão/despacho
-
19/12/2023 15:05
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO32F para RJRIO08S)
-
19/12/2023 15:00
Despacho
-
19/12/2023 11:20
Conclusos para decisão/despacho
-
19/12/2023 10:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
15/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
05/12/2023 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2023 10:14
Determinada a intimação
-
22/11/2023 08:04
Conclusos para decisão/despacho
-
22/11/2023 08:04
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 15:38
Classe Processual alterada - DE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
-
09/11/2023 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002106-85.2018.4.02.5120
Caixa Economica Federal - Cef
Barboza &Amp; Cruz Distribuidora Atacadista ...
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/08/2018 18:16
Processo nº 5008666-04.2021.4.02.5002
Maria das Gracas Aparecida Girardi
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Gilmar Zumak Passos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5027028-18.2025.4.02.5001
Jose Belmiro Goncalves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Bruna Clemente Tose
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5042707-92.2024.4.02.5001
Raniely Santos Balbino
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Renilda Mulinari Pioto
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5081039-22.2024.4.02.5101
Ademar da Silva Braga
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Adevair Braga Silveira de Freitas
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/09/2025 11:23