TRF2 - 5124982-94.2021.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 120
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09/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 119
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08/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 119
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5124982-94.2021.4.02.5101/RJ AUTOR: MARCIA MOURE MOREIRAADVOGADO(A): ANDREA NUBIA VASCONCELOS SILVA (OAB RJ142933) DESPACHO/DECISÃO Evento 116 – Indefiro o pedido da parte autora para intimar o perito a responder os quesitos complementares apresentados na petição do evento 116, tendo em vista que são praticamente os mesmos quesitos já respondidos pelo perito no evento 81, em resposta à impugnação apresentada no evento 70.
Verifica-se que a parte autora pugna também pela dilação de prazo para requerer novamente os atestados médicos ao órgão público em razão da ilegibilidade apontada pelo perito: “(...) O atestado médico ATESTMED 20 EVENTO 1 Com data ilegível, pois o ano de emissão informado e 200, informa o código de identificação da doença Cid 10 rasurado, e outro código de doença segundo Cid 10 F 41.2, com informação do esquema terapêutico sem informar necessidade de afastamento do trabalho ou incapacidade laboral.
O atestado médico ATESTMED 21 EVENTO 1 Apresenta data de emissão com rasura, portanto não serve como subsídio processual sobre prova documental para elaboração de laudo e mesmo assim não informa incapacidade laboral na época demissão, nem necessidade de afastamento do trabalho(...)”.
Da análise dos referidos documentos, é possível observar que a ilegibilidade nos atestados médicos ATESTMED 20 EVENTO 1 e ATESTMED 21 EVENTO 1 restringem-se à data de emissão do documento e ao código de identificação da doença.
Nota-se que o perito, nos laudos complementares (eventos 81 e 109), foi categórico ao afirmar que nos mencionados atestados não há qualquer informação sobre eventual incapacidade laboral ou afastamento do trabalho.
Cabe frisar que o diagnóstico e tratamento de enfermidade não se confunde com perícia judicial para avaliação da incapacidade laborativa ou de deficiência que cause impedimentos de longo prazo.
Com efeito, a função do perito judicial é constatar se há ou não capacidade laboral ou deficiência, ainda que o periciado seja portador de alguma moléstia.
Portanto, indefiro o pedido de dilação de prazo requerido pela parte autora, tendo em vista que sanar a ilegibilidade apontada não tem o condão alterar a conclusão pericial.
Ademais, cumpre resssaltar que o entendimento de que a prova se destina ao convencimento do Magistrado é pacífico na jurisprudência, desde que motivado, não importando em cerceamento de defesa, conforme acórdãos a seguir transcritos: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
AUSÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
SÚMULA 7 DO STJ.
CONVERSÃO DE JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. 1.
Não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC quando as controvérsias postas nos autos foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada e clara, apenas em sentido contrário ao pretendido pela parte recorrente. 2.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que, sendo o juiz o destinatário da prova, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, o entendimento pelo julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa.
Precedentes. 3.
Modificar a conclusão do Juízo de piso e do Tribunal de origem no sentido de que é desnecessária a produção de outras provas para o julgamento da lide implica reexame de fatos e provas, o que é vedado em face do teor da Súmula 7 do STJ. 4.
Conforme a dicção do § 3º do art. 938 do CPC, a possibilidade de conversão do julgamento em diligência decorre da necessidade de produção de prova, o que não se observa na hipótese vertente, na medida em que os documentos colacionados pelas partes foram considerados verídicos e suficientes pelo magistrado para a solução da controvérsia. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1727424 DF 2017/0305029-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 03/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2022) 1.
O processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento, exigindo-se apenas que apresente os fundamentos de fato e de direito.
Ademais, o Juiz é o destinatário da instrução probatória e o dirigente do processo, sendo de sua incumbência determinar as providências e as diligências imprescindíveis à instrução do processo, bem como decidir sobre os termos e os atos processuais, desde que não atue em contrariedade à disposição legal, poderes que lhes são garantidos pelos artigos 370 e 371 do CPC. “ Acórdão 1406285, 07054497120208070018, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 16/3/2022, publicado no PJe: 4/4/2022.
Intimem-se as partes da presente decisão pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Sem novos requerimentos, voltem-me os autos conclusos para sentença. -
04/09/2025 06:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 06:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 06:59
Determinada a intimação
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03/07/2025 03:34
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 21:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 112
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27/05/2025 10:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 113
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 112 e 113
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24/04/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/04/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/04/2025 16:23
Convertido o Julgamento em Diligência
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29/03/2025 23:33
Conclusos para julgamento
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03/03/2025 12:02
Juntada de Petição
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12/02/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 103 e 104
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13/01/2025 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 105
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 103, 104 e 105
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18/12/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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18/12/2024 13:57
Determinada a intimação
-
18/09/2024 14:50
Conclusos para decisão/despacho
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17/08/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 98
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26/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
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16/07/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2024 18:03
Convertido o Julgamento em Diligência
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01/04/2024 16:14
Conclusos para julgamento
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18/03/2024 21:57
Juntada de Petição
-
08/03/2024 03:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 89
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13/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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13/02/2024 11:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
-
13/02/2024 11:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
-
03/02/2024 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2024 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2024 10:48
Determinada a intimação
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29/01/2024 15:58
Conclusos para decisão/despacho
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13/12/2023 20:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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13/12/2023 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
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18/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 82 e 83
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08/11/2023 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2023 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2023 19:06
Juntada de Petição
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27/09/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
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02/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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23/08/2023 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2023 13:24
Determinada a intimação
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14/07/2023 12:30
Conclusos para decisão/despacho
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14/06/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
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18/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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08/05/2023 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2023 16:08
Determinada a intimação
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08/05/2023 13:28
Conclusos para decisão/despacho
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04/05/2023 20:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
12/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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10/04/2023 11:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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10/04/2023 11:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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02/04/2023 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2023 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2023 23:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
23/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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13/03/2023 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2023 19:44
Determinada a intimação
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09/03/2023 11:14
Conclusos para decisão/despacho
-
03/03/2023 13:31
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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20/12/2022 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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15/12/2022 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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07/12/2022 22:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00598, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
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05/12/2022 12:10
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 38 e 47
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02/12/2022 19:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00577, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2022
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01/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46, 47 e 49
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28/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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25/11/2022 08:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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25/11/2022 08:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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21/11/2022 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2022 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2022 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2022 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2022 17:35
Ato ordinatório praticado
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21/11/2022 17:29
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARCIA MOURE MOREIRA <br/> Data: 02/02/2023 às 08:40. <br/> Local: VENEZUELA - PERÍCIA - SALA 5 - AVENIDA VENEZUELA, 134 - BLOCO B - TÉRREO - SAÚDE - RIO DE JANEIRO/RJ <br/> Perito: BRUNO LEVEN
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19/11/2022 11:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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18/11/2022 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2022 08:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
18/11/2022 08:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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14/11/2022 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2022 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2022 14:03
Determinada a intimação
-
10/10/2022 21:26
Conclusos para decisão/despacho
-
08/08/2022 14:17
Juntada de Petição
-
14/07/2022 21:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
09/07/2022 09:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
09/07/2022 09:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
08/07/2022 11:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
06/07/2022 16:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
06/07/2022 16:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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06/07/2022 16:41
Despacho
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17/05/2022 11:58
Conclusos para decisão/despacho
-
18/04/2022 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
06/04/2022 06:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 22/04/2022
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27/03/2022 18:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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21/03/2022 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
21/03/2022 16:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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17/03/2022 14:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
17/03/2022 14:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/03/2022 14:49
Despacho
-
23/02/2022 15:54
Conclusos para decisão/despacho
-
11/02/2022 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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05/02/2022 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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18/12/2021 16:05
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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17/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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13/12/2021 14:48
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 10
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13/12/2021 14:32
Juntada de Petição
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12/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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07/12/2021 11:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/12/2021 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2021 19:43
Não Concedida a tutela provisória
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03/12/2021 15:25
Conclusos para decisão/despacho
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02/12/2021 19:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO31S para RJRIO08S)
-
02/12/2021 19:58
Alterado o assunto processual
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02/12/2021 14:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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02/12/2021 14:24
Declarada incompetência
-
01/12/2021 13:30
Conclusos para decisão/despacho
-
01/12/2021 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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